LEI N° 1.058/87
Estabelece
critérios para renovação das
frotas de ônibus destinados ao transporte
coletivo público no município do Rio
de Janeiro.
Prefeito
da cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Poder Executivo somente permitirá a entrada em circulação
de novos ônibus destinados ao Transporte Coletivo Público
no Município do Rio de Janeiro quando estes atenderem às
seguintes condições:
I
- Facilidade de acesso para cidadãos portadores de deficiência
física motora, inclusive com cadeiras de rodas;
II
- Facilidade de locomoção interna para pessoas idosas, grávidas
ou gordas.
Art.
2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120(cento
e vinte) dias após sua publicação, estabelecendo
rigorosos critérios técnicos quanto ao disposto no art.
1º.
Parágrafo
Único – Na elaboração da regulamentação
da Lei será considerado parecer do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro,
15 de
setembro de 1987.
Roberto
Saturino Braga
Jô
Antônio de Rezende
Miguel
Antônio Bahury Júnior
Autoria:
Vereador Luiz Henrique Lima
Data
da Publicação: Do Rio, 17.09.1987
Regulamentado
pelo Decreto n.º 7.591/1988
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