LEI N° 11.300/92
Dispõe
sobre a criação e organização do serviço de Apoio a Pessoa Necessitada,
e dá outras providências.
Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 2 de dezembro de 1992, decretou e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado, na Secretaria dos Negócios Jurídicos, o serviço
de Apoio Jurídico à População Necessitada – SAJ.
Art.2º - O serviço de Apoio Jurídico prestar assistência jurídica
integral e gratuita à população, entidades e grupos comunitários necessitados,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, bem como prestar
à população necessitada orientação permanente
sobre seus direitos e garantias
fundamentais, de modo a viabilizar o pleno exercício da cidadania.
Art.3º - O serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada atuará
prioritariamente nas questões ligadas ao solo urbano, à moradia, inclusive
conjuntos habitacionais, e nas situações decorrentes da violência urbana que envolvam, em especial, a mulher,
a criança e o adolescente, o idoso e as minorias.
Parágrafo Único – No caso de iniciativa ou defesa em oposição à
Prefeitura Municipal de São Paulo, no âmbito administrativo ou judiciário,
a direção do Serviço de Apoio Jurídico designará advogado dativo, escolhido
dentre os Procuradores Municipais ligados ao Serviço
Art.4º - Compete ao Serviço
de Apoio Jurídico à População Necessitada, entre outras
atribuições:
I – Promover, extrajudicialmente, a condição entre partes em conflitos de interesse;
II – Atender e orientar as partes e interessados, prestando-lhes,
se for o caso, serviços de assessoria e consultoria jurídica.
III – Representar ao Ministério Público, propondo a instauração
de ação civil pública em favor das Associações, Entidades e setores desfavorecidos;
IV – Exercer amplamente a defesa dos direitos e interesses da criança
e do adolescente, nos termos do “Estatuto da Criança e do Adolescente”.
V – Patrocinar a defesa dos interesses dos idosos;
VI – Atuar de forma integrada com a comunidade, mediante contatos
com sindicatos, associações de moradores, entidades comunitárias e outras;
VII – Assessorar e patrocinar, em juízo ou fora dele, as entidades
e grupos comunitários necessitados, nas questões referentes à moradia,
edificação uso e parcelamento do solo e regularização fundiária;
VIII – Propor o encaminhamento de anteprojetos de Lei sobre assuntos
compatíveis com suas finalidades;
IX – Propor e organizar seminários, cursos, palestras, estágios
e treinamentos, promovendo estudos e pesquisas de interesses da população
pobre marginalizada;
X – Propor a celebração de contratos e convênios, com vistas à consecução de seus fins;
XI – Patrocinar, de forma subsidiária, em juízo ou fora dele, os
interesses individuais das pessoas pobres, nas questões relevantes e uma
vez comprovada a insuficiência de recursos;
XII – Desenvolver outras atividades compatíveis
com suas finalidades.
Art.5º - O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada funcionará,
no atendimento a população, de forma descentralizada, podendo ser integrado
por equipe multidisciplinar composta por profissionais considerados necessários
ao desenvolvimento do serviço.
§1º - A alocação do Serviço de Apoio Jurídico no âmbito da Secretaria
dos Negócios Jurídicos será regulamentada por decreto, de modo a integrá-lo
adequadamente nas atribuições da Procuradoria Geral do Município.
§2º - No Serviço de Apoio Jurídico, serão admitidos estagiários
que poderão permanecer prestando serviços até sua inscrição no órgão de disciplina
da respectiva profissão.
Art.6º - Poderão ser celebrados, pela Secretaria dos Negócios Jurídicos,
convênios ou contratados com entidades ou instituições públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, que prestam serviços de atendimento jurídico
gratuito, com as vistas à melhor consecução das finalidades do serviço,
sem prejuízo da formalização por outras Secretarias, nas respectivas áreas
de atuação.
Parágrafo Único – Os contratos e convênios já firmados ou a serem
formalizados, no âmbito do Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada,
serão sempre coordenados e supervisionados pela Secretaria
dos Negócios Jurídicos, que atuará de forma integrada com outras
Secretarias ou órgãos, eventualmente envolvidos, de acordo com regulamentação
própria.
Art.7º - A Procuradoria Geral do Município – PGM manterá no Serviço
de Apoio Jurídico à População Necessitada no mínimo, 40 procuradores de
se seu quadro.
Art.8º - O Secretário dos Negócios Jurídicos autorizará, sempre
que for autorizará, sempre que for necessário, a realização de concurso
público próprio, objetivando o provimento de cargos em números suficiente
ao atendimento do disposto no artigo 7º.
Art.9º - Os Procuradores designados para o Serviço De Apoio Jurídico
deverão atuar nesse Serviço, no atendimento á população, pelo período
mínimo de 2 (dois) anos, e somente poderão ser remanejados para outros
serviços mediante designação de outros Procuradores, em igual número.
Art.10 - O Poder Executivo expedirá
decreto regulamentar, definindo a situação de necessitado e disciplinado
os demais dispositivos da presente
Lei.
Art.11 – As despesas com a execução dessa Lei correrão por conta
das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
09
de dezembro de 1992.
Luiza
Erundina de Sousa.
Prefeita
do Município.
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