Direitos dos Idosos Vandir da Silva Ferreira e Sandra Julião Bonfá
Adicionado ao site em 16.06.2003
"O maior pecado contra nossos semelhantes não é o de
odiá-los, mas de ser indiferentes para com eles" Bernard Shaw
1. Introdução
No campo legislativo, o idoso no Brasil está muito bem.
A proteção
ao idoso entre nós tem assento constitucional.
A Constituição Federal, logo no art. 1º declara que são princípios
fundamentais da República Federal do Brasil, a cidadania e a dignidade
humana(incisos I e II).
O idoso é ser humano, portanto possui status de cidadão e, por
conseqüência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da
dignidade humana aos brasileiros, sem distinção.
A nosso juízo bastaria essa consideração. Mas como o idoso quase sempre não
é tratado como cidadão, a realidade obrigou o constituinte a ser bem claro no
texto, estabelecendo meios legais para que o idoso deixe de ser discriminado e
receba o tratamento que lhe é devido.
Assim, a Constituição Federal
estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem
de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão (bem
como de origem, raça, sexo, cor e qualquer outras formas de discriminação
(art. 3º, inciso IV).
A faixa etária também tem relevo constitucional, no tocante à
individualização da pena. É o que dispõe o art. 5º, inciso XLVIII, do qual
deflui que o idoso dever cumprir pena em estabelecimento penal distinto
(68).
O Constituinte demonstrou especial preocupação igualmente com os idosos
economicamente frágeis, isentando-os do imposto sobre a renda percebida (art.
153, §2º, I).
Continuando a proteção etária, o idoso tem direito ao seguro social, ou
aposentadoria, variando as idades, se homem ou mulher, se trabalhador urbano
ou trabalhador rural (art. 201).
Para o idoso que não integre o seguro social, ou seja o benefício a que tem
direito apenas quem contribui para a Previdência Social, a Constituição
assegura a prestação de assistência social à velhice. Tal proteção deve se dar
com os recursos orçamentários da previdência social e prevê, entre outras
iniciativas, a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família (arts. 203, V, e 204).
Especial destaque na proteção constitucional ao idoso é o papel da família.
A família é a base da sociedade e merece atenção especial do Estado. A partir
dessa conceituação, o estado deverá assegurar assistência a cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações (art. 226).
Ainda com respeito ao aspecto familiar, é dever da família, bem como do
Estado e da sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar (v. art. 3º) e
garantindo-lhes o direito à vida.
E, na acepção constitucional, os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares (art. 230, § 1º).
Aspecto relevante da proteção constitucional é o direito do maior de 65
anos ao transporte urbano gratuito (art. 230, § 2º).
Vale registrar que o maior de 70 anos exerce o voto facultativamente (art.
14, II, b).
Nos art. 127 e 129, a CF reserva ao Ministério Público a defesa dos
direitos coletivos da sociedade, incluindo-se idosos. No campo individual, os
idosos carentes devem contar com o apoio da Defensoria Pública (art.
134).
E, como já vimos, o idoso é cidadão e, portanto, além das
garantias citadas, deve ser contemplado com todas as demais garantias
constitucionais aplicáveis a qualquer cidadão.
Objetivando dar conseqüência às garantias constitucionais, o legislador
ordinário, tanto no plano federal quanto distrital, não economizou na proteção
ao idoso.
A Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de
1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, é o
instrumento básico.
Examinemos alguns dos aspectos dessa lei que, a juízo do subscritor,
merecem maior destaque frente à realidade.
A lei começa por repetir os princípios constitucionais, garantindo ao idoso
a cidadania, com plena integração social, a defesa de sua dignidade e de seu
bem-estar e do direito à vida, bem como o repúdio à discriminação (art.
3º).
Uma de suas diretrizes é a priorização do atendimento do idoso em
órgãos públicos e privados prestadores de serviços. Quando desabrigado e sem
família deve receber do Estado assistência asilar condigna (art. 4º,
VIII).
