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Legislação Brasileira




LEI N° 11.486/94


Dispõe sobre o atendimento público odontológico, e dá providências

                                               Miguel Colassuono, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga seguinte Lei:

                                               Art.1º - Fica o Poder executivo autorizado a implantar atendimento publico odontológico, para ser desenvolvido pela prefeitura em cooperação com as faculdades de Odontologias, escolas de Prótese, Entidades Filantrópicas e a iniciativa privada, na forma previstas nesta Lei.

                                               Art.2º - O atendimento publico odontológico deverá ter como princípios básicos para a sua execução a realização de:

                                   I - Diagnóstico com índice epidemiológico de toda rede escolar pública municipal;

                                   II - Campanha de saúde bucal em escolas publica e privadas;

                                   III - Trabalho em sistema de mutirão visando a erradicação do foco dentário;

                                   IV - Convênios com a iniciativa privada, utilizando universitários como expositores;

                                   V - Criação de clínica móveis em escolas, sociedades amigos de bairros e outras entidades que possam abriga-las, contando referidas unidades moveis com estudantes de Odontologias familiarizados com métodos preventivos e curativos;

                                   VI - Cadastramento de entidades filantrópicas que possuam equipamentos odontológicos instalados disponíveis;

                                   VII - Convênios alocando assistência de universitários e cirurgiões dentista;

                                   VIII - Hierarquização e valorização da formação especializada nos ramos da Odontologia, dentre os funcionários da Administração Municipal.

                                               Art.3º - O atendimento publico odontológico compreendera as áreas de assistência pré-escolar, escolar e adulta.

                                               Art.4º - O atendimento publico odontológico pré-escolar dar se da seguinte forma:

                                   I - Elaboração de livretos orientados os pais sobre cuidados com a alimentação, observação da correta respiração e deglutição, e orientação da sucção no aleitamento materno ou mamadeira;

                                   II - Levantamento epidemiológico em todas as creches e escolas municipais de educação infantil;

                                   III - Programação de audiovisuais dirigidos aos pais, campanhas anuais de saúde bucal nas creches, EMEls, utilizando-se os espaços de faculdades e bibliotecas públicas;

                                   IV - Ensino da correta técnica de escovassem dentárias;

                                   V - Estimulo as campanhas de bochecho com flúor;

                                   VI - Realização de intercambio odontológicos-otorrinolaringologia no âmbito municipal, visando a prevenção de moléstias;

                                   VII - Prestação de assistência ao pré-escolar carente que não esteja matriculado na rede publica municipal;

                                   VIII - Cooperação com a iniciativa privada para o fornecimento de material de higiene bucal a baixo custo ou sob a forma de promoção;

                                   IX - Instituição do Dia do Dente, a ser realizado todo mês, nas EMEIs, e creches municipais, com aulas de higiene e treinamentos com as crianças.

                                               Art.5º - O atendimento público odontológico escolar compreenderá:

                                   I - A integração Universidade-Prefeitura visando:

                        a) Levantamento epidemiológico de caries, índice de placas e má oclusão;

                        b) Colocação, na prática, a partir dos dados obtidos, da otimização em relação as cáries e índices de higiene bucal, nas escolas da rede pública de 1 e 2 graus;

                        c) Levantamento anual estatístico visando graus de incidência e prevalência de cáries.

                                   II - Acompanhamento do odontopediatra no que se refere a:

                        a) Deglutição atípica e respiração bucal;

                        b) Má oclusão severa;

                        c) Facilitar a colocação de mantedor de espaço em crianças com extração decídua precoce;

                        d) Facilitar e encaminhar o tratamento endodôntico dos primeiros molares permanentes e instalação de coroa provisória;

                        e) Avaliação mensal da placa bacteriana com relevaçao com a solução adequada.

                                   III - Reuniões de pais e mestres levando a questão da Odontologia com a presença do Cirurgião – Dentista do setor;

                                   IV - Observação dos trabalho praticados e encaminhados das reclamações da comunidades sobre possíveis negligências profissionais, a cargo de um inspetor regional;

                                   V - Promoção da Semana da Saúde Bucal em todas as escolas públicas em convênios com a iniciativa privada, com a distribuição de material pedagógico de saúde oral e brindes como escovas de dente, dentifrícios e soluções anti-sépticas bucais;

                                    VI - Sessões periódicas de vídeos ou slides para toda a comunidade escolar.

                                               Art.6º - O atendimento púbico odontológico ao adulto prestará serviços de:

                                   I - Atendimento ao trabalhador desempregado;

                                   II - Assistência aos trabalhadores com renda familiar de até 5 salários mínimos.

                                   III - Assistência a aposentados com renda familiar de até 5 salários mínimos.

                                               Art.7º - As clinicas moveis e fixas compreenderão os serviços de atendimento nas áreas de dentísticas, periodontia, cirurgia (exodontias), odontopediatria, triagem e emergência.

                                               Parágrafo único - Em pelo menos uma clinica fixa deverão ser prestados serviços de prótese para os aposentados de baixa renda e de ortodontia preventiva para escolares, bem como atendimento odontológico para gestantes.

                                               Art.8º - A critério das autoridades competentes, poderão ser instalados clínicas ou unidades móveis em associações de moradores, entidades filantrópicas e nas escolas municipais.

                                               Art.9º - As clinicas fixas contarão com aparelhos de Raios-X panorâmicos e radiografias periapicais.

                                               Art.10 - As clinicas fixas contarão também com consultórios para atendimento em ortodontia preventiva, odontopediatria, prótese, endodontia, periodontia e laboratório de prótese padrão.

                                               Art.11 - As clinicas fixas funcionarão em jornadas de 12 horas diárias com turnos de 4 horas, contando cada turno com 2 especialista de cada área odontológica.

                                               Art.12 - Deverá ser instalada pelo menos uma clínica fixa na região central da cidade, devendo contar com atendimento de raio x, ortodontia preventiva, prótese e endodontia.

                                               Art.13 - As clínicas móveis funcionarão em sistemas de rodízio nas diversas regiões do município, devendo cada uma delas atender a uma população de aproximadamente 200.000 habitantes.

                                               Art.14 - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a firmar convênios com empresas privadas, sociedades amigos do bairros, entidades filantrópicas, faculdades de odontologia e escolas de prótese, sediadas no Município, para os fins do disposto nesta lei.

                                               Art.15 - Para o pleno funcionamento das clinicas móveis, fica o executivo autorizado a promover seleção de recém formados em Odontologia, os quais deverão ser contratados como estagiários por prazo improrrogável de um ano.

                                               Art.16 - O Executivo regulamentara a presente Lei no que couber, no prazo Maximo de 90 dias a contar de sua publicação.

                                               Art.17 - As despesas com execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.

                                               Art.18 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 11 de março de 1994

Miguel Colassuono

Presidente



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