LEI N° 11.109/91
Institui
nos órgãos da Administração
Municipal, setor especial para atendimento de idosos, gestantes
e portadores de deficiência.
Arnaldo de Abreu Madeira Presidente da Câmara Municipal de São
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o
§7º do artigo de 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga
a seguinte Lei:
Art.1º - Os órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta,
Fundacional e Autárquica ficam obrigados instituir, no âmbito de suas
repartições, setor especial que priorize o atendimento de idoso, gestantes
e portadores de deficiência.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo será regulamentado por
decreto do Poder Executivo.
Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
31
de outubro de 1991
Arnaldo
de Abreu Madeira
Presidente
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