LEI N° 11.486/94
Dispõe
sobre o atendimento público odontológico, e dá providências
Miguel Colassuono, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo,
faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o 7º do artigo
42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder executivo autorizado a implantar atendimento
publico odontológico, para ser desenvolvido pela prefeitura em cooperação
com as faculdades de Odontologias, escolas de Prótese, Entidades Filantrópicas
e a iniciativa privada, na forma previstas nesta Lei.
Art.2º - O atendimento publico odontológico deverá ter como princípios
básicos para a sua execução a realização de:
I - Diagnóstico com índice epidemiológico de toda rede escolar
pública municipal;
II - Campanha de saúde bucal em escolas publica e privadas;
III - Trabalho em sistema de mutirão