| Direitos dos Idosos Vandir da Silva Ferreira e Sandra Julião Bonfá
 
 Adicionado ao site em 16.06.2003
 
 
 
 "O maior pecado contra nossos semelhantes não é o de 
odiá-los,mas de ser indiferentes para com eles"
 Bernard Shaw
 1. Introdução  
  No campo legislativo, o idoso no Brasil está muito bem. 
 A proteção 
  ao idoso entre nós tem assento constitucional.
 A Constituição Federal, logo no art. 1º declara que são princípios 
  fundamentais da República Federal do Brasil, a cidadania e a dignidade 
  humana(incisos I e II). O idoso é ser humano, portanto possui status de cidadão e, por 
  conseqüência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da 
  dignidade humana aos brasileiros, sem distinção. A nosso juízo bastaria essa consideração. Mas como o idoso quase sempre não 
  é tratado como cidadão, a realidade obrigou o constituinte a ser bem claro no 
  texto, estabelecendo meios legais para que o idoso deixe de ser discriminado e 
  receba o tratamento que lhe é devido.
 Assim, a Constituição Federal 
  estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem 
  de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão (bem 
  como de origem, raça, sexo, cor e qualquer outras formas de discriminação 
  (art. 3º, inciso IV).
 A faixa etária também tem relevo constitucional, no tocante à 
  individualização da pena. É o que dispõe o art. 5º, inciso XLVIII, do qual 
  deflui que o idoso dever cumprir pena em estabelecimento penal distinto 
  (68). O Constituinte demonstrou especial preocupação igualmente com os idosos 
  economicamente frágeis, isentando-os do imposto sobre a renda percebida (art. 
  153, §2º, I). Continuando a proteção etária, o idoso tem direito ao seguro social, ou 
  aposentadoria, variando as idades, se homem ou mulher, se trabalhador urbano 
  ou trabalhador rural (art. 201). Para o idoso que não integre o seguro social, ou seja o benefício a que tem 
  direito apenas quem contribui para a Previdência Social, a Constituição 
  assegura a prestação de assistência social à velhice. Tal proteção deve se dar 
  com os recursos orçamentários da previdência social e prevê, entre outras 
  iniciativas, a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não 
  possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua 
  família (arts. 203, V, e 204). Especial destaque na proteção constitucional ao idoso é o papel da família. 
  A família é a base da sociedade e merece atenção especial do Estado. A partir 
  dessa conceituação, o estado deverá assegurar assistência a cada um dos que a 
  integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas 
  relações (art. 226).  Ainda com respeito ao aspecto familiar, é dever da família, bem como do 
  Estado e da sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação 
  na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar (v. art. 3º) e 
  garantindo-lhes o direito à vida. E, na acepção constitucional, os programas de amparo aos idosos serão 
  executados preferencialmente em seus lares (art. 230, § 1º).  Aspecto relevante da proteção constitucional é o direito do maior de 65 
  anos ao transporte urbano gratuito (art. 230, § 2º). Vale registrar que o maior de 70 anos exerce o voto facultativamente (art. 
  14, II, b). Nos art. 127 e 129, a CF reserva ao Ministério Público a defesa dos 
  direitos coletivos da sociedade, incluindo-se idosos. No campo individual, os 
  idosos carentes devem contar com o apoio da Defensoria Pública (art. 
  134).
 E, como já vimos, o idoso é cidadão e, portanto, além das 
  garantias citadas, deve ser contemplado com todas as demais garantias 
  constitucionais aplicáveis a qualquer cidadão.
 Objetivando dar conseqüência às garantias constitucionais, o legislador 
  ordinário, tanto no plano federal quanto distrital, não economizou na proteção 
  ao idoso. A Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 
  1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, é o 
  instrumento básico. Examinemos alguns dos aspectos dessa lei que, a juízo do subscritor, 
  merecem maior destaque frente à realidade. A lei começa por repetir os princípios constitucionais, garantindo ao idoso 
  a cidadania, com plena integração social, a defesa de sua dignidade e de seu 
  bem-estar e do direito à vida, bem como o repúdio à discriminação (art. 
  3º).
 Uma de suas diretrizes é a priorização do atendimento do idoso em 
  órgãos públicos e privados prestadores de serviços. Quando desabrigado e sem 
  família deve receber do Estado assistência asilar condigna (art. 4º, 
VIII).
