LEI N° 1119/90
Prioriza o atendimento de mulheres gravidas, pessoas
idosas e portadores de deficiência física
nas dependências que específica e da
outras providências.
Dr.
José Augusto da Silva Ramos, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo no uso e gozo de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.1º
- È obrigatório o atendimento com prioridades das pessoas
a seguir relacionadas neste artigo nas agências bancárias,
independentemente de serem ou não clientes, bem como nas caixas
recebedoras dos supermercados, nas repartições de atendimento
ao público, das concessionárias de serviço público,
sediados no território do Município de Diadema e em todas
as dependências públicas municipais:
I
– Mulheres grávidas e ou com crianças de colo;
II
– Portadores de deficiência física;
III
– pessoas idosas com visível debilidade física.
Art.2º
- As dependências de que trata o artigo anterior deverão
instalar em local visível placas informativas sobre a preferência
de atendimento estabelecida nesta Lei, cabendo-lhe, igualmente definir
a forma como irá proceder a esse atendimento prioritário.
Art.3º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
21 de dezembro de 1990.
Dr.
José Augusto da Silva Ramos
Prefeito
Municipal.
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