Na implementação da política nacional do idoso, a lei atribui ao Poder
Público incumbências muito claras nas mais diversas áreas:
a) na promoção e na assistência social, há previsão de ações no
sentido de atender as necessidades básicas do idoso, estimulando-se a
criação de centros de convivência, centros de cuidados noturnos,
casas-lares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares, além da
capacitação de recursos para atendimento do idoso (art. 10, I);
b) na área de saúde, o idoso deve ter toda assistência preventiva,
protetiva e de recuperação por meio do Sistema Único de Saúde; deve ser
incluída a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos
públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais (art. 10,
II);
c) na área da educação prevêm-se: a adequação dos
curriculos escolares com conteúdos voltados para o processo de
envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos; a inserção da Gerontologia
e da Geriatria como disciplinas curriculares no cursos superiores; a criação
de programas de ensino destinado aos idosos; o apoio à criação de
universidade aberta para a terceira idade;
d) na área do trabalho e da previdência: impedir a discriminação
do idoso, no setor público e privado; programas de preparação para a
aposentadoria com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
atendimento prioritário nos benefícios previdenciários;
e) habitação e urbanismo: facilitar o acesso à moradia para o
idoso e diminuir as barreiras arquitetônicas;
f) na área da justiça: promoção jurídica do idoso, coibindo abusos
e lesões a seus direitos;
g) na área da cultura, esporte e lazer: iniciativas para a
integração do idoso e, com este objetivo, a redução de preços dos eventos
culturais, esportivos e de lazer.
A lei também prevê a criação de conselhos do idoso no âmbito da União, dos
Estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de formular, coordenar,
supervisionar e avaliar a política nacional do idoso, no âmbito da respectiva
atuação (arts. 5º e 6º).
O Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, regulamenta a lei sobre
a Política Nacional do Idoso. Em referida regulamentação, além da repetição
dos termos da lei, cabe ressaltar:
a) a conceituação de assistência asilar e não-asilar para o idoso
(arts. 3º, 4º e 17);
b) a atribuição de tarefas, a cada órgão da administração pública,
na execução da política nacional do idoso (arts. 5º a 16);
c) a proibição da permanência em instituições asilares de idosos
portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de
assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em
risco sua vida ou a vida de terceiros (art. 18).
Além dessa diretrizes, o legislador sabiamente - porque sabe que a
realidade é muito cruel com os idosos - assegura ao idoso o direito de dispor
de seus bens, proventos pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade
judicialmente comprovada.
E, segundo a mesma lei, TODO CIDADÃO TEM O DEVER DE DENUNCIAR À
AUTORIDADE COMPETENTE QUALQUER FORMA DE NEGLIGÊNCIA OU DESRESPEITO AO
IDOSO.
Outra diploma legal, a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe
sobre a organização da Assistência Social - LOAS, dando conseqüência art. 203,
V, da Constituição Federal, assegura a assistência social à velhice e, como
ponto alto, por suas conseqüências econômicas, regula a prestação continuada,
que consiste na garantia de 1 (um salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.
20).
A partir de janeiro de 1998, conforme a Lei Federal nº 9.720, de 1998, a
idade mínima para receber o benefício de prestação continuada foi reduzida de
70 para 67 anos. Assim, o idoso que contar hoje 67 anos e se enquadre nas
exigências da lei pode ser contemplado pelo benefício de prestação
continuada.
O benefício de prestação continuada, concedido e pago pelo INSS, é pessoal,
não se transferindo aos dependentes; é inacumulável com qualquer outro
benefício previdenciário percebido; de dois em dois anos, há recadastramento,
podendo cessar o benefício se mudar a situação econômica do idoso ou de sua
família.
O grande drama é que para receber o benefício de prestação
continuada, a renda per capita da família não pode ser superior a ¼ (hum
quarto) do salário mínimo. E considera-se família, para o efeito do benefício,
o conjunto de pessoas, vivendo sob o mesmo teto com o idoso ou portador de
deficiência, assim elencadas em relação a estes: o cônjuge, o companheiro ou a
companheira, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores
de 21 anos ou inválidos. Família incapacitada é aquela cuja renda mensal de
seus integrantes, divida pelo número destes, seja inferior a ¼ do salário
mínimo, ou seja R$ 45,00 atualmente.
