LEI N° 108/93
Estabelece obrigatoriedade de atendimento
prioritário nas agências bancárias das pessoas que
especifica e da outras providências.
O Presidente da Câmara
Municipal de Natal, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas, de acordo com o Art.22, Inciso XVI, da Lei Orgânica
do Município de Natal, promulga a seguinte Lei:
Mulheres em reconhecido
estado de gravidez;
Idosos a partir de 65
(sessenta e cinco) anos de idade;
Portadores de deficiência
física;
Mães acompanhadas
com crianças até 01 (um) ano de Idade.
Parágrafo Único
– O benefício assegurado no caput desse artigo aplica-se indistintamente
a clientes ou meros usuários dos serviços prestados pela
referida agência bancária.
Art.2º - Todas as agências
bancárias deverão afixar interna e externamente, em locais
visíveis ao público, placas informativas sobre a prioridade
de atendimento das pessoas indicadas nesta presente Lei.
Art.3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em Natal,
01 de setembro de 1993.
Marcílio Carrilho
Presidente
Hermano Moraes
Primeiro Secretário
Urubatan Maia
Segundo Secretário
( Publicado no Diário Oficial
de : 18 de setembro de 1993 . )
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