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O Idoso e o Direito de Família
Pedro Lino de Carvalho Júnior

Adicionado ao site em 13.06.2003


1-           INTRODUÇÃO

 

Ao longo dos últimos anos nenhum ramo do direito civil sofreu maiores transformações do que o direito de família. De fato, a Constituição Federal de 1988 – evidentemente refletindo os anseios e as mudanças já ocorrentes na sociedade- deu uma nova configuração à família, libertando-a do enclausuramento que lhe fora imposto pelo legislador de 1916. Isto porque, ao lado da família constituída pelo casamento, passou a legitimar as uniões estáveis e as cognominadas famílias monoparentais, ou seja, aquela formada por quaisquer dos pais e seus descendentes. E, mais ainda, no desiderato de proteger os interesses de cada pessoa humana, especialmente dos mais débeis (criança e idoso), imputou-se à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurá-los (arts. 227, caput, e 230).

 

A despeito de tais avanços, é inegável que a mera normatização de direitos não significa seu implemento. Por vezes, a retórica da constitucionalização apenas serve para simbolicamente contentar alguns, ainda que no fluxo concreto da vida tais preceitos restem esquecidos.

Por isso a necessidade da reflexão acerca do idoso e seu tratamento pelo direito de família, mormente quando erigido o princípio da dignidade da pessoa humana como norte para a interpretação e aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais.

 

2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

 

A positivação do direito, cujos contornos foram bem definidos na modernidade, em um primeiro momento, situou, de um lado, o direito civil, enquanto esfera de preceitos reguladores das relações entre particulares; e de outro, o direito constitucional, espaço por excelência de limitação do poder político.

Evidente que o devir histórico – e aqui não se pretende um trabalho de arqueologia jurídica- , acabou por estabelecer novos contornos ao direito constitucional, mormente quando do aparecimento das primeiras constituições que expressamente dispuseram acerca da ordem econômica e social, notadamente a Constituição de Weimar, em cujos dispositivos já se apresentavam os elementos configuradores do Welfare State.

É manifesto que se as fronteiras do direito público e do direito privado nunca foram bem precisas, com o advento das denominadas “constituições econômicas” e a emergência do estado social, estes limites por certo se tornaram ainda mais indefinidos, a ponto de muitos se questionarem acerca da subsistência ou não de tal dicotomia. Como quer que seja, não pairam dúvidas que a velha divisão perdura, não apenas por razões políticas - uma vez que imperiosa a manutenção de uma esfera privada livre de possíveis ingerências do LEVIATÃ, mas também porque, como observa PAULO LUIZ NETTO LÔBO, “...se o exercício do direito se dá por particular em face de outro particular, ou quando o Estado se relaciona paritariamente com o particular sem se valer do seu império, então o direito é privado”. [1]

Todavia, na medida em que as constituições se lançaram ao disciplinamento da ordem social e econômica, tal mudança de diretiva não se poderia efetuar impunemente: houve, de fato, uma migração dos princípios basilares do direito privado para a carta constitucional. Com isto não se pretende afirmar que houve uma “publicização” do direito civil. Em verdade seus institutos continuam a pertencer à esfera do direito privado, ainda que sua matriz hermenêutica encontre na constituição seus vetores principiológicos.

 Por tal razão – e é oportuno frisar - a absoluta impropriedade da recodificação do direito civil, pois, ao lado da predominância dos cognominados “micro-sistemas” legislativos (Lei de Inquilinato, Código de Defesa do Consumidor, etc) que expressam o “direito socialmente operante” em contraposição ao “direito formalmente imposto”, para usar a linguagem de EDUARDO NOVOA MONREAL[2], de tão imbricados se encontram o direito civil e o direito constitucional, que já se propugna a existência de um direito civil constitucional, cujo âmbito teórico deu azo ao surgimento de relevantes obras doutrinárias, a exemplo de recente publicação coordenada pelo Prof. GUSTAVO TEPEDINO[3], o que faz exigir do civilista um razoável conhecimento das regras da hermenêutica constitucional.

