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Legislação Brasileira




LEI N° 10969/92


Regulamenta a Lei 6878 de 20 de dezembro de 1991, que concede isenção de pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza as empresas de exibição cinematográficas.

O Prefeito Municipal de Campinas usando das atribuições de seu cargo, decreta:

Art.1º - Somente será concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas de exibição cinematográfica que cumprirem todas as exigências e prazos da Lei n.º6878, de 20 de 1991, e do presente regulamento.

Art.2º - O desconto de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor do preço normal, que trata o inciso I do artigo 1º da Lei nº6878/91, será válido para todos as sessões de 02 (dois) dias da semana.

Parágrafo Único – Considera-se preço normal o valor de ingresso cobrado nos outros dias da semana, que não inclua promoções ou descontos de qualquer tipo.

Art.3º - A sessão gratuita para idosos, de que trata o inciso II do artigo 1º da Lei nº6878/91, será promovida de Segunda a Sexta-feira, cabendo ao exibidor escolher seu horário.

Parágrafo Único – A comprovação da idade far-se-á mediante apresentação de Carteira de Identidade (RG), ou documento oficial equivalente.

Art.4º - O exibidor deverá das conhecimento ao público dos dias e horários das promoções previstas nos artigos 2º e 3º deste regulamento, anunciando-as em tamanho e local visível, na fachada principal do estabelecimento.

Art.5º - O projeto "A Escola vai ao Cinema" constitui-se em programa didático-cultural, concebido pela Secretaria de Cultura e Turismo e Secretaria de Educação, que visa levar, gratuitamente, estudantes da rede de ensino municipal, estadual, particular, demais escolas, cursos, fundações e entidades educacionais e culturais, nessa ordem de prioridade, a assistir filmes, documentários, desenhos animados e outras produções cinematográficas, em salas de cinemas de Campinas, conforme inciso III do artigo 1º da Lei nº6878/91.

Parágrafo Único – A Secretaria de Cultura e Turismo deverá agendar o Projeto de que trata este artigo, com as datas e horários de utilização das salas de cinema, em prazo nunca inferior a 07 (sete) dias úteis antes do evento.

Art.6º - O Projeto "A Escola vai ao Cinema" ocorrerá preferencialmente, no período matutino, podendo, no entanto, ser realizado em outros horários, desde que com prévia anuência das Secretarias responsáveis e das empresas responsáveis e das empresas responsáveis pelos cinemas.

Art.7º - Na hipótese de determinado cinema não ter condições mínimas para atender os objetivos do projeto, pelos tipos impróprios de filmes ali expostos, compete a Secretaria de Cultura e Turismo agendar a utilização proporcional de outra sala de cinema onde o projeto não pode ser realizado, mediante compensação de crédito.

Art.8º - A Secretaria de Cultura e Turismo emitirá, mensalmente, em despacho fundamentado, certidões para fins de enquadramento no benefício de que trata a Lei n.º6878/91.

Parágrafo Único – Constará obrigatoriamente da certidão:

I – Razão Social da empresa cinematográfica;

II – Endereço Completo;

III – Nome fantasia da empresa, se houver;

IV – Mês a que se refere o benefício fiscal;

V – Sala de cinema a que se refere o benefício.

Art.9º - A Secretaria de Cultura e Turismo fornecerá certidão comprobatória da concessão da isenção às empresas que tenham feito jus ao benefício, no período compreendido entre a data de promulgação da Lei n.º6878/91 e a do presente regulamento.

Art.10 – As empresas cinematográficas colocarão à disposição da Fiscalização Tributária da Secretaria de Finanças sempre que solicitados, as certidões comprobatórias do enquadramento no benefício fiscal de que trata a Lei n.º6878/91.

Parágrafo Único – As empresas que não colocarem à disposição da Fiscalização Tributária as certidões de que trata este artigo, no prazo pela mesma determinado, deixarão de fazer jus ao benefício fiscal.

Art.11 – Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições de em contrário.

Campinas, 30 de outubro de 1992.

Jacó Bittar

Prefeito Municipal




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