LEI N° 10969/92
Regulamenta
a Lei 6878 de 20 de dezembro de 1991, que concede
isenção de pagamento do imposto sobre
serviços de qualquer natureza as empresas
de exibição cinematográficas.
O
Prefeito Municipal de Campinas usando das atribuições de
seu cargo, decreta:
Art.1º
- Somente será concedida isenção do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza às empresas de exibição
cinematográfica que cumprirem todas as exigências e prazos
da Lei n.º6878, de 20 de 1991, e do presente regulamento.
Art.2º
- O desconto de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor do preço
normal, que trata o inciso I do artigo 1º da Lei nº6878/91, será
válido para todos as sessões de 02 (dois) dias da semana.
Parágrafo
Único – Considera-se preço normal o valor de ingresso cobrado
nos outros dias da semana, que não inclua promoções
ou descontos de qualquer tipo.
Art.3º
- A sessão gratuita para idosos, de que trata o inciso II do artigo
1º da Lei nº6878/91, será promovida de Segunda a Sexta-feira, cabendo
ao exibidor escolher seu horário.
Parágrafo
Único – A comprovação da idade far-se-á mediante
apresentação de Carteira de Identidade (RG), ou documento
oficial equivalente.
Art.4º
- O exibidor deverá das conhecimento ao público dos dias
e horários das promoções previstas nos artigos 2º
e 3º deste regulamento, anunciando-as em tamanho e local visível,
na fachada principal do estabelecimento.
Art.5º
- O projeto "A Escola vai ao Cinema" constitui-se em programa
didático-cultural, concebido pela Secretaria de Cultura e Turismo
e Secretaria de Educação, que visa levar, gratuitamente,
estudantes da rede de ensino municipal, estadual, particular, demais escolas,
cursos, fundações e entidades educacionais e culturais,
nessa ordem de prioridade, a assistir filmes, documentários, desenhos
animados e outras produções cinematográficas, em
salas de cinemas de Campinas, conforme inciso III do artigo 1º da Lei
nº6878/91.
Parágrafo
Único – A Secretaria de Cultura e Turismo deverá agendar
o Projeto de que trata este artigo, com as datas e horários de
utilização das salas de cinema, em prazo nunca inferior
a 07 (sete) dias úteis antes do evento.
Art.6º
- O Projeto "A Escola vai ao Cinema" ocorrerá preferencialmente,
no período matutino, podendo, no entanto, ser realizado em outros
horários, desde que com prévia anuência das Secretarias
responsáveis e das empresas responsáveis e das empresas
responsáveis pelos cinemas.
Art.7º
- Na hipótese de determinado cinema não ter condições
mínimas para atender os objetivos do projeto, pelos tipos impróprios
de filmes ali expostos, compete a Secretaria de Cultura e Turismo agendar
a utilização proporcional de outra sala de cinema onde o
projeto não pode ser realizado, mediante compensação
de crédito.
Art.8º
- A Secretaria de Cultura e Turismo emitirá, mensalmente, em despacho
fundamentado, certidões para fins de enquadramento no benefício
de que trata a Lei n.º6878/91.
Parágrafo
Único – Constará obrigatoriamente da certidão:
I
– Razão Social da empresa cinematográfica;
II
– Endereço Completo;
III
– Nome fantasia da empresa, se houver;
IV
– Mês a que se refere o benefício fiscal;
V
– Sala de cinema a que se refere o benefício.
Art.9º
- A Secretaria de Cultura e Turismo fornecerá certidão comprobatória
da concessão da isenção às empresas que tenham
feito jus ao benefício, no período compreendido entre a
data de promulgação da Lei n.º6878/91 e a do presente regulamento.
Art.10
– As empresas cinematográficas colocarão à disposição
da Fiscalização Tributária da Secretaria de Finanças
sempre que solicitados, as certidões comprobatórias do enquadramento
no benefício fiscal de que trata a Lei n.º6878/91.
Parágrafo
Único – As empresas que não colocarem à disposição
da Fiscalização Tributária as certidões de
que trata este artigo, no prazo pela mesma determinado, deixarão
de fazer jus ao benefício fiscal.
Art.11
– Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação,
revogadas as disposições de em contrário.
Campinas,
30 de outubro de 1992.
Jacó
Bittar
Prefeito
Municipal
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