 

Em seus escritos ORLANDO GOMES buscava ressaltar a importância do direito civil, a tal ponto de considerá-lo como a espinha dorsal dos cursos jurídicos e a endossar a afirmativa de DE PAGE de que ninguém se faz verdadeiro jurista sem ser consumado civilista.[4] Se vivo fosse, é de se crer que o notável baiano reformularia sua perspectiva pois, mais do que nunca, ousa-se afirmar (parafraseando-o) que não se consegue ser consumado civilista sem antes ser constitucionalista.

 

3. NOVOS PARADIGMAS PARA O DIREITO DE FAMÍLIA

 

A constituição federal de 1988 rompeu com o modelo patriarcal de família: estabeleceu a igualdade entre os cônjuges; promoveu o reconhecimento de novas manifestações familiares; aboliu a discriminação dos filhos em razão da origem e, em suma, erigiu o princípio da dignidade da pessoa humana como bússola hermenêutica a guiar o intérprete e aplicador do direito.

Ilustres doutrinadores têm se debruçado acerca do novo papel do grupo familiar, ao concluírem que a “...realização pessoal da afetividade é função básica da família de nossa época[5] e que “a noção moderna de família deve ter como norte o direito à felicidade “[6].

No particular é de se supor que a utilização do vocábulo “família” sem predicações acaba por cumprir funções ideológicas, ao encobrir relações de poder subjacentes, até porque –  e isto parece evidente, as instituições sociais são determinadas pelo modo como os homens, na produção material de sua existência, se dividem no processo do trabalho. Assim é inegável que no seu modus vivendi a família proletária difere e muito das famílias de classe média, e mais ainda se distancia das entidades familiares que compõem a grande família burguesa, situada no topo da pirâmide social, pois, diga-se o que disser, as relações de classe não perderam sua importância na sociedade moderna[7], ainda quando, sob a voga da globalização, se pretenda configurar uma burguesia sem proletariado, pois o trabalho teria perdido a centralidade enquanto elemento estruturante da sociabilidade humana.[8]

Disso bem o percebeu MARILENA CHAUÍ[9], ao observar que na família da alta burguesia o casamento é antes de tudo um contrato econômico para preservar o patrimônio – hoje reforçado pela liberalização do regime de bens estabelecida pelo novo código civil - , da mesma forma que a família proletária historicamente serviu como formadora de mão-de-obra, reproduzindo a força de trabalho (daí a proibição do aborto) e, por fim, a família pequeno-burguesa, portadora dos ideais e valores burgueses, a quem sempre se ofereceu ao pai uma autoridade substitutiva, como compensação de sua falta real de poder na esfera social.[10]

Se se vislumbra no horizonte familiar um espaço para realização da afetividade e um suporte para o alcance da felicidade, como já prenunciava ARISTÓTELES[11], é imperioso que a construção deste porvir ultrapasse os lindes da pequena esfera doméstica, posto que pensar a felicidade individual e familiar fora dos quadros da felicidade coletiva seria, no mínimo, amesquinhá-la. Ou seja, não se pode renunciar à esperança de soerguimento de um mundo mais justo, onde se assegurem os direitos básicos fundamentais do ser humano, a ser atingido pela radicalização democrática, já que, concordando-se com ALCIDES TELLES JÚNIOR [12]: “Em qualquer situação, historicamente determinada, a justiça será o melhor ajuste possível, no contexto e situação, da presença humana radical comum, entre as pessoas”. 

É com esta perspectiva que se pretende encarar as regras que tratam do idoso na esfera da legislação civil pátria.

 

4. O IDOSO E AS NORMAS DO DIREITO DE FAMÍLIA

 

Como não existe uma definição precisa do que vem a significar idoso, adotar-se-á neste artigo o critério cronológico escolhido pela Lei n° 8.842/94, que, ao dispor sobre a política nacional do idoso, define-o, no seu art. 2°, como a “pessoa maior de sessenta anos”, ainda que se observe a arbitrariedade de tal limite.

