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Legislação Brasileira




LEI N° 10.973/91


Dispõe sobre o ingresso de sexagenários nos  eventos promovidos pela Prefeitura do Município de São Paulo.

                                               Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando de sua atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão de 21 de fevereiro de 1991, decretou  e eu promulgo a seguinte Lei:

                                               Art.1º - Todos os cidadãos (as) que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade terão livre ingresso em quaisquer eventos promovidos  pela Prefeitura Municipal de São Paulo, sejam eles esportivos, de lazer ou de cultura.

                                               Art.2º - A entrada dos sexagenários será livre em todas as sessões, independentemente de datas e horários.

                                               Art.3º - Deverão ser reservados para os eventos em locais fechados, notadamente em teatros, 8 dos ingressos negociáveis; e 5% dos ingressos negociáveis, para eventos em locais abertos.

                                               Art.4º - A retirada  de ingressos pelos sexagenários deverá ser feita com no mínimo 24 (vinte quatro) horas de antecedência da data do evento.

                                               Parágrafo Único – No caso da não retirada dos ingressos destinados aos sexagenários, ficam  os organizadores dos eventos autorizados a colocar os mesmos a venda.

                                               Art.5º - Tanto  para a retirada antecipada, quanto para apresentação na portaria  na hora do evento, será exigida ao portador do ingresso, a cédula de identidade ou outro  documento que o identifique, desde que contenham dados pessoais  e fotografia.

                                               Art.6º - Os organizadores de eventos deverão destinar ingressos, cujos locais estejam de acordo com as condições  físicas dos idosos, bem como de fácil acesso às saídas de emergência.

                                               Art.7º - Esta lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias, salvo as disposições em contrário.

19 de março de 1991.

Luiza Erundina de Sousa

Prefeita do Município.



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