LEI N° 11.242/92
Dispõe
sobre o Grande Conselho Municipal do Idoso dá outras providencias.
Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 8 de setembro de 1992, decretou e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art.1º - O Grande Conselho Municipal
do Idoso vincula-se ao Gabinete do Prefeito.
Art.2º - São finalidades do Grande Conselho Municipal do Idoso:
I – Propor as Políticas e atividades de proteção e assistência
que o Município deverá prestar aos idosos nas áreas de sua competência;
II – Receber as reivindicações do Movimento organizado ou a denuncias,
ainda que as deita individualmente, atuando no sentido de resolvê-las.
III – Informar e orientar
a população idosa acerca de seus direitos, bem como desenvolver
campanhas educativas junto a sociedade em geral
IV – Apoiar a luta dos idosos por suas reivindicações;
V – Recomendar normas de funcionamento de asilos ou casas de repouso
que atendam à população idosa, acompanhando e avaliando o seu cumprimento;
VI – Criar condições de resgate da memória do Idoso e sua experiência
no âmbito dos movimentos, sindical, político, cultural, de bairros e similares.
Parágrafo Único- Ao Grande Conselho Municipal do Idoso será facilitado
o acesso a todos os setores da Administração, particularmente
aos programas e metodologia de ação dos serviços prestados à população
pelas Secretarias da Saúde, Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Abastecimento,
Habitação e Desenvolvimento Urbano, esportes, Lazer e Recreação, Transportes,
Serviços e Obras e do Planejamento, a fim de possibilitar a apresentação
de sugestões e propostas de medidas de atuação em assuntos de
seu interesse.
Art.3º - O grande Conselho Municipal do Idoso compreenderá:
I – Assembléia- Geral;
II – Assembléias Regionais ;
III – Conselho de Representante de Idosos e da Administração;
IV – Comissões de trabalho;
V – Secretaria Executiva.
Art.4º - A Assembléia-Geral é a instância máxima de deliberação
do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhe:
I – Definir ou reavaliar políticas, programas e projetos do Conselho.
II – Reunir-se bienalmente em Encontro Municipal do Idoso, para
eleger os idosos que ocuparão os
cargos da Secretaria Executiva.
Art.5º - A Assembléia-Geral será composta de idosos, individualmente
ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais
interessados.
§1º - Na Assembléia-Geral, somente os idosos terão direito a voz.
§2º - A Assembléia-Geral será convocada amplamente, através dos
meios de comunicação disponíveis.
§3º - As demais normas para convocação e funcionamento adequados da Assembléia-Geral serão definidas através
de Regimento Interno.
Art.6º - As Assembléias Regionais, instaladas nas cinco regiões
da cidade – Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro – são as instâncias regionais
do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhes reunir-se, bienalmente,
em Encontros Regionais do Idoso, para eleger os idosos que representarão
cada região no Conselho de Representantes.
Art.7º - As Assembléias Regionais serão Compostas de idosos, individualmente
ou organizados em entidades, pessoas e entidades, convidadas, e demais
interessados.
§1º Nas Assembléias Regionais somente os idosos terão direito a
voz de voto, enquanto os demais terão direito a voz.
§2º - As Assembléias Regionais serão convocadas amplamente, através
dos meios de comunicação disponíveis.
§3º - As demais normas para convocação e funcionamento adequadas
das Assembléias Regionais serão definidas através de Regimento Interno.
Art.8º - O Conselho de Representantes será composto de:
I – 30 (trinta) idosos titulares e 15 (quinze) idosos suplentes,
eleitos nas Assembléias Regionais, respeitada a representatividade de
6 (seis) titulares de 3 (três) suplentes
para cada uma das regiões;
II – 1 (um) representante e respectivo suplente, designados pelos
titulares dos seguintes órgãos: Gabinete
do Prefeito, Secretarias Municipais da Saúde, Esportes, Lazer e Recreação,
de Educação, do Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, Transportes,
Bem-Estar Social, Cultura, Serviços e Obras, Administração, Companhia
Municipal de Transportes Coletivos – CMT, Hospital
do Servidor Público Municipal – HSPM, Instituto da Previdência
Municipal de São Paulo – IPREM e o Corpo Municipal de Voluntários – CMV
e a Câmara Municipal de São Paulo, sendo o representante desta indicado
pelo Presidente da Mesa.
§1º - O mandato dos componentes do Conselho de Representantes a
que se refere o inciso I será de 2 (dois) anos , permitida a reeleição
uma única vez.
§2º - A proporção de idosos no Conselho de Representantes deverá equivaler a 2/3 (dois terços) do total de seus
integrantes.
Art.9º - Ao Conselho de Representantes competirá:
I – Encaminhar a políticas, programas e projetos objeto de deliberação
da Assembléia-Geral;
II – Convocar a Assembléia-Geral e as Assembléias Regionais;
Parágrafo Único – As Funções dos membros do Conselho de Representes
não remuneradas, sendo consideradas e de serviço público relevante.
Art.10 – As Comissões de trabalho serão compostas por membros do
Conselho de Representantes, idosos participantes das Assembléias e pessoas
e/ou entidades governamentais e privadas, especialmente convidadas.
Art.11 – Ás Comissões de trabalho competirá:
I – Subsidiar as políticas de ação em cada área;
II – Elaborar e sugerir ações de programas específicos, bem como
participar da elaboração do programa geral do Grande Conselho Municipal
do Idoso;
III – Proceder a estudos elaborar
diagnósticos e veicular informações sobre a condição do idoso e
a atuação desenvolvida pelo Grande Conselho Municipal do Idoso.
Art.12 – A Secretaria Executiva será constituída de 5 (cinco) membros
representantes dos idosos, sendo 1 (um) Presidente, 1(um) Vice-Presidente,
1 (um) 1º Secretário, 1 (um) 2º Secretário e
1 (um) Vogal.
§1º - A Secretaria Executiva será composta pelos idosos que obtiverem
maior número de votos em cada uma das Regiões.
§2º - A eleição par cargos da Secretaria Executiva será realizada
na Assembléia Geral, sendo que o idoso mais votado ocupará a Presidência,
o segundo colocado a Vice-Presidência, o terceiro a 1ª Secretaria, o quarto
a 2 ª Secretaria e o quinto colocado será o Vogal.
Art.13 – A Secretaria Executiva
competirá:
I – Representar o Grande Conselho Municipal do Idoso e por ele
responder junto a todos os órgãos da Administração e situações que exijam
a sua presença.
II – Encaminhar, junto às Comissões de Trabalho, as decisões tomadas
pelo Conselho de Representantes;
III – Adotar providências par o adequado funcionamento do órgão.
IV – Fazer lavrar atas , que serão
registrados em livro próprio, das deliberações do Grande Conselho Municipal do Idoso, em suas várias
instâncias.
Art.14 – O Gabinete do Prefeito, por meio da Secretaria do Governo
Municipal – SGM, propiciará ao Grande
Conselho Municipal do Idoso as condições materiais e humanas necessárias
ao seu funcionamento.
Art.15 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.16 – Esta Lei Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
24
de setembro de 1992.
Luiza
Erundina de Sousa.
Prefeita
do Município.
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