Na esfera do direito de família as regras que eventualmente alcançam os idosos encontram-se dispersas em vários dispositivos legais. O que se pretende agora é oferecer uma tentativa de articulação de tais preceitos, com o intento de se definir um conteúdo mínimo de direitos e deveres dos que possam se enquadrar neste perfil. Para tanto identificaram-se preceitos relativos ao regime de bens, aos alimentos, aos direitos protetivos e assistenciais, ao direito de guarda e ao direito de visita, que merecerão tratamento individualizado.

4.1. O idoso e o regime de bens

O Código Civil de 1916 dispõe ser obrigatório o regime de separação de bens no casamento do maior de 60 (sessenta) anos e da maior de 50 (cinqüenta) anos (art. 258), o que não se modificou no Código de 2002, que tão somente impôs tal regime aos maiores de sessenta anos (art. 1641), sem a comunicação dos aqüestos.

Esta restrição é manifestamente inconstitucional pois fere, a olhos vistos, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988.  De fato a intervenção do Estado em uma esfera íntima e pessoal de tal natureza agride e viola o espaço individual da liberdade privada. E se legalmente estamos submetidos a um Estado Democrático de Direito, a preservação da esfera individual é pressuposto para a convivência pública, pois, como alerta LÉO ROSA DE ANDRADE[13]: “Há uma luta a ser encetada pelo indivíduo, enquanto personalidade única, pessoa privada, jamais confundida com o egocêntrico auto-absorvido, para combinar-se e recombinar-se, quando entendidos por necessários, modos de conviver, com desígnio de pacificar o indisponível no ser e o reclamado pela sociedade. Há o indivíduo social com direito a participar da comunidade, senhor do espaço público, e há o indivíduo privado com direito a ser reconhecido isoladamente dentro do todo, senhor de sua intimidade”.

Ferindo também o princípio constitucional da isonomia, na medida em que eventuais companheiros não encontrariam tais restrições na partilha de bens, o aludido preceito cria uma nova forma de incapacidade não prevista em lei, posto que a enumeração taxativa dos incapazes já fora declinada na parte geral do Código Civil.

Sim, pois se obrigatório o regime de separação de bens para maiores de 60 (sessenta) anos, é porque estes supostamente padecem de alguma deficiência que lhes impossibilita a plena compreensão dos seus atos. Ora, contraditoriamente, um menor de 18 (dezoito) anos pode optar - à luz do novo código-  pelo regime de bens que lhe aprouver, quando, à toda evidência, falta-lhe, em regra, a exata compreensão da gravidade de tal escolha.

Pessoas experimentadas na vida passam a ser tratadas como frágeis e indefesos seres, presas fáceis da cobiça de caça-dotes quando, em verdade, haveriam de ser ouvidas pelos mais jovens , na ocasião em que estes pretendessem decidir questões cruciais de suas vidas. Ademais, o incômodo questionamento da ilustre MARIA BERENICE DIAS[14] é irrespondível: que bem quer a lei tutelar ao impor tal restrição ? Os únicos beneficiários seriam os familiares do idoso e, ao que se sabe, o direito repele com veemência que se delibere acerca da herança de pessoa viva...

Vê-se, pois, que o aludido preceito necessita ser extirpado definitivamente da legislação pátria, sob pena de invertermos a pauta de valores que preside a carta constitucional.

4.2.         O idoso e o direito a alimentos

 

O Código Civil de 1916, em razão de alterações posteriores, expressamente preocupou-se com a situação dos pais na velhice, carência ou enfermidade, como no-lo revela específico preceito ora transcrito:

 

Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.648, de 20.04.1993).

 

Evidente que o acréscimo promovido pela Lei n° 8.648/93 mereceu acerbas crítica do doutrina, posto que desnecessário em face da amplitude da obrigação alimentar que envolve os parentes, de tal maneira que o novo código não contém dispositivo semelhante. Como quer que seja, na situação específica dos pais que se encontrem na velhice duas situações comumente podem ocorrer: situarem-se no pólo ativo da demanda, enquanto credores de alimentos; ou, ao revés, na condição de devedores, alimentantes, o que exigirá uma abordagem mais casuística das possibilidades aventadas.