 Na implementação da política nacional do idoso, a lei atribui ao Poder 
  Público incumbências muito claras nas mais diversas áreas: 
    a) na promoção e na assistência social, há previsão de ações no 
    sentido de atender as necessidades básicas do idoso, estimulando-se a 
    criação de centros de convivência, centros de cuidados noturnos, 
    casas-lares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares, além da 
    capacitação de recursos para atendimento do idoso (art. 10, I); b) na área de saúde, o idoso deve ter toda assistência preventiva, 
    protetiva e de recuperação por meio do Sistema Único de Saúde; deve ser 
    incluída a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos 
    públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais (art. 10, 
    II);
 c) na área da educação prevêm-se: a adequação dos 
    curriculos escolares com conteúdos voltados para o processo de 
    envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos; a inserção da Gerontologia 
    e da Geriatria como disciplinas curriculares no cursos superiores; a criação 
    de programas de ensino destinado aos idosos; o apoio à criação de 
    universidade aberta para a terceira idade;
 d) na área do trabalho e da previdência: impedir a discriminação 
    do idoso, no setor público e privado; programas de preparação para a 
    aposentadoria com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; 
    atendimento prioritário nos benefícios previdenciários; e) habitação e urbanismo: facilitar o acesso à moradia para o 
    idoso e diminuir as barreiras arquitetônicas; f) na área da justiça: promoção jurídica do idoso, coibindo abusos 
    e lesões a seus direitos; g) na área da cultura, esporte e lazer: iniciativas para a 
    integração do idoso e, com este objetivo, a redução de preços dos eventos 
    culturais, esportivos e de lazer. A lei também prevê a criação de conselhos do idoso no âmbito da União, dos 
  Estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de formular, coordenar, 
  supervisionar e avaliar a política nacional do idoso, no âmbito da respectiva 
  atuação (arts. 5º e 6º). O Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, regulamenta a lei sobre 
  a Política Nacional do Idoso. Em referida regulamentação, além da repetição 
  dos termos da lei, cabe ressaltar: 
    a) a conceituação de assistência asilar e não-asilar para o idoso 
    (arts. 3º, 4º e 17); b) a atribuição de tarefas, a cada órgão da administração pública, 
    na execução da política nacional do idoso (arts. 5º a 16); c) a proibição da permanência em instituições asilares de idosos 
    portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de 
    assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em 
    risco sua vida ou a vida de terceiros (art. 18). Além dessa diretrizes, o legislador sabiamente - porque sabe que a 
  realidade é muito cruel com os idosos - assegura ao idoso o direito de dispor 
  de seus bens, proventos pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade 
  judicialmente comprovada. E, segundo a mesma lei, TODO CIDADÃO TEM O DEVER DE DENUNCIAR À 
  AUTORIDADE COMPETENTE QUALQUER FORMA DE NEGLIGÊNCIA OU DESRESPEITO AO 
  IDOSO. Outra diploma legal, a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe 
  sobre a organização da Assistência Social - LOAS, dando conseqüência art. 203, 
  V, da Constituição Federal, assegura a assistência social à velhice e, como 
  ponto alto, por suas conseqüências econômicas, regula a prestação continuada, 
  que consiste na garantia de 1 (um salário mínimo mensal à pessoa portadora de 
  deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios 
  de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 
  20). A partir de janeiro de 1998, conforme a Lei Federal nº 9.720, de 1998, a 
  idade mínima para receber o benefício de prestação continuada foi reduzida de 
  70 para 67 anos. Assim, o idoso que contar hoje 67 anos e se enquadre nas 
  exigências da lei pode ser contemplado pelo benefício de prestação 
  continuada. O benefício de prestação continuada, concedido e pago pelo INSS, é pessoal, 
  não se transferindo aos dependentes; é inacumulável com qualquer outro 
  benefício previdenciário percebido; de dois em dois anos, há recadastramento, 
  podendo cessar o benefício se mudar a situação econômica do idoso ou de sua 
  família.
 O grande drama é que para receber o benefício de prestação 
  continuada, a renda per capita da família não pode ser superior a ¼ (hum 
  quarto) do salário mínimo. E considera-se família, para o efeito do benefício, 
  o conjunto de pessoas, vivendo sob o mesmo teto com o idoso ou portador de 
  deficiência, assim elencadas em relação a estes: o cônjuge, o companheiro ou a 
  companheira, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores 
  de 21 anos ou inválidos. Família incapacitada é aquela cuja renda mensal de 
  seus integrantes, divida pelo número destes, seja inferior a ¼ do salário 
  mínimo, ou seja R$ 45,00 atualmente.