Assim, numa família cujo pai
perceba R$ 250,00 reais mensais e dele dependam e esposa e dois filhos e, além
destes, também sua mãe idosa, esta não terá direito ao benefício, pois a renda
familiar será de R$ 50,00 mensais per capita.
O critério é injusto sob vários aspectos que não cabe aqui levantar. Mas
sob o aspecto da renda familiar, aludido critério já foi referendado pela
maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de
inconstitucionalidade contra o §3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, proposta
pelo Procurador-Geral da República (Adin 1232-DF). Assim, o critério só poderá
ser mudado por lei.
Finalmente, é digno de registro: o idoso abrigado em asilo, mesmo que
receba abrigo sem nenhum custo, faz jus à prestação continuada, podendo os
dirigentes da instituição ser procuradores junto ao INSS.
Ainda no
âmbito federal, a Lei nº 8.648/93 acrescentou parágrafo único ao art. 399 do
Código Civil - mais uma vez realçando a proteção ao idoso -, responsabilizando
os filhos maiores e capazes no dever de prestar alimentos aos pais que, na
velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio
sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole. Os
alimentos são irrenunciáveis e devem ser prestados até o final das vidas dos
pais.
O idoso também recebe tratamento especial no campo penal. A condenação do
idoso acima de 70 anos deve levar em conta a atenuante etária (CP, art. 65, I)
e a execução da respectiva sentença pode ser suspensa, é o denominado sursis,
desde que a pena seja igual ou inferior a quatro anos (CP, art. 77). A
prescrição da punibilidade também é reduzida pela metade para o idoso que na
época da condenação tenha mais de 70 anos (CP, art. 115).
Na execução da pena o condenado maior de setenta anos pode ser beneficiário
da prisão domiciliar (LEP, art. 117). No caso do condenado contar mais de 60
(sessenta) anos, o trabalho que lhe for cometido na prisão deve ser adequado à
idade (LEP, art. 32).
O prática de crime contra velho (sem especificação da idade) é sempre
considerada circunstância que agrava a pena (CP art. 61, alterado pela Lei nº
9.318/96).
O Decreto Federal nº 2.170, de 04.03.97, que alterou o Decreto Federal nº
89.250, de 27.12.83, estabeleceu campo próprio no formulário da carteira de
identidade para a expressão "idoso ou maior de sessenta e cinco anos".
A Lei nº 10.048, de 08.11.2000, estabeleceu prioridade no atendimento do
idoso, maior de 65 anos, em todos os bancos, órgãos públicos e concessionárias
de serviço público.
A Lei nº 10.173, de 08.01.2001, incluiu os arts. 1.211-A, l.211-B e 1.211-C
no Código de Processo Civil, estabelecendo prioridade na tramitação de
processos judiciais de idosos, maiores de 65 anos, em qualquer instância ou
tribunal.
A Lei Complementar nº 75, de 1993, nos arts. 5º e 6º, atribui
ao Ministério Público a defesa do idoso.
LEGISLAÇÃO DISTRITAL
A Lei Orgânica do Distrito Federal, a exemplo da Constituição Federal,
prevê que cabe à Câmara Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre
a proteção a idosos.
No art. 207, inciso XVI, que o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal
deve garantir o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços
públicos.
É garantida, no art. 217, a assistência social à velhice, independentemente
de contribuição.
O art. 270, assegura ao idoso, como dever da família, da sociedade e do
Poder Público:
a) o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade;
b) a defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida;
c) a coibição de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, crueldade e opressão.
O art. 271 estipula que o Poder Público subvencionará, com auxílio técnico
e apoio financeiro, as entidades não governamentais, sem fins lucrativos,
atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso.
