LEI N° 11.468/94
Dispõe
sobre a colocação de assento nas farmácias e drogarias, é dá outra providencias;
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão
de 22 de dezembro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - As Farmácias e Drogarias deverão ter assentos em suas
dependências.
§1º - O número de assentos não poderá ser inferior a três por estabelecimentos.
§2º - Os assentos serão ocupados preferencialmente por pessoas
idosas, mulheres grávidas e portadores de deficiência física, permanente
ou não.
Art.2º - O descumprimento desta lei acarretará aos infratores as
seguintes sanções:
I - Advertências;
II - Multa;
III - Interdição do estabelecimento.
Art.3º - A multa será aplicada ao infrator reincidente que após
ter sido advertido, continua a descumprir esta Lei.
Parágrafo único - O valor da multa será de dez Unidades Fiscais
do Município de São Paulo – UFMs.
Art.4º - A interdição da farmácia ou drogaria será aplicada ao
infratos que, após ter sido multado, continua a descumprir esta Lei
Parágrafo único - A interdição do estabelecimento somente será
revogada quando o inflator comprovar que a farmácia ou drogaria está em
condições de reabrir cumprindo esta Lei.
Art.5º - O Prefeito regulamentará esta lei m trinta dias após a
sua promulgação.
Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário.
São
Paulo 12 de janeiro de 1994.
Paulo
Maluf
Prefeito
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