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Legislação Brasileira




LEI N° 10.012/85


Dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos, nos veículos de transporte Coletivo de Passageiros.

                                               Mário Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de, em sessão de 20 de novembro de 1985 decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

                                               Art.1º - Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no Município de São Paulo, deverão Ter os 4 (quatro) primeiros lugares sentados, da sua parte dianteira, reservado para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos, e deficientes físicos.

                                               Art.2º - Tais lugares serão marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres:

“Assento reservado para o uso de gestantes, mulheres portando bebes ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos. Ausentes pessoas nessas condições o uso é livre”

                                               Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

13 de dezembro de 1985.

Mário Covas

Prefeito do Município



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