O art. 272 detalha algumas dos instrumentos por meio dos quais o Poder
Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua
dignidade e seu bem estar:
a) acesso a todos equipamentos, serviços e programas culturais,
educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva da áreas em
conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer;
b) gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de
sessenta e cinco anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou
embaraço ao beneficiário;
c) criação de núcleos de convivência para idosos;
d) atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus
direitos;
e) criação de centros destinados ao trabalho e experimentação
laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento
cultural;
f) preferência no atendimento em órgãos e repartições
públicas.
Em conseqüência das diretrizes constitucionais e legais citadas, vejamos o
que prevê a legislação do Distrito Federal infra - Lei Orgânica.
Preliminarmente, devemos registrar que o apanhado a seguir não é completo,
pois é fruto, ainda, de pesquisa incipiente, mas, de qualquer forma, parece
abranger os aspectos básicos do amparo ao idoso no Distrito Federal.
O
diploma legal básico é a Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que dispõe
sobre o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, instituído para assegurar a
implementação da Política Nacional do Idoso no Distrito Federal.
O estatuto basicamente reitera os termos da legislação federal, definindo a
tarefa de cada órgão público na execução das diretrizes daquela política, sob
a coordenação de órgão específico, atualmente a Subsecretaria para Assuntos do
Idoso, criada pela Lei nº 1.445, de 27 de maio de 1997. Essas atribuições
foram recentemente transferidas para órgãos da estrutura da Secretaria de
Trabalho e de Direitos Humanos do Distrito Federal.
De realçar, contudo, que o estatuto deu cunho mais objetivo aos direitos do
idoso no Distrito Federal, listando-os na seguinte ordem, como direitos
inalienáveis:
I |
- |
ocupação e trabalho; |
II |
- |
participação na família e na comunidade; |
III |
- |
acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; |
IV |
- |
acesso à justiça; |
V |
- |
exercício da sexualidade; |
VI |
- |
acesso à saúde; |
VII |
- |
acesso aos serviços públicos; |
VIII |
- |
acesso à moradia; |
IX |
- |
participação na formulação das políticas para o idoso; |
X |
- |
acesso à informação sobre os serviços à sua
disposição. |
Outro destaque é criação do Conselho do Idoso, criado pela Lei nº 218, de
26.12.91, ao qual, a par de suas atribuições, recebeu no estatuto, os encargos
de fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de assistência a
idosos e, também, coordenar a elaboração da proposta orçamentária para
promoção e assistência social do idoso, em consonância com o Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal, este criado pela Lei nº 997, de
29.12.95, que tem por objetivo implementar a assistência social prevista na
Constituição Federal, na LOAS - Lei federal nº 8.742, de 1993, na Lei Orgânica
do DF, o que envolve, necessariamente, a assistência ao idoso.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, institui o
Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, com dotação
orçamentária, transferências de recursos do Fundo de Assistência Social do
Distrito Federal, e outras fontes. Referido fundo deve ser gerido por conselho
de administração, composto por 15 representantes de entidades públicas e de
associações civis.
Na área habitacional, a Lei nº 1.759, de 19 de novembro de 1997, cria o
programa de abrigo familiar do idoso, tendo por objetivo o fornecimento de
recursos para a construção, junto á moradia da família do idoso, de cômodo que
lhe sirva de habitação independente. Também no setor habitacional, o Decreto
nº 18.605, de 16.09.97, prioriza o atendimento para o maior de 60 anos. Afora
isso, a Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996, isenta do IPTU os imóveis com
até 120 m2, construídos em cidades satélites e pertencentes a aposentados e
pensionistas com mais de 65 anos.
Na área da saúde, o idoso é
contemplado pela Lei nº 2.282, de 7 de janeiro de 1999, que institui o
Programa de Assistência Médico-Geriátrica a idosos nos Centros Comunitários de
Idosos do Distrito Federal; e também pela Lei nº 2.009, de 24 de junho de
1998, que cria o cartão facilitador de saúde para atendimento aos idosos na
Rede do SUS do Distrito Federal; além disso, a Lei nº 1.548, de 15.7.97,
estabelece prioridade no atendimento de pessoas idosas nos centros de saúde do
Distrito Federal, independente de prévia marcação de consulta.
