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Legislação Brasileira




LEI N° 11.109/91


Institui nos órgãos  da Administração  Municipal, setor especial para atendimento de idosos, gestantes e portadores de deficiência.

                                               Arnaldo de Abreu Madeira Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do artigo de 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

                                               Art.1º - Os órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica ficam obrigados instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento de idoso, gestantes e portadores de deficiência.

                                               Parágrafo Único – O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Poder Executivo.

                                               Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

31 de outubro de 1991

Arnaldo de Abreu Madeira

Presidente



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