LEI N° 10.973/91
Dispõe
sobre o ingresso de sexagenários nos eventos promovidos pela Prefeitura do Município
de São Paulo.
Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando
de sua atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em Sessão de 21 de fevereiro de 1991, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Todos os cidadãos (as) que completarem 65 (sessenta e
cinco) anos de idade terão livre ingresso em quaisquer eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, sejam eles esportivos, de
lazer ou de cultura.
Art.2º - A entrada dos sexagenários será livre em todas as sessões,
independentemente de datas e horários.
Art.3º - Deverão ser reservados para os eventos em locais fechados,
notadamente em teatros, 8 dos ingressos negociáveis; e 5% dos ingressos
negociáveis, para eventos em locais abertos.
Art.4º - A retirada de
ingressos pelos sexagenários deverá ser feita com no mínimo 24 (vinte
quatro) horas de antecedência da data do evento.
Parágrafo Único – No caso da não retirada dos ingressos destinados
aos sexagenários, ficam os organizadores
dos eventos autorizados a colocar os mesmos a venda.
Art.5º - Tanto para a retirada
antecipada, quanto para apresentação na portaria
na hora do evento, será exigida ao portador do ingresso, a cédula
de identidade ou outro documento
que o identifique, desde que contenham dados pessoais
e fotografia.
Art.6º - Os organizadores de eventos deverão destinar ingressos,
cujos locais estejam de acordo com as condições físicas
dos idosos, bem como de fácil acesso às saídas de emergência.
Art.7º - Esta lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias, salvo
as disposições em contrário.
19
de março de 1991.
Luiza
Erundina de Sousa
Prefeita
do Município.
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