Em relação a transporte, além do passe livre no transporte convencional, o
idoso no Distrito Federal tem gratuidade nos veículos de transporte
alternativo, em consonância com a Lei nº1.964, de 09 de julho de 1997; tem o
direito, igualmente, de ser admitido pela porta da frente dos ônibus, em face
da Lei nº 1.044, de 1º.04.96; também a Lei nº 2.250, de 31.12.98, estabelece a
reserva de quatro assentos para idosos e portadores de deficiência nos
veículos de transporte coletivo convencional; já a Lei nº 2.477, de 18.11.99,
dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para idosos (65 anos ou
mais) nos estacionamentos públicos do Distrito Federal.
Em atenção a requisição desta Promotoria de Justiça, a Polícia Civil (Nota
nº 040/2000-AJ/PCDF), aboliu a cobrança de taxa para expedição, pela primeira
vez, de carteira com a expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos",
conforme formulário aprovado pelo Decreto Federal nº 2.170, de 04.03.97, que
alterou o Decreto Federal nº 89.250, de 27.12.83.
No aspecto da segurança pública, a Lei nº 850, de 9 de março de 1995,
estabelece a criação de seções especiais de atendimento ao idoso nas
Delegacias de Polícia do Distrito Federal.
Na área do lazer, o Decreto nº 18.759, de 24 de outubro de 1997, isenta os
idosos acima de 60 anos de pagamento de ingresso no Jardim Botânico de
Brasília; por sua vez, o Decreto nº 11.755, de 10 de agosto de 1989, concede
gratuidade aos maiores de 60 anos no acesso aos parques, reservas e demais
áreas de lazer administradas pelo Governo do Distrito Federal.
No setor do trabalho, a Lei nº 901, de 22 de agosto de 12995, alterada pela
Lei nº 1.830, de 14 de janeiro de 1998, idoso, assim como as pessoas
portadoras de deficiência, têm prioridade no processo seletivo para utilização
de áreas públicas na exploração de traileres, quiosques e similares.
O Código de Obras do Distrito Federal (Lei nº 2.105, de 8 de outubro de
1998), garante a todos, especialmente aos que tenham dificuldades de
locomoção, como os portadores de deficiência e idosos, livre acesso em toda
edificação de uso público e coletivo, mediante a eliminação de barreiras
arquitetônicas.
Finalmente, mas sem a pretensão de esgotar o assunto, o Dia do Idoso no
Distrito Federal é comemorado no dia 27 de setembro, em conformidade com a Lei
nº 1.479, de 17 de junho de 1997.
CONCLUSÕES:
1. A lamentável situação em que se encontra o idoso no Brasil e,
particularmente no Distrito Federal, não é por falta de legislação. A
legislação é farta, mas mal elaborada ou simplesmente descumprida.
2. É necessária a mobilização social para o devido respeito ao
idoso, exigindo principalmente do Poder Público a implementação da Política
Nacional do Idoso.
3. Na implementação da Política Nacional do Idoso é necessário que a
estrutura do Poder Público trabalhe em conjunto de modo a dar assistência
integral. Não pode continuar, como no Distrito Federal, cada segmento
(assistência social, saúde, segurança pública, por exemplo) tomando medidas
isoladas.
4. O Ministério Público, em particular a Promotoria de Defesa do
Idoso e do Portador de Deficiência - PRODIDE, do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios está tomando medidas para a efetivação desses
direitos.
5. Aprovação imediata dos projetos de lei que dispõem sobre o
Estatuto do Idoso, atualmente tramitando em Comissão Especial do Idoso da
Câmara dos Deputados, com o objetivo de disciplinar a defesa do idoso,
principalmente em relação à violência que o vitima (v. em anexo sugestões
encaminhadas ao Ministério da Justiça).