 
 Assim, numa família cujo pai 
  perceba R$ 250,00 reais mensais e dele dependam e esposa e dois filhos e, além 
  destes, também sua mãe idosa, esta não terá direito ao benefício, pois a renda 
  familiar será de R$ 50,00 mensais per capita.
 O critério é injusto sob vários aspectos que não cabe aqui levantar. Mas 
  sob o aspecto da renda familiar, aludido critério já foi referendado pela 
  maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de 
  inconstitucionalidade contra o §3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, proposta 
  pelo Procurador-Geral da República (Adin 1232-DF). Assim, o critério só poderá 
  ser mudado por lei.  Finalmente, é digno de registro: o idoso abrigado em asilo, mesmo que 
  receba abrigo sem nenhum custo, faz jus à prestação continuada, podendo os 
  dirigentes da instituição ser procuradores junto ao INSS. 
 Ainda no 
  âmbito federal, a Lei nº 8.648/93 acrescentou parágrafo único ao art. 399 do 
  Código Civil - mais uma vez realçando a proteção ao idoso -, responsabilizando 
  os filhos maiores e capazes no dever de prestar alimentos aos pais que, na 
  velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio 
  sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole. Os 
  alimentos são irrenunciáveis e devem ser prestados até o final das vidas dos 
  pais.
 O idoso também recebe tratamento especial no campo penal. A condenação do 
  idoso acima de 70 anos deve levar em conta a atenuante etária (CP, art. 65, I) 
  e a execução da respectiva sentença pode ser suspensa, é o denominado sursis, 
  desde que a pena seja igual ou inferior a quatro anos (CP, art. 77). A 
  prescrição da punibilidade também é reduzida pela metade para o idoso que na 
  época da condenação tenha mais de 70 anos (CP, art. 115).  Na execução da pena o condenado maior de setenta anos pode ser beneficiário 
  da prisão domiciliar (LEP, art. 117). No caso do condenado contar mais de 60 
  (sessenta) anos, o trabalho que lhe for cometido na prisão deve ser adequado à 
  idade (LEP, art. 32). O prática de crime contra velho (sem especificação da idade) é sempre 
  considerada circunstância que agrava a pena (CP art. 61, alterado pela Lei nº 
  9.318/96).  O Decreto Federal nº 2.170, de 04.03.97, que alterou o Decreto Federal nº 
  89.250, de 27.12.83, estabeleceu campo próprio no formulário da carteira de 
  identidade para a expressão "idoso ou maior de sessenta e cinco anos". A Lei nº 10.048, de 08.11.2000, estabeleceu prioridade no atendimento do 
  idoso, maior de 65 anos, em todos os bancos, órgãos públicos e concessionárias 
  de serviço público. A Lei nº 10.173, de 08.01.2001, incluiu os arts. 1.211-A, l.211-B e 1.211-C 
  no Código de Processo Civil, estabelecendo prioridade na tramitação de 
  processos judiciais de idosos, maiores de 65 anos, em qualquer instância ou 
  tribunal.
 A Lei Complementar nº 75, de 1993, nos arts. 5º e 6º, atribui 
  ao Ministério Público a defesa do idoso.
 LEGISLAÇÃO DISTRITAL 
  A Lei Orgânica do Distrito Federal, a exemplo da Constituição Federal, 
  prevê que cabe à Câmara Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre 
  a proteção a idosos. No art. 207, inciso XVI, que o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal 
  deve garantir o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços 
  públicos. É garantida, no art. 217, a assistência social à velhice, independentemente 
  de contribuição. O art. 270, assegura ao idoso, como dever da família, da sociedade e do 
  Poder Público: 
    a) o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; b) a defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida; c) a coibição de toda forma de negligência, discriminação, 
    exploração, crueldade e opressão.  O art. 271 estipula que o Poder Público subvencionará, com auxílio técnico 
  e apoio financeiro, as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, 
  atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso. O art. 272 detalha algumas dos instrumentos por meio dos quais o Poder 
  Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua 
  dignidade e seu bem estar:  
    a) acesso a todos equipamentos, serviços e programas culturais, 
    educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva da áreas em 
    conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer; b) gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 
    sessenta e cinco anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou 
    embaraço ao beneficiário;  c) criação de núcleos de convivência para idosos; d) atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus 
    direitos; e) criação de centros destinados ao trabalho e experimentação 
    laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento 
    cultural; f) preferência no atendimento em órgãos e repartições 
  públicas. Em conseqüência das diretrizes constitucionais e legais citadas, vejamos o 
  que prevê a legislação do Distrito Federal infra - Lei Orgânica. 
