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Legislação Brasileira




LEI N° 11.300/92


Dispõe sobre a criação e organização do serviço de Apoio a Pessoa Necessitada, e dá outras providências.

                                               Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de dezembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

                                               Art.1º - Fica criado, na Secretaria dos Negócios Jurídicos, o serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada – SAJ.

                                               Art.2º - O serviço de Apoio Jurídico prestar assistência jurídica integral e gratuita à população, entidades e grupos comunitários necessitados, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, bem como prestar à população necessitada orientação permanente  sobre seus direitos  e garantias fundamentais, de modo a viabilizar o pleno exercício da cidadania.

                                               Art.3º - O serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada atuará prioritariamente nas questões ligadas ao solo urbano, à moradia, inclusive conjuntos habitacionais, e nas situações decorrentes da violência  urbana que envolvam, em especial, a mulher, a criança e o adolescente, o idoso e as minorias.

                                               Parágrafo Único – No caso de iniciativa ou defesa em oposição à Prefeitura Municipal de São Paulo, no âmbito administrativo ou judiciário, a direção do Serviço de Apoio Jurídico designará advogado dativo, escolhido dentre os Procuradores Municipais ligados ao Serviço

                                               Art.4º - Compete  ao Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada, entre outras  atribuições:

                                   I – Promover, extrajudicialmente, a condição entre partes em conflitos  de interesse;

                                   II – Atender e orientar as partes e interessados, prestando-lhes, se for o caso, serviços de assessoria e consultoria jurídica.

                                   III – Representar ao Ministério Público, propondo a instauração de ação civil pública em favor das Associações, Entidades e setores desfavorecidos;

                                   IV – Exercer amplamente a defesa dos direitos e interesses da criança e do adolescente, nos termos do “Estatuto da Criança e do Adolescente”.

                                   V – Patrocinar a defesa dos interesses dos idosos;

                                   VI – Atuar de forma integrada com a comunidade, mediante contatos com sindicatos, associações de moradores, entidades comunitárias e outras;

                                   VII – Assessorar e patrocinar, em juízo ou fora dele, as entidades e grupos comunitários necessitados, nas questões referentes à moradia, edificação uso e parcelamento do solo e regularização fundiária;

                                   VIII – Propor o encaminhamento de anteprojetos de Lei sobre assuntos compatíveis com suas finalidades;

                                   IX – Propor e organizar seminários, cursos, palestras, estágios e treinamentos, promovendo estudos e pesquisas de interesses da população pobre marginalizada;

                                   X – Propor a celebração de contratos e convênios, com vistas  à consecução de seus fins;

                                   XI – Patrocinar, de forma subsidiária, em juízo ou fora dele, os interesses individuais das pessoas pobres, nas questões relevantes e uma vez comprovada a insuficiência de recursos;

                                   XII – Desenvolver outras atividades compatíveis  com suas finalidades.

                                               Art.5º - O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada funcionará, no atendimento a população, de forma descentralizada, podendo ser integrado por equipe multidisciplinar composta por profissionais considerados necessários ao desenvolvimento do serviço.

                                               §1º - A alocação do Serviço de Apoio Jurídico no âmbito da Secretaria dos Negócios Jurídicos será regulamentada por decreto, de modo a integrá-lo adequadamente nas atribuições da Procuradoria Geral do Município.

                                               §2º - No Serviço de Apoio Jurídico, serão admitidos estagiários que poderão permanecer prestando serviços até sua inscrição  no órgão  de disciplina  da respectiva profissão.

                                               Art.6º - Poderão ser celebrados, pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, convênios ou contratados com entidades ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que prestam serviços de atendimento jurídico gratuito, com as vistas à melhor consecução das finalidades do serviço, sem prejuízo da formalização por outras Secretarias, nas respectivas áreas de atuação.

                                               Parágrafo Único – Os contratos e convênios já firmados ou a serem formalizados, no âmbito do Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada, serão sempre coordenados e supervisionados pela Secretaria  dos Negócios Jurídicos, que atuará de forma integrada com outras Secretarias ou órgãos, eventualmente envolvidos, de acordo com regulamentação própria.

                                               Art.7º - A Procuradoria Geral do Município – PGM manterá no Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada no mínimo, 40 procuradores de se seu quadro.

                                               Art.8º - O Secretário dos Negócios Jurídicos autorizará, sempre que for autorizará, sempre que for necessário, a realização de concurso público próprio, objetivando o provimento de cargos em números suficiente ao atendimento do disposto no artigo 7º.

                                               Art.9º - Os Procuradores designados para o Serviço De Apoio Jurídico deverão atuar nesse Serviço, no atendimento á população, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, e somente poderão ser remanejados para outros serviços mediante designação de outros Procuradores, em igual número.

                                               Art.10 - O Poder Executivo expedirá  decreto regulamentar, definindo a situação de necessitado e disciplinado os demais dispositivos  da presente Lei.

                                               Art.11 – As despesas com a execução dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

                                               Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

09 de dezembro de  1992.

Luiza Erundina de Sousa.

Prefeita do Município.



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