Estudo das políticas de proteção
as pessoas da terceira idade no Brasil Márcia Batista Gil Nunes, Cileia do Nascimento Silva Ramos Mauro & Maria Yvone Chaves
Adicionado ao site em 07.07.2003
1. INTRODUÇÃO
Em consonância com as discussões se realizam em países socialmente mais desenvolvidos, no Brasil o debate que se estabeleceu nos diferentes fóruns acadêmicos, políticos e comunitários, sobre o papel do idoso na nossa sociedade, apesar da vasta abrangência e da carência de aprofundamento em questões fundamentais como os conflitos intergeracionais e o entendimento da terceira idade como portadora de necessidades específicas, tem variado seus contornos e assumidas diferentes feições, cada uma delas de acordo com o enfoque adotado para a questão e vinculada ainda ao contexto em que a discussão se realiza.
A adoção de um determinado enfoque para o tratamento da questão da terceira idade, conforme o caráter das articulações envolvidas, se dá em detrimento de outras opções colocadas, ou seja, a partir da eleição de um "the best way", nasce uma grande solução para os diferentes problemas existentes, propondo um modelo gestão que entende a saúde pública como a saúde da maioria.
A importância sobre a escolha da forma de tratar a questão do idoso, à luz de um modelo que confira a este uma perspectiva cidadã, transcende aspectos puramente técnicos e políticos. Ele envolve, em relação a este grupo social, demandas e especificidades variadas, associadas às peculiaridades do "modo de ser brasileiro".
2. ASPECTOS GERAIS
Com vistas a melhor situar a questão da saúde do idoso no Brasil, em termos das políticas públicas para o setor, deve se ressaltar que este corte social é tratado no conjunto das medidas relacionadas aos programas de desenvolvimento social, lembrando ainda que, conforme SOUZA (1998), as políticas sociais devem estar voltadas a resgatar a dívida com os excluídos do processo de desenvolvimento.
No caso particular do idoso, a dinâmica que reforça o mecanismo de exclusão deste se realiza, através dos chamados "Mitos da velhice", conforme estudo apresentado pela OPAS/OMS (1999), os quais procuram apresentar as limitações conseqüentes da senilidade como fatores impeditivos dos idosos participarem efetivamente do mercado de trabalho e do processo produtivo.
Voltando a SOUZA (1998), no Brasil a responsabilidade pelo desenvolvimento social é competência de todas as esferas de governo bem como da própria sociedade, responsabilidade esta constante na Constituição Federal, promulgada em outubro de 1988, e desdobrada em leis complementares e ordinárias.
A partir desta análise passaremos ao enfoque específico da problemática do idoso no Brasil. Visualizar a atual realidade demográfica do país implica, em última análise, em reconhecer as transformações que o perfil etário da população brasileira vem sofrendo nas últimas décadas, numa transição de país jovem para país maduro.
O crescimento da expectativa sobrevida do brasileiro traz consigo sérias conseqüências no que se refere à formulação, implementação e financiamento das políticas sociais no Brasil, particularmente as relativas às questões da seguridade social e da saúde. Conforme BNDES (1999), por exemplo uma criança nascida em 1995 teria uma expectativa de sobrevida em torno de 67,3 anos
O problema da seguridade social advém do grande aumento da população aposentada em relação à mão-de-obra ativa, ou seja, à redução proporcional do número de pessoas que financiam os aposentados. Em países onde a expectativa de sobrevida é maior a situação se torna mais grave, como na União Européia, onde a proporção é de quatro trabalhadores para um aposentado segundo PIÑERA (1998).
A questão da saúde é tão ou mais importante, na medida em que a performance desta área implica numa alteração da quantidade de mão de obra disponível para a produção de bens e serviços.
Outro aspecto relevante em relação às políticas públicas de saúde e ao aumento da expectativa de vida da população é que os gastos com saúde per capita tornam-se cada vez maiores com o passar do tempo. As pessoas da terceira idade, conforme sabemos, em geral estão mais sujeitas a acidentes e, segundo PASSARELLI (1997), às doenças crônicas e degenerativas, em razão do déficit ou falência das suas percepções sensoriais e do desgaste físico natural da velhice. Por outro lado, o gasto para recuperação da saúde de cada idoso também é maior, posto que sua fragilidade orgânica aumenta com o passar do tempo, o que implica, por fim, num maior período de permanência em tratamento, em regime de internação ou não.
Além da questão do aumento progressivo dos gastos com o tratamento de saúde das pessoas da terceira idade, emerge o debate sobre as instituições responsáveis pelo atendimento a esta população, bem como a formação de recursos humanos específicos para este segmento social.