  Preliminarmente, devemos registrar que o apanhado a seguir não é completo, 
  pois é fruto, ainda, de pesquisa incipiente, mas, de qualquer forma, parece 
  abranger os aspectos básicos do amparo ao idoso no Distrito Federal.
 O 
  diploma legal básico é a Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que dispõe 
  sobre o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, instituído para assegurar a 
  implementação da Política Nacional do Idoso no Distrito Federal.
 O estatuto basicamente reitera os termos da legislação federal, definindo a 
  tarefa de cada órgão público na execução das diretrizes daquela política, sob 
  a coordenação de órgão específico, atualmente a Subsecretaria para Assuntos do 
  Idoso, criada pela Lei nº 1.445, de 27 de maio de 1997. Essas atribuições 
  foram recentemente transferidas para órgãos da estrutura da Secretaria de 
  Trabalho e de Direitos Humanos do Distrito Federal. De realçar, contudo, que o estatuto deu cunho mais objetivo aos direitos do 
  idoso no Distrito Federal, listando-os na seguinte ordem, como direitos 
  inalienáveis:  
      
      
      
        | I | - | ocupação e trabalho; |  
        | II | - | participação na família e na comunidade; |  
        | III | - | acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; |  
        | IV | - | acesso à justiça; |  
        | V | - | exercício da sexualidade; |  
        | VI | - | acesso à saúde; |  
        | VII | - | acesso aos serviços públicos; |  
        | VIII | - | acesso à moradia; |  
        | IX | - | participação na formulação das políticas para o idoso; |  
        | X | - | acesso à informação sobre os serviços à sua 
      disposição. |    Outro destaque é criação do Conselho do Idoso, criado pela Lei nº 218, de 
  26.12.91, ao qual, a par de suas atribuições, recebeu no estatuto, os encargos 
  de fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de assistência a 
  idosos e, também, coordenar a elaboração da proposta orçamentária para 
  promoção e assistência social do idoso, em consonância com o Conselho de 
  Assistência Social do Distrito Federal, este criado pela Lei nº 997, de 
  29.12.95, que tem por objetivo implementar a assistência social prevista na 
  Constituição Federal, na LOAS - Lei federal nº 8.742, de 1993, na Lei Orgânica 
  do DF, o que envolve, necessariamente, a assistência ao idoso. Por sua vez, a Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, institui o 
  Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, com dotação 
  orçamentária, transferências de recursos do Fundo de Assistência Social do 
  Distrito Federal, e outras fontes. Referido fundo deve ser gerido por conselho 
  de administração, composto por 15 representantes de entidades públicas e de 
  associações civis. Na área habitacional, a Lei nº 1.759, de 19 de novembro de 1997, cria o 
  programa de abrigo familiar do idoso, tendo por objetivo o fornecimento de 
  recursos para a construção, junto á moradia da família do idoso, de cômodo que 
  lhe sirva de habitação independente. Também no setor habitacional, o Decreto 
  nº 18.605, de 16.09.97, prioriza o atendimento para o maior de 60 anos. Afora 
  isso, a Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996, isenta do IPTU os imóveis com 
  até 120 m2, construídos em cidades satélites e pertencentes a aposentados e 
  pensionistas com mais de 65 anos. 
 Na área da saúde, o idoso é 
  contemplado pela Lei nº 2.282, de 7 de janeiro de 1999, que institui o 
  Programa de Assistência Médico-Geriátrica a idosos nos Centros Comunitários de 
  Idosos do Distrito Federal; e também pela Lei nº 2.009, de 24 de junho de 
  1998, que cria o cartão facilitador de saúde para atendimento aos idosos na 
  Rede do SUS do Distrito Federal; além disso, a Lei nº 1.548, de 15.7.97, 
  estabelece prioridade no atendimento de pessoas idosas nos centros de saúde do 
  Distrito Federal, independente de prévia marcação de consulta.
