LEI N° 11.248/92
Dispõe
sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo,
idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares,
e dá outras providências.
Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 3 de setembro de 1992, decretou e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art.1º - Todos estabelecimentos comerciais, de serviço e similares
do Município de São Paulo darão atendimento preferencial e prioritário
a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de
deficiências.
§1º - A preferencia e a prioridade estabelecidas no caput compreendem
a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil
e fácil o atendimento e a prestação do serviço.
§2º - No caso de serviços bancários o direito é assegurado pela
presente Lei aplica-se indistintamente a clientes ou não dos serviços
da agência bancária.
Art.2º - Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares
deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes
dizeres:
“
Lei Municipal
n.º ...... – Mulheres gestantes, mães com
crianças de colo,
idosos e pessoas portadoras
de deficiência
têm Atendimento Preferencial.”
Art.3º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará
os infratores a multa equivalente a 10 UFM’s (dez Unidades Fiscais do
Município), devida sem dobro no caso de reincidência.
Art.4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da promulgação.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
1º
de outubro de 1992.
Luiza
Erundina de Sousa.
Prefeita
do Município.
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