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Legislação Brasileira




LEI N° 11.381/93


Autoriza o Executivo Municipal a conceder a isenção do pagamento de tarifas nas linhas urbanas de ônibus para mulheres com mais de sessenta anos de idade.

                                               Antônio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

                                               Art.1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento da tarifa, e, todas as linhas urbanas de ônibus e tróleibus operados pela Companhia Municipal de \transportes Coletivos - CMTC e empresas particulares permissionárias de serviço de transporte coletivo, a maiores de 65 (sessenta e cinco) anos , se homem, e 60 (sessenta ) anos, se mulher.

                                               Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                               Art.3º -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 17 de junho de 1993

Antônio Sampaio

Presidente



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