LEI N° 11.381/93
Autoriza o Executivo Municipal a conceder a
isenção do pagamento de tarifas nas linhas urbanas de ônibus para mulheres
com mais de sessenta anos de idade.
Antônio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz
saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do artigo
42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção
do pagamento da tarifa, e, todas as linhas urbanas de ônibus e tróleibus
operados pela Companhia Municipal de \transportes Coletivos - CMTC e empresas
particulares permissionárias de serviço de transporte coletivo, a maiores
de 65 (sessenta e cinco) anos , se homem, e 60 (sessenta ) anos, se mulher.
Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º - Ficam revogadas
as disposições em contrário.
São
Paulo, 17 de junho de 1993
Antônio
Sampaio
Presidente
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