DECRETO N° 10.346/00
Regulamenta
a lei n.º 7.954, de 8 de março de 2000, que
dispõe sobre a gratuidade do acesso de idoso
a cinemas, cineclubes, eventos esportivos, teatros
municipais e parques de diversão e espetáculos
circenses instalados em próprio público
municipal.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais
e, especialmente, com base no art. 5º da Lei n.º 7.954, de 8 de março
de 2000,
DECRETA:
Art.
1º - Este Decreto regulamenta a gratuidade do acesso de idosos, maiores
de 60 (sessenta) anos, a cinemas, cineclubes, eventos esportivos, teatros
municipais e parques de diversão e espetáculos circenses
instalados em próprio público municipal.
Art.
2º - A gratuidade do acesso a cinemas e cineclubes dar-se-á nos
meses de fevereiro a junho e agosto a novembro, de segunda a sexta-feira,
exceto feriados e dias santos, com entrada até as 18 (dezoito)
horas.
§
1º - Os ingressos serão vendidos ou distribuídos por ordem
de chegada ao cinema, respeitando-se a fila estabelecida, que será
a mesma para pagantes e idosos não-pagantes, ressalvado o disposto
nos parágrafos seguintes.
§
2º - Nas sessões em que, comprovadamente, haja uma grande procura
do público, os pagantes terão prioridade de atendimento,
cabendo ao cinema organizar a entrada para os idosos não-pagantes.
§
3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior,
a fila dos idosos não-pagantes somente será atendida havendo
sobra de ingressos, que serão distribuídos até que
se preencham todas as vagas do cinema.
Art.
3º - No caso dos teatros municipais, haverá gratuidade do acesso
em qualquer dia e horário, no limite de 10% (dez por cento) da
sua capacidade, exceto:
I
- nos eventos fechados, sem venda de bilhetes ao público;
II
- nos eventos que tenham finalidade filantrópica;
III
- nos eventos produzidos com recursos da Lei de Incentivo à Cultura
do Município de Belo Horizonte (Lei n.º 6.498, de 29 de dezembro
de 1993).
§
1º - Para os fins deste Decreto, assegura-se ao produtor do evento redução
de até 10% (dez por cento) no valor do aluguel a ser pago ao teatro
municipal, na mesma proporção do percentual de idosos presentes
no recinto.
§
2º- Os ingressos poderão ser retirados pelos idosos na bilheteria
dos teatros municipais, até 2 (duas) horas antes do horário
previsto para o início do evento.
Art.
4º- Nos espetáculos circenses e parques de diversão instalados
em próprio público municipal, o acesso gratuito dar-se-á
em qualquer dia e horário, no percentual de 10% (dez por cento)
da capacidade do estabelecimento.
§
1º - Os ingressos serão vendidos ou distribuídos por ordem
de chegada ao estabelecimento, respeitando-se a fila estabelecida, que
será a mesma para pagantes e idosos não-pagantes.
§
2º - Fica a cargo da Administração Regional onde estiver
localizado o imóvel, assinar termo de autorização
de uso em que fará constar, além das cláusulas usuais,
o disposto no caput.
§
3º- Antes da assinatura do termo a que se refere o parágrafo anterior,
a Administração Municipal deverá ouvir, previamente,
o Departamento de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração
- SMAD, para se informar sobre a situação jurídica
do imóvel objeto da autorização de uso.
Art.
5º - Nos eventos esportivos, o Executivo, por meio de seus órgãos
competentes, celebrará convênio com as entidades esportivas,
públicas e privadas, do Município, estabelecendo, conforme
as particularidades de cada qual, os percentuais de ingressos a serem
distribuídos gratuitamente aos idosos.
Art.
6º- A comprovação da idade do idoso, para os fins deste
Decreto, será feita mediante apresentação de documento
de identidade de validade nacional ou carteira de idoso usuário
de transporte público municipal.
Art.
7º- Os ingressos gratuitos deverão ser identificados com a seguinte
informação: acesso gratuito - L. 7.954/00)".
Art.
8º - Somente será permitida a retirada de 1 (um) ingresso por idoso.
Art.
9º - Caberá à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas,
em conjunto com as Administrações Regionais, a aplicação
das penalidades relativas ao descumprimento deste Decreto, nos termos
do art. 4º da Lei 7.954, de 2000.
Art.
10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte,
15 de
setembro de 2000
Célio
de Castro
Prefeito
de Belo Horizonte
Rita
Margarete de Cássia Freitas Rabelo
Secretária
Municipal de Governo
Mariza
Rezende Afonso
Secretária
Municipal de Cultura
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