PRODIDE - prodide@mpdft.gov.br Telefone:
061-3439721
Anexo: Sugestões encaminhadas ao Ministério da
Justiça
Of. nº 219/2001-PRODIDE Brasília, 18 de maio de 2001
Senhora Conselheira,
Em resposta ao OF/CDDPH/MJ Nº 003, de 23.03.2001, prestamos as informações
que seguem, no intuito de contribuir com os estudos da Comissão Especial do
Idoso, criada no âmbito do Conselho de Defesa da Pessoa Humana do Ministério
da Justiça, tendo Vossa Senhoria como relatora.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT possui em
sua estrutura a Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de
Deficiência - PRODIDE, onde atuam os signatários, criada com o objetivo de
promover o acesso à cidadania pelos idosos e pelos portadores de
deficiência.
Na PRODIDE, temos recebido grande número de reclamações, das quais
enviamos, em anexo, uma pequena relação a título de amostragem.
Á Senhora Dra. Marly Mascarenhas de Oliveira Bastos Conselheira
do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana Relatora da Comissão
Especial do Idoso Ministério da Justiça N E S T A
Sob a denominação genérica de maus tratos, as reclamações dão notícia de
vários crimes ou de coação e desrespeito contra idosos, grande parte praticada
no seio familiar.
A PRODIDE vem tomando várias providências no encaminhamento dessas
questões. Destacam-se a requisição de inquérito policial, a promoção de
reuniões com os familiares com o objetivo de cessar as perturbações ao idoso,
de reprimir a apropriação indébita de seus pertences ou para estabelecer o
pagamento de alimentos pelos filhos.
Temos obtido êxito em várias ações empreendidas, mas a experiência
adquirida no trato com casos individuais credencia-nos a concluir que o
problema da violência contra idosos - em sentido lato - não se revolverá
somente atacando as situações casuísticas que nos chegam ao conhecimento.
Necessário se torna o estabelecimento de políticas públicas bem definidas
para o enfrentamento da questão de forma coletiva.
O primeiro passo, é dar conseqüência prática aos mandamentos inscritos na
Constituição Federal:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada
um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações. Art. 228. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o
Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o
direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares."(grifamos)
Ao que tudo indica, nada ou quase nada se vem fazendo no País para
cumprimento das premissas constitucionais.
No Distrito Federal, apesar de existir órgãos públicos destinados à
assistência do idoso, sua estrutura é precária, fragmentada e a comunicação
interna é deficiente.
Assim, no caso de determinado idoso com problemas de saúde e que não recebe
assistência da família e vem sendo vítima de violência por parte de parentes,
não existe articulação governamental para a tomada de providências de modo a
encaminhar uma solução global e definitiva.
As delegacias de polícia não estão aparelhadas para atendimento do caso,
não sendo raro que só se proceda à investigação - ou se instaure investigação
- por requisição do Ministério Público. A tendência é desconhecer ou minimizar
o problema, ao argumento de que a violência praticada é fruto de simples
desajustes familiares e devem ser resolvidos no seio da família.
Os órgãos de assistência social não têm capacidade para lidar e encaminhar
o caso, pois inexiste estrutura estatal para assistir a família, como um todo,
nem de dar abrigo provisório digno ao idoso. E o pior, é quase nenhum seu
poder de articulação com as áreas públicas de saúde e da segurança pública.
Há casos em que o idoso sofre violência de descendentes desempregados,
usuários de drogas ou alcoólatras. Evidentemente a solução não passa apenas
pela segurança pública. É uma situação em que se faz necessária a atuação
governamental, em nível multiprofissional, para estabilização da família,
tratamento de saúde e encaminhamento, se for o caso, de providências punitivas
de caráter penal.
Diante da perplexidade no seio governamental, tornou-se praxe os órgãos do
Poder Executivo, que deveriam encaminhar soluções para o deslinde das questões
individuais, pedirem a intervenção do Ministério Público até mesmo para
abrigamento de idosos abandonados.
Como essa não é tarefa do Ministério
Público, estamos elaborando estudos, a partir das situações individuais
conhecidas, para recomendar ao Poder Executivo a tomada de ações coletivas de
proteção, que passam, necessariamente, pelo fortalecimento e integração dos
órgãos públicos de apoio ao idoso.