 Em relação a transporte, além do passe livre no transporte convencional, o 
  idoso no Distrito Federal tem gratuidade nos veículos de transporte 
  alternativo, em consonância com a Lei nº1.964, de 09 de julho de 1997; tem o 
  direito, igualmente, de ser admitido pela porta da frente dos ônibus, em face 
  da Lei nº 1.044, de 1º.04.96; também a Lei nº 2.250, de 31.12.98, estabelece a 
  reserva de quatro assentos para idosos e portadores de deficiência nos 
  veículos de transporte coletivo convencional; já a Lei nº 2.477, de 18.11.99, 
  dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para idosos (65 anos ou 
  mais) nos estacionamentos públicos do Distrito Federal.  Em atenção a requisição desta Promotoria de Justiça, a Polícia Civil (Nota 
  nº 040/2000-AJ/PCDF), aboliu a cobrança de taxa para expedição, pela primeira 
  vez, de carteira com a expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos", 
  conforme formulário aprovado pelo Decreto Federal nº 2.170, de 04.03.97, que 
  alterou o Decreto Federal nº 89.250, de 27.12.83. No aspecto da segurança pública, a Lei nº 850, de 9 de março de 1995, 
  estabelece a criação de seções especiais de atendimento ao idoso nas 
  Delegacias de Polícia do Distrito Federal. Na área do lazer, o Decreto nº 18.759, de 24 de outubro de 1997, isenta os 
  idosos acima de 60 anos de pagamento de ingresso no Jardim Botânico de 
  Brasília; por sua vez, o Decreto nº 11.755, de 10 de agosto de 1989, concede 
  gratuidade aos maiores de 60 anos no acesso aos parques, reservas e demais 
  áreas de lazer administradas pelo Governo do Distrito Federal. No setor do trabalho, a Lei nº 901, de 22 de agosto de 12995, alterada pela 
  Lei nº 1.830, de 14 de janeiro de 1998, idoso, assim como as pessoas 
  portadoras de deficiência, têm prioridade no processo seletivo para utilização 
  de áreas públicas na exploração de traileres, quiosques e similares. O Código de Obras do Distrito Federal (Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 
  1998), garante a todos, especialmente aos que tenham dificuldades de 
  locomoção, como os portadores de deficiência e idosos, livre acesso em toda 
  edificação de uso público e coletivo, mediante a eliminação de barreiras 
  arquitetônicas.  Finalmente, mas sem a pretensão de esgotar o assunto, o Dia do Idoso no 
  Distrito Federal é comemorado no dia 27 de setembro, em conformidade com a Lei 
  nº 1.479, de 17 de junho de 1997. CONCLUSÕES: 
  1. A lamentável situação em que se encontra o idoso no Brasil e, 
  particularmente no Distrito Federal, não é por falta de legislação. A 
  legislação é farta, mas mal elaborada ou simplesmente descumprida. 2. É necessária a mobilização social para o devido respeito ao 
  idoso, exigindo principalmente do Poder Público a implementação da Política 
  Nacional do Idoso. 3. Na implementação da Política Nacional do Idoso é necessário que a 
  estrutura do Poder Público trabalhe em conjunto de modo a dar assistência 
  integral. Não pode continuar, como no Distrito Federal, cada segmento 
  (assistência social, saúde, segurança pública, por exemplo) tomando medidas 
  isoladas. 4. O Ministério Público, em particular a Promotoria de Defesa do 
  Idoso e do Portador de Deficiência - PRODIDE, do Ministério Público do 
  Distrito Federal e Territórios está tomando medidas para a efetivação desses 
  direitos. 5. Aprovação imediata dos projetos de lei que dispõem sobre o 
  Estatuto do Idoso, atualmente tramitando em Comissão Especial do Idoso da 
  Câmara dos Deputados, com o objetivo de disciplinar a defesa do idoso, 
  principalmente em relação à violência que o vitima (v. em anexo sugestões 
  encaminhadas ao Ministério da Justiça). PRODIDE - prodide@mpdft.gov.brTelefone: 
  061-3439721
 Anexo: Sugestões encaminhadas ao Ministério da 
Justiça
 
  Of. nº 219/2001-PRODIDE Brasília, 18 de maio de 2001 Senhora Conselheira, Em resposta ao OF/CDDPH/MJ Nº 003, de 23.03.2001, prestamos as informações 
  que seguem, no intuito de contribuir com os estudos da Comissão Especial do 
  Idoso, criada no âmbito do Conselho de Defesa da Pessoa Humana do Ministério 
  da Justiça, tendo Vossa Senhoria como relatora. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT possui em 
  sua estrutura a Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de 
  Deficiência - PRODIDE, onde atuam os signatários, criada com o objetivo de 
