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  Regulamentado o transporte ao idoso

Dr. Luiz Eduardo Alves de Siqueira

Uma das questões que preocuparam desde a entrada em vigor do Estatuto do Idoso foi a questão da gratuidade ou do desconto no transporte interestadual para idosos com renda inferior a 2 salários mínimos. No último dia 7, por decreto presidencial, de n. 5.130, a questão foi parcialmente resolvida, passando a valer a partir do dia 1.º de agosto.

De fato, o atual serviço compreende os transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário (barcos, navios) entre Estados. O benefício exclui, portanto, os que precisarem de viagem aérea, num preconceito de difícil compreensão, supondo que os que recebem menos de dois salários mínimos nada teriam a fazer a bordo de uma aeronave, transporte dos mais abastados, na visão governamental.

Na prática, os idosos deverão solicitar o chamado “Bilhete de Viagem do Idoso”, devendo dirigir-se aos pontos de venda da transportadora, com antecedência de, no mínimo, três horas antes da partida do ponto inicial do serviço de transporte. Pode-se incluir a viagem de retorno no bilhete, que é pessoal e intransferível.

No dia da viagem, o beneficiário deverá comparecer no guichê da empresa prestadora de serviço, no terminal de embarque, até trinta minutos antes da hora marcada, sob pena de perder o benefício.

Detalhe: há duas vagas gratuitas para os idosos que recebem menos de 2 salários mínimos. Os demais têm direito a desconto de 50%. Para tanto, é necessário apresentar documento de identidade e comprovante de renda, que podem ser a Carteira de Trabalho atualizada, comprovante de pagamento, carnê de contribuição para o INSS, extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência (servidores públicos, por exemplo) e documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social.

Note que se as empresas não encontrarem idosos interessados na compra de passagens, poderão colocar os bilhetes à venda. É aí, justamente, que entrará o problema da fiscalização, pois o idoso pode muito bem ir a um guichê e lá receber a informação de que as vagas gratuitas já foram preenchidas. Restará, certamente, o desconto. E a denúncia às autoridades (polícia, Ministério Público e Conselhos de Idosos), naturalmente.

Sem falar que o decreto não resolveu a contento a situação entre vagas gratuitas e vagas com desconto. Quem tem prioridade? Quem chega primeiro? Quem ganha menos? A norma nada diz.

As empresas prestadoras dos serviços deverão informar, mês a mês, à Agência Nacional de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, a movimentação dos usuários titulares do benefício, por linha e situação. Se não cumprir essa determinação ou se se negar a conceder o local gratuito ou com desconto, sujeita-se a multa, além de punições de natureza civil e penal.

Fazer valer o seu direito é condição da cidadania. Fiscalize, organize-se e proteste!  


Sobre o autor:
     Advogado e consultor jurídico em São Paulo e autor
do livro "Estatuto do Idoso de A a Z" (Editora Idéias e Letras).
                          lealvesdesiqueira@uol.com.br




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