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Legislação Brasileira




LEI N° 108/93


Estabelece obrigatoriedade de atendimento prioritário nas agências bancárias das pessoas que especifica e da outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, de acordo com o Art.22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, promulga a seguinte Lei:

Mulheres em reconhecido estado de gravidez;

Idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

Portadores de deficiência física;

Mães acompanhadas com crianças até 01 (um) ano de Idade.

Parágrafo Único – O benefício assegurado no caput desse artigo aplica-se indistintamente a clientes ou meros usuários dos serviços prestados pela referida agência bancária.

Art.2º - Todas as agências bancárias deverão afixar interna e externamente, em locais visíveis ao público, placas informativas sobre a prioridade de atendimento das pessoas indicadas nesta presente Lei.

Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal,

01 de setembro de 1993.

Marcílio Carrilho

Presidente

Hermano Moraes

Primeiro Secretário

Urubatan Maia

Segundo Secretário

( Publicado no Diário Oficial de : 18 de setembro de 1993 . )



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