  promover o acesso à cidadania pelos idosos e pelos portadores de 
  deficiência. Na PRODIDE, temos recebido grande número de reclamações, das quais 
  enviamos, em anexo, uma pequena relação a título de amostragem. Á Senhora
 Dra. Marly Mascarenhas de Oliveira Bastos
 Conselheira 
  do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
 Relatora da Comissão 
  Especial do Idoso
 Ministério da Justiça
 N E S T A
 Sob a denominação genérica de maus tratos, as reclamações dão notícia de 
  vários crimes ou de coação e desrespeito contra idosos, grande parte praticada 
  no seio familiar. A PRODIDE vem tomando várias providências no encaminhamento dessas 
  questões. Destacam-se a requisição de inquérito policial, a promoção de 
  reuniões com os familiares com o objetivo de cessar as perturbações ao idoso, 
  de reprimir a apropriação indébita de seus pertences ou para estabelecer o 
  pagamento de alimentos pelos filhos.  Temos obtido êxito em várias ações empreendidas, mas a experiência 
  adquirida no trato com casos individuais credencia-nos a concluir que o 
  problema da violência contra idosos - em sentido lato - não se revolverá 
  somente atacando as situações casuísticas que nos chegam ao conhecimento. Necessário se torna o estabelecimento de políticas públicas bem definidas 
  para o enfrentamento da questão de forma coletiva.  O primeiro passo, é dar conseqüência prática aos mandamentos inscritos na 
  Constituição Federal: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do 
  estado.§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada 
  um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de 
  suas relações.
 Art. 228. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os 
  filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na 
  velhice, carência ou enfermidade.
 Art. 230. A família, a sociedade e o 
  Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação 
  na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o 
  direito à vida.
 § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados 
  preferencialmente em seus lares."(grifamos)
 Ao que tudo indica, nada ou quase nada se vem fazendo no País para 
  cumprimento das premissas constitucionais. No Distrito Federal, apesar de existir órgãos públicos destinados à 
  assistência do idoso, sua estrutura é precária, fragmentada e a comunicação 
  interna é deficiente.  Assim, no caso de determinado idoso com problemas de saúde e que não recebe 
  assistência da família e vem sendo vítima de violência por parte de parentes, 
  não existe articulação governamental para a tomada de providências de modo a 
  encaminhar uma solução global e definitiva.  As delegacias de polícia não estão aparelhadas para atendimento do caso, 
  não sendo raro que só se proceda à investigação - ou se instaure investigação 
  - por requisição do Ministério Público. A tendência é desconhecer ou minimizar 
  o problema, ao argumento de que a violência praticada é fruto de simples 
  desajustes familiares e devem ser resolvidos no seio da família. Os órgãos de assistência social não têm capacidade para lidar e encaminhar 
  o caso, pois inexiste estrutura estatal para assistir a família, como um todo, 
  nem de dar abrigo provisório digno ao idoso. E o pior, é quase nenhum seu 
  poder de articulação com as áreas públicas de saúde e da segurança pública. 
   Há casos em que o idoso sofre violência de descendentes desempregados, 
  usuários de drogas ou alcoólatras. Evidentemente a solução não passa apenas 
  pela segurança pública. É uma situação em que se faz necessária a atuação 
  governamental, em nível multiprofissional, para estabilização da família, 
  tratamento de saúde e encaminhamento, se for o caso, de providências punitivas 
  de caráter penal. Diante da perplexidade no seio governamental, tornou-se praxe os órgãos do 
  Poder Executivo, que deveriam encaminhar soluções para o deslinde das questões 
  individuais, pedirem a intervenção do Ministério Público até mesmo para 
  abrigamento de idosos abandonados.
 Como essa não é tarefa do Ministério 
  Público, estamos elaborando estudos, a partir das situações individuais 
  conhecidas, para recomendar ao Poder Executivo a tomada de ações coletivas de 
  proteção, que passam, necessariamente, pelo fortalecimento e integração dos 
  órgãos públicos de apoio ao idoso.