 

Assim, na hipótese do idoso que busca alimentos, afora a exigência do necessário preenchimento dos requisitos legais, surge a indagação de se é necessário integrar à lide todos os filhos ou lhe seria possível direcionar a demanda contra algum ou alguns isoladamente.

 

A primeira posição pode ser exemplificada no acórdão ora transcrito do TJRJ:

 

ALIMENTOS – AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA MÃE CONTRA UM DE SEUS FILHOS – Comprovado o "cerceamento de defesa", indiscutivelmente havido, é de ser anulada a sentença, bem como a audiência, impondo-se também a citação dos outros filhos da autora, como litisconsortes passivos necessários, já que, coexistindo vários filhos, todos sujeitos à obrigação alimentar para com sua genitora, eis que não se trata de obrigação solidária, em que qualquer dos co-devedores responde pela dívida toda (CC, art. 904), cumpre sejam todos eles citados. Acolhimento da alegação do "cerceamento de defesa", anulando-se a sentença e a respectiva audiência. (TJRJ – Ap. 5.501/89 (SJ) – Rel. Des. Francisco Faria – J. 04.09.1990) (RT 669/150) (RJ 175/80)

 

Sob tal perspectiva, como se constata, haveria um litisconsórcio passivo necessário, a obrigar a presença de todos os filhos na lide.

 

Numa outra vertente doutrinária as ensinanças de YUSSEF CAHALI[15] ora transcritas:

 

“Segundo entendimento que vimos sustentando, o chamamento dos demais filhos para que integrem o pólo passivo da lide não pode ser colocado em termos de litisconsórcio necessário, resolvendo-se em juízo de simples conveniência no interesse do alimentando para não expor-se ao risco de ver a pensão fixada apenas na proporção do correspondente à responsabilidade do filho demandado.”

 

Como a obrigação alimentar não é solidária, nem tampouco indivisível, revela-se de maior correção o posicionamento do ilustre civilista paulistano; todavia não se pode negar que a integração à lide de todos os potenciais alimentantes, sobre ser medida salutar, serve como antídoto a questionamentos jurídicos posteriores, já que, numa única demanda, o juízo teria mais aptidão para distribuir entre os parentes os encargos de cada um, na proporção das possibilidades que manifestem.[16]

 

Na segunda situação, enquanto devedor de alimentos, a situação mais corriqueira é a dos avós pensionando netos.

 

No particular existe um razoável consenso doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a ação de alimentos há de ser direcionada inicialmente contra os genitores e, evidenciado que estes não possam prestá-los, que se ajuíze contra os avós, salvo se desde já possível a demonstração da impossibilidade de prestação por parte dos pais, como revela o seguinte decisum:

 

AÇÃO DE ALIMENTOS – PRAZO PARA CONTESTAÇÃO – PEDIDO FORMULADO CONTRA AVÓS – EMENDA À INICIAL – Na ação de alimentos regida pela Lei nº 5.478, de 25.07.1968, não obtida a conciliação em audiência, a apresentação da contestação deve ocorrer em prazo razoável fixado pelo juízo (art. 5º, § 1º), o que deverá ser precisamente comunicado ao réu quando da citação. A inobservância do que constou desse mandado acarreta a nulidade do processo. A inclusão de avós no pólo passivo da ação de alimentos deve ser precedida, quando menos, da afirmação de ter sido inútil a sua postulação perante o grau mais próximo – no caso, o pai. Não sendo apta a formulação de semelhante pedido, é impositivo que o juízo determine emenda à petição inicial. (TJPR – AC 42.066-8 – Ac. 11.962 – 1ª C.Civ. – Rel. Des. Pacheco Rocha – DJPR)

 

Muitas vezes os pais estão aptos a prestar alimentos mas não na sua integralidade, o que pode dar ensejo ao pedido de complementação da prestação alimentícia, a ser estipendiado pelos avós, como tem reiteradamente decidido os pretórios.[17]

 

Como na primeira situação, é-de se indagar se a demanda exige que se integrem à lide todos os avós, ou seja, se haveria também um litisconsórcio passivo necessário. A hipótese é semelhante à apresentada anteriormente e, mais uma vez, se impõe o escólio de YUSSEF CAHALI[18], com as ressalvas aduzidas, ao ressaltar que: “Daí não resulta, evidentemente, possa o único ascendente demandado ser responsabilizado pela totalidade da pensão alimentícia; não instaurando o autor o litisconsórcio passivo, corre à sua conta e risco ver a pensão alimentícia concedida proporcionalmente à responsabilidade do réu; apenas lhe fica ressalvado o direito de reclamar a complementação da pensão contra os demais não incluídos na ação.