Na atualidade, as instituições públicas geriátricas não servem como modelo de serviço para o idoso alcançar um estilo de vida com qualidade. DUARTE (1998) ressalta que é compromisso de todos os profissionais de saúde criar condições para a geração de serviços de boa qualidade com enfoque específico, voltado ao direito do idoso como pessoa. SAYEG (1997), entretanto nos aponta o Brasil como um país carente de especialistas na área de saúde do idoso em conseqüência, principalmente, da impossibilidade da realização de cursos de extensão durante os períodos de formação universitária.
3. A POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO
A percepção destas questões colocou em foco discussões no âmbito de toda a sociedade que, por fim, a reboque das decisões tomadas durante a realização por parte da Organização das Nações Unidas da I Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, em 1982, levou a que fossem inseridas na Constituição Federais de 1988 as preocupações formais com a proteção à terceira idade.
Ainda neste escopo, o Governo Federal, através da Lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994, definiu e consolidou a Política Nacional do Idoso, legislação avançada, inclusive quando comparada no âmbito internacional, que, entretanto, no seu dia-a-dia esbarra no déficit estrutural do nosso sistema de saúde, ou seja, os meios preventivos e terapêuticos disponíveis são insuficientes para o fiel cumprimento do proposto na lei.
A Política Nacional do Idoso, na condição de instrumento legal e legítimo, tem como diretrizes:
I - viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, proporcionando-lhe integração às demais gerações;
II - promover a participação e a integração do idoso, por intermédio de suas organizações representativas, na formulação implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III. - priorizar o atendimento ao idoso, por intermédio de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de garantir sua sobrevivência;
IV - descentralizar as ações político- administrativas;
V - capacitar e reciclar os recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia;
VI - implementar o sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos , dos planos e programas em cada nível de governo;
VII - estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores do serviço; e , apoiar estudos e pesquisas sobre as questões do envelhecimento.
É importante ressaltar que o acesso do idoso aos direitos especiais que lhe são destinados em lei é expressão da sua cidadania e, como tal, deve ser viabilizado tanto pela esfera governamental, quanto pela sociedade civil. DUARTE (1998), cita que ser cidadão é ter consciência de seus direitos e deveres civis e políticos, participando das decisões que interferem na vida de cada um, com um sentimento ético e consciência de cidadania.
4. CONCLUSÃO
O presente trabalho se propôs a fazer um breve relato do contexto brasileiro no que se refere às políticas de proteção a pessoa idosa, carecendo entretanto de aprofundamentos tanto no que tange as questões demográficas quanto no estudo e avaliação de aspectos políticos institucionais e legais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. BARBOSA, L. Igualdade e Meritocracia. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1999.
2. BNDES. Revista do BNDES. Rio de Janeiro, v.6, n.12, p.3-228, dezembro 1999.
3. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília.
4. _____________. Lei 8.842 de 04 de janeiro de 1994. Estabelece a criação do Conselho Nacional do Idoso. Diário Oficial da União, Brasília.
5. _____________. Ministério da Saúde. Organização Pan-Americana de Saúde OPAS/OMS. site da internet consultado no dia 19 de novembro de 1999. Mitos na Berlinda endereço eletrônico- http:/www.opas.org.br/Dia%20Mundial/99envelhecimento.htm.
6. DA MATTA R. RELATIVIZANDO: Uma Introdução à Antropologia Social. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 1984.
7. _____________. Carnavais, Malandros e Heróis. Para uma sociologia do dilema brasileiro.6. ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997.
8. DUARTE, M.J.R.S. Internação Institucional do Idoso: Assistência à Saúde em Geriatria no Setor Público. Tese de Doutorado em Saúde Pública, ENSP Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro: 1991.
9. _____________. Atenção ao Idoso: Um Problema de Saúde Pública e de Enfermagem. Conferência realizada na Escola de Enfermagem Anna Nery. Rio de Janeiro: 1994
10. ORNÉLAS, W. e VIEIRA, S.P. Novo Rumo para a Previdência Brasileira. Rev. BNDES, Rio de Janeiro: v.6, n.12, p.31-47, dezembro 1999.
11. PASSARELLI, Mª. C. G. O Processo de Envelhecimento em uma perspectiva geriátrica. Rev. O mundo da saúde, São Paulo: v.21, n.4, p.208-212, jul/ago . 1997
12. PESSINI, L. Envelhecer com Dignidade. Rev. O mundo da saúde, São Paulo: v.21, n.4, p.195, jul/ago. 1997.
13. PIÑERA, J. A way out of Europe's pension crises. European Reader's Digest, jun.1998.
14. SAYEG, N. A questão do envelhecimento no Brasil Rev. O mundo da saúde, São Paulo, ano 21, v.21, n.4, p.234-239, jul/ago.1997.
15. SOUZA, E. B. Gestão Municipal e Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável. Comunidade solidária. Brasília: 1998.
Márcia Batista Gil Nunes
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