No caso da segurança pública, já
chegamos a sugerir a criação de uma delegacia do idoso no Distrito Federal,
nos moldes da bem sucedida experiência da delegacia especializada da mulher,
mas a sugestão não teve eco na administração pública.
Reconhecemos, no entanto, que o aparelhamento da segurança pública para
coibir a vitimização do idoso - ainda que se conte com a ajuda de
profissionais da área psicossocial para orientação familiar - é medida
insuficiente para evitar a violência criminal propriamente dita.
É que os tipos penais existentes são de difícil aplicação aos casos
concretos.
Se o idoso é vítima de furto (CP, art. 155) ou de apropriação indébita (CP,
art. 168) por parte de familiares, dificilmente haverá punição, pois, em
certos casos, há isenção de pena (CP, art. 181) e, em outros, o processo penal
só poderá ter início se o idoso tiver coragem de representar contra o parente
autor do delito (CP, art. 182), circunstância inibidora para o maioria, seja
por expor a pessoa considerada sua "protetora", seja por absoluto medo de
represálias. A exceção é quando se comprove emprego de grave ameaça ou
violência à pessoa, propiciando ação penal de natureza pública (CP art. 183),
mas a prova desses meios é tremendamente dificultada pela natural inibição da
vítima ou pela sutileza da coação no âmbito familiar.
Situação semelhante se observa quando o idoso é vitimado por lesões
corporais leves e culposas (CP, art. 129). A ação penal só terá curso se
houver representação do ofendido (art. 88 da Lei nº 9.099, de 26.09.95).
No caso de maus tratos, a figura penal pertinente (CP art. 136) só prevê a
punição se o agente expor a perigo a vida ou a saúde do idoso quando a pessoa
vitimada estiver sob sua autoridade, guarda ou vigilância, o que torna o
dispositivo inaplicável, exceto se o idoso for interditado.
Na hipótese de abandono material (CP, art. 244), embora o crime seja de
mais fácil tipificação, a pena prevista - detenção de um a quatro anos -
remete o caso para a suspensão processual prevista na lei do Juizado Especial
Criminal, onde a situação não chega a ser examinada em profundidade, em
virtude da consensualidade que caracteriza essa instância.
Aspecto que igualmente reclama encaminhamento é a ausência de
tipificação criminal da discriminação do idoso, embora o preconceito etário
seja coibido pela Constituição Federal e a conduta passível de apenamento
(Preâmbulo, arts. 3º, inciso IV, e 5º, inciso XLI).
Outro ponto que nos chama a atenção é que a assistência ao idoso, por sua
vulnerabilidade, requer o estabelecimento de mecanismos legais que permitam
ações imediatas nos casos de situação de risco, a exemplo do que já ocorre com
a criança e o adolescente, conforme previsto no art. 98 do E.C.A.
A partir da experiência da PRODIDE, entendemos serem urgentes as seguintes
medidas:
a) o fortalecimento das entidades pública e privadas de apoio ao idoso;
b) a integração das ações dessas entidades e das famílias, de modo que, a
cada caso concreto, o encaminhamento da situação seja feito de forma
global;
c) a criação de mecanismos judiciais e extrajudiciais que permitam lidar
com o idoso em situação de risco, tomando como parâmetro as medidas previstas
no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) a atualização dos tipos penais vigentes e a criação de novos tipos
penais de modo a permitir a punição da discriminação e de todo tipo de
violência contra idosos;
e) a efetiva atuação dos interessados e, em particular do Ministério da
Justiça, no sentido de colaborar intensamente com os trabalhos da Comissão
Especial da Câmara dos Deputados, destinada a proferir parecer ao Projeto de
Lei nº 3.561, de 1997 (e apensados), que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e
dá outras providências", de modo a contemplar as situações aqui descritas e,
sobretudo, pugnar por sua rápida tramitação.
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Vandir da Silva Ferreira e Sandra Julião Bonfá, Promotores de Justiça - PRODIDE.
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