 
 No caso da segurança pública, já 
  chegamos a sugerir a criação de uma delegacia do idoso no Distrito Federal, 
  nos moldes da bem sucedida experiência da delegacia especializada da mulher, 
  mas a sugestão não teve eco na administração pública.
 Reconhecemos, no entanto, que o aparelhamento da segurança pública para 
  coibir a vitimização do idoso - ainda que se conte com a ajuda de 
  profissionais da área psicossocial para orientação familiar - é medida 
  insuficiente para evitar a violência criminal propriamente dita. É que os tipos penais existentes são de difícil aplicação aos casos 
  concretos.  Se o idoso é vítima de furto (CP, art. 155) ou de apropriação indébita (CP, 
  art. 168) por parte de familiares, dificilmente haverá punição, pois, em 
  certos casos, há isenção de pena (CP, art. 181) e, em outros, o processo penal 
  só poderá ter início se o idoso tiver coragem de representar contra o parente 
  autor do delito (CP, art. 182), circunstância inibidora para o maioria, seja 
  por expor a pessoa considerada sua "protetora", seja por absoluto medo de 
  represálias. A exceção é quando se comprove emprego de grave ameaça ou 
  violência à pessoa, propiciando ação penal de natureza pública (CP art. 183), 
  mas a prova desses meios é tremendamente dificultada pela natural inibição da 
  vítima ou pela sutileza da coação no âmbito familiar. Situação semelhante se observa quando o idoso é vitimado por lesões 
  corporais leves e culposas (CP, art. 129). A ação penal só terá curso se 
  houver representação do ofendido (art. 88 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). No caso de maus tratos, a figura penal pertinente (CP art. 136) só prevê a 
  punição se o agente expor a perigo a vida ou a saúde do idoso quando a pessoa 
  vitimada estiver sob sua autoridade, guarda ou vigilância, o que torna o 
  dispositivo inaplicável, exceto se o idoso for interditado. Na hipótese de abandono material (CP, art. 244), embora o crime seja de 
  mais fácil tipificação, a pena prevista - detenção de um a quatro anos - 
  remete o caso para a suspensão processual prevista na lei do Juizado Especial 
  Criminal, onde a situação não chega a ser examinada em profundidade, em 
  virtude da consensualidade que caracteriza essa instância. Aspecto que igualmente reclama encaminhamento é a ausência de 
  tipificação criminal da discriminação do idoso, embora o preconceito etário 
  seja coibido pela Constituição Federal e a conduta passível de apenamento 
  (Preâmbulo, arts. 3º, inciso IV, e 5º, inciso XLI).
 Outro ponto que nos chama a atenção é que a assistência ao idoso, por sua 
  vulnerabilidade, requer o estabelecimento de mecanismos legais que permitam 
  ações imediatas nos casos de situação de risco, a exemplo do que já ocorre com 
  a criança e o adolescente, conforme previsto no art. 98 do E.C.A.  A partir da experiência da PRODIDE, entendemos serem urgentes as seguintes 
  medidas: a) o fortalecimento das entidades pública e privadas de apoio ao idoso; b) a integração das ações dessas entidades e das famílias, de modo que, a 
  cada caso concreto, o encaminhamento da situação seja feito de forma 
  global; c) a criação de mecanismos judiciais e extrajudiciais que permitam lidar 
  com o idoso em situação de risco, tomando como parâmetro as medidas previstas 
  no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente; d) a atualização dos tipos penais vigentes e a criação de novos tipos 
  penais de modo a permitir a punição da discriminação e de todo tipo de 
  violência contra idosos; e) a efetiva atuação dos interessados e, em particular do Ministério da 
  Justiça, no sentido de colaborar intensamente com os trabalhos da Comissão 
  Especial da Câmara dos Deputados, destinada a proferir parecer ao Projeto de 
  Lei nº 3.561, de 1997 (e apensados), que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e 
  dá outras providências", de modo a contemplar as situações aqui descritas e, 
  sobretudo, pugnar por sua rápida tramitação.  | 
 Vandir da Silva Ferreira e Sandra Julião Bonfá, Promotores de Justiça - PRODIDE.
 Vandir da Silva Ferreira e Sandra Julião Bonfá, Promotores de Justiça - PRODIDE.
 
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