 

4.3.         O idoso e os institututos protetivos e assistenciais

 

Em relação especificamente à tutela dos menores, o novo código, reproduzindo disposição do anterior, no seu art. 1736, dispensa da tutela os maiores de 60 (sessenta) anos, cuja justificativa, segundo a doutrina pacífica, estaria na necessidade de repouso por parte das pessoas idosas, que não teriam a necessária vitalidade para conduzir a educação dos mais jovens.

 

Todavia, como haver-se-á de ficar demonstrado, com as draconianas disposições atuais da legislação previdenciária, por certo haverá a necessidade de se deferir a tutela, em situações excepcionais, às pessoas sexagenárias.

 

4.3.1. O direito de guarda dos avós

 

Pela sua relevância prática, o direito de guarda dos avós (que não se enquadram necessariamente na categoria de idosos, mas em regra situam-se nesta qualificação), reclama um desenvolvimento à parte.

 

De fato, a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) entendeu por bem criar uma modalidade especial de guarda, desvinculada da tutela e da adoção, como expresso em lei:

 

Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

.........................................................................

§ 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

 

Já no ano seguinte entra em vigor a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) com as seguintes disposições:

 

 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

.................................................................................

"§ 2º. Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação."

 

Lamentavelmente a guarda especial prevista no ECA – inclusive geradora de efeitos previdenciários-, começou a se desvirtuar e a se constituir em mecanismo utilizado por muitos para prolongar o pagamento de benefícios previdenciários. Isto porque, em inúmeras regiões do país se multiplicaram os pedidos de guarda formulados por avós beneficiários da previdência social ( e mesmo da previdência estatal ), com o único propósito de assegurar o recebimento de pensão para os netos, a ponto de, em alguns casos, se deferir a guarda a pessoa octogenária, em manifesto ferimento à intenção do legislador.

 

Estes fatos provocaram a reação dos tribunais que, em mais de uma oportunidade, repeliram esta deformação do instituto, mesmo porque os efeitos previdenciários seriam uma conseqüência da guarda e não sua causa.[19]

 

Em face desta situação, o legislador houve por bem alterar a redação do §2° do art. 16 da legislação previdenciária, estabelecendo novas exigências:

 

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (grifamos).

 

Assim, com a revogação do mencionado dispositivo do ECA, a guarda deixou de configurar a dependência para fins previdenciários na esfera do INSS, a qual somente beneficia doravante o menor tutelado.

 

Neste sentido dúvidas se manifestaram quanto à aplicação das novas regras: estariam a salvo, para fins previdenciários, as guardas já constituídas quando entrou em vigor a lei n° 9.528/97, que alterou o rol dos dependentes, ou somente aquelas que viessem a ser deferidas após a vigência deste diploma normativo?

 

Duas correntes surgiram: a primeira advogando a tese de que as guardas já constituídas haveriam de ser resguardadas, mesmo porque a legislação vigente à época expressamente deferia-lhes efeitos previdenciários. A segunda, obedecendo a princípio hermenêutico de que os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à época da concessão, negando-lhes esta possibilidade.[20]

 

É incontestável que se o óbito do segurado guardião ocorreu antes da vigência da Lei n° 9.538/97, os efeitos previdenciários são plenos, a se constituir em fato gerador de eventual pensão. Ao contrário, se a morte do segurado deu-se após entrada em vigor da referida norma, resulta juridicamente impossível a concessão do benefício de pensão por morte ao dependente, pelo que correto o posicionamento da última das correntes doutrinárias acima mencionadas[21], ao menos do ponto de vista da técnica jurídica.

 

Tal atitude do legislador pode conduzir, entretanto, a clamorosas injustiças: imagine-se a situação de pais desempregados (o que é comum no Brasil) cujos filhos são sustentados e custodiados pelos avós [22]. Se estes postulam e obtém legitimamente a guarda de seus netos, por que não lhes estender efeitos previdenciários ? Será lícito pressupor que todas as guardas postuladas por avós são fraudulentas e visam apenas assegurar uma pensão para os netos ?

 

Ora, cabe ao judiciário fiscalizar os pedidos de guarda e buscar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Agora, exigir a obtenção da tutela é simplesmente excluir os netos do rol dos dependentes da previdência social, até porque é de todos sabido que, em regra, o deferimento da tutela pressupõe a prévia destituição do poder familiar, somente decretável em situações extremas, como prevê o art. 1638 do novo código civil.

 

Esta atitude reflete um antigo vício do Estado brasileiro: se algo está podre, deitemo-lo fora.[23]

 

4.4.         O idoso e o direito de visita

 

Por mais paradoxal que possa parecer, não existe qualquer norma legal que assegure aos avós o direito de visitar os netos. Não obstante isto, os tribunais, sob os mais variados argumentos, têm assegurado esta possibilidade, a demonstrar a força da jurisprudência enquanto fonte criadora do direito. Tanto que as decisões, neste sentido, ora invocam princípios do direito natural, ora extraem do sistema fundamentos que justifiquem o direito de visita por parte dos avós, como revela o acórdão ora transcrito:

 

DIREITO DE VISITA ENTRE AVÓS E NETOS – Embora o CC não contemple, de modo expresso, o direito de visita entre avós e netos, esse direito resulta não apenas de princípios de direito natural, mas de imperativos do próprio sistema legal, que regula e admite essas relações, como em matéria de prestação de alimentos (art. 397), de tutela legal (art. 1.603), além de outros preceitos. O direito dos avós de visitarem os netos e serem por eles visitados constitui, assim, corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico assente em lei. (TJRS – AI 590.007.191 – 3ª C – Rel. Dr. Flávio Pâncaro da Silva – J. 29.03.1990) (RJ 156/80).

 

Já ORLANDO GOMES[24] enxergava na proibição de visita dos avós um abuso do pátrio poder dos genitores. Ao seu juízo, o abuso do direito, na sua genial fórmula, constituiria um conceito amortecedor cuja função precípua seria: “aliviar os choques freqüentes entre a lei e a realidade. No fundo, técnica de reanimação de uma ordem jurídica agonizante.[25]

 

Com a vigência da nova codificação civil haverá maior possibilidade de se invocar a teoria do abuso do direito – de resto não prevista expressamente no Código de 1916-, como se permite constatar da leitura do seu art. 187:

“Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

 

De lege ferenda, evidentemente, a legislação pátria estaria mais enriquecida com a adoção de preceito constante no Código Civil Português que afastaria a necessidade de maiores questionamentos:

 

“Art. 1887. Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”.

 

5- CONCLUSÕES

 

Em uma sociedade voltada basicamente para produção de mercadorias, os idosos são vistos como um fardo, muitas vezes qualificados como “inativos”. Muitos se esquecem de que durante décadas de vida tais pessoas empregaram toda sua força laboral para a construção da riqueza comum. Alguns, inclusive, não se conscientizam de que um dia serão velhos também, já que este o destino normal da espécie. A velhice, entretanto, não é um mero somatório de anos e acontecimentos. Como alerta PÉROLA MELISSA VIANA BRAGA[26]: “

A vida do idoso não se resume ao tempo de sua juventude, não se resume às suas lembranças. A vida do idoso continua e sua história pessoal se cruza com as histórias de outras pessoas, independente da idade”. De fato, sua humanidade não se perde. Há de se lhe reconhecer seu direito a uma vida afetiva plena, inclusive sexual (outro tema tabu, posto que se procura interditar ao velho este prazer).

 

O direito de família necessita voltar os olhos para os idosos, não para mirá-los com piedade, mas objetivando assegurar-lhes direitos e faculdades condizentes com a fase existencial em que se encontram. Para tanto, seriam fundamentais mudanças legislativas que, por exemplo, aplicáveis nas hipóteses casuísticas levantadas anteriormente, superassem eventuais incompreensões e removessem obstáculos. Neste sentido, a concreção de um estatuto do idoso no campo do direito de família seria um passo importante: se as normas por si só não alteram a realidade, ao menos a sua existência facilita as transformações.

 

Segundo pesquisas e dados recentes do IBGE, em 2050 a população brasileira de idosos será superior a dos jovens e adolescentes, e não estamos nos preparando para enfrentar este desafio. É tempo de planejar o futuro e impedir que as pessoas idosas se quedem desamparadas e dependentes da “generosidade” do Estado e de seus familiares: a dignidade da pessoa humana (que independe da idade) rejeita tal perspectiva.    

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

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MONREAL, Eduardo Novoa. O direito como obstáculo à transformação social. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988.

 

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TEPEDINO, Gustavo (coord.). Problemas de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002.

 

THOMPSON, John. Ideologia e cultura moderna. Rio de Janeiro : Editora Vozes, 1990, 3ª ed.



[1] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. In: Jus Navigandi, n. 33. [Internet] http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.aspd=507 [ Capturado 30.Abr.2002 ].

[2] MONREAL, Eduardo Novoa. O direito como obstáculo à transformação social. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988, p. 23.

[3] TEPEDINO, Gustavo (coord.). Problemas de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002.

[4] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 6ª ed., p. 46.

[5] LÔBO, Paulo Luiz Neto. A repersonalização das relações de família. O direito de família e a constituição de 1988.  BITTAR, Carlos Alberto (coord.). São Paulo: Saraiva, 1989.

[6] CAMBI, Eduardo. Tendência da personificação do direito de família. Repertório de doutrina sobre o direito de família. WABIER, Tereza Arruda Alvim; LEITE, Eduardo de Oliveira (coords.). São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999.

[7] Neste sentido a abordagem de JOHN THOMPSON: “Não há dúvida de que as relações e divisões de classe se mantém como uma importante base de dominação e subordinação nas sociedades modernas: as classes e a luta de classes de maneira alguma desapareceram da paisagem social da última parte do século XX. Mas seria um grave erro presumir que as relações entre classes são a única base importante da dominação e subordinação nas sociedades modernas, ou que elas são as mais importantes em qualquer circunstância. A ênfase exagerada nas relações de classe – ênfase exagerada que é evidente na obra de Marx, assim como na de alguns de seus seguidores- pode obscurecer ou dar uma falsa impressão sobre aquelas formas de dominação e subordinação que não estão baseadas na divisão de classes e que não podem ser reduzidas a ela. Uma análise satisfatória da dominação e subordinação nas sociedades modernas deveria – sem minimizar a importância das classes – dar atenção a outras divisões igualmente fundamentais, tais como aquelas entre sexos, entre grupos étnicos e entre estados-nação. In Ideologia e cultura moderna. Rio de Janeiro : Editora Vozes, 1990, 3ª ed., p. 200.

[8] ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho. Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. Campinas : Cortez Editora, 2000.

[9]  CHAUÍ, Marilena. O que é ideologia. São Paulo: Editora Círculo do Livro, 1980, p. 131.

[10] O próprio MARX já chamava atenção deste aspecto ao salientar que: “Por mais terrível e repugnante que pareça ser a decomposição da velha estrutura familiar dentro do sistema capitalista, a indústria moderna cria, apesar disso, com o papel decisivo que reserva às mulheres, aos adolescentes e aos meninos de ambos os sexos nos processos de produção socialmente organizados e fora da esfera familiar, o novo fundamento econômico para uma forma superior de família e das relações entre os sexos”. In O capital. Crítica da economia política. Livro 1, volume 1. Trad.Reginaldo Sant’anna. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, sd, p.561.

[11] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Livro 1, item 7. São Paulo: Editora Nova Cultura, Coleção OS PENSADORES, 1987.

[12]  TELLES JÚNIOR, Alcides. Discurso, Linguagem e Justiça. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1986, p.35.

[13] ANDRADE, Léo Rosa de. Liberdade privada e ideologia. São Paulo: Editora Acadêmica, 1993, p.102.

[14] DIAS, Maria Berenice. Considerações sobre o novo código civil. In http://www.mariaberenicedias.com.br/.

 

[15] CAHALI, Yussef. Dos alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 526.

[16] Este o caminho adotado pelo novo código civil: “Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos ,e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

[17] -AÇÃO DE ALIMENTOS (COMPLEMENTAÇÃO) – FIXAÇÃO LIMINAR – POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO DOS AVÓS PATERNOS – 1. Têm os filhos menores do casal separado consensualmente capacidade processual para pedir complementação alimentar, uma vez estejam representados em juízo por sua mãe (art. 8º do CPC). 2. Preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 282 do CPC em especial aquele do inc. III, deixando antever a causa de pedir e a possibilidade jurídica do pedido, ante a alegação da insuficiência da prestação alimentícia em razão do aumento das despesas escolares e necessidade de tratamento médico neurológico, não há como considerá-la inepta, desde que o pedido encontra supedâneo nos arts. 400 e 401 do CC c.c. o art. 15 da Lei 5.478/68. 3. Evidenciado que o pai dos menores não tem, sozinho, condições financeiras para prover a subsistência dos seus filhos, justifica-se o chamamento dos avós paternos na lide, para os efeitos de os mesmos também concorrerem na complementação do quantum necessário, nos termos do art. 397 do CC. 4. A fixação liminar de alimentos provisionais, na ação de complementação de alimentos (de caráter revisional), é juridicamente possível, desde que inexiste dispositivo legal que a proíba e, sobretudo quando se evidencia a necessidade imperiosa de sua imediata concessão. (TJPR – AI 174/88 – 3ª C – Rel. Des. Silva Wolff – J. 08.11.1988) (RJ 137/72).

[18] CAHALI, Yussef. Ob. Cit. p. 522. No mesmo sentido, acórdão do STJ: – AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR NETOS CONTRA O AVÔ PATERNO – CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – O credor não está impedido de ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados. Não se propondo à instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se ele as conseqüências de sua omissão. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 50.153-9 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 14.11.1994).

[19] GUARDA DE MENOR – INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – Não há amparo legal para concessão de guarda de menor, a fim de que o mesmo se possa valer dos benefícios previdenciários, como dependente de tia-avó. Tal finalidade não está inserida no art. 33, § 2º, da Lei nº 8.069/90. (TJMG – AC 74.054/8 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Tenisson Fernandes – J. 20.03.1997) (05.139/140 – 217). Este entendimento pacificou-se no STJ como se dessume do RESP - 97069/MG e outras decisões congêneres.

 

[20]  “1-Não tem direito à PENSÃO por morte o MENOR sob GUARDA, uma vez que foi excluído do rol de dependentes previsto na Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.2. Para fins previdenciários, não se aplica o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.528/97 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que confere à GUARDA de criança ou adolescente a condição de dependente, em face da norma legal específica e superveniente em sentido oposto”. (TRF da 1ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL – 01000801866, Processo: 2000.010.00.80186-6 –MG)

[21]  Neste sentido: RESP - RECURSO ESPECIAL – 248948/AL.

[22] Segundo estatísticas do IBGE, mais de 20% dos lares brasileiros são mantidos por aposentados, mormente no Nordeste do país.

[23] Recentemente foram extintas a SUDAM e a SUDENE, sob o argumento de se constituírem em focos de corrupção, como se não fosse melhor depurá-las de todos os vícios e punir os culpados. Estes, aliás, ficaram mais tranquilos com a extinção dos aludidos órgãos...

[24] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 6ª ed., p. 153.

[25] GOMES, Orlando. Ob. Cit. p. 152.

[26] BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Envelhecimento, ética e cidadania.In Neófito- Informativo Jurídico. http://wwwneofito.com.br.





Mandar e-mail Pedro Lino de Carvalho Júnior Mestrando em Direito Econômico, Professor de direito civil das Faculdades Jorge Amado, Advogado e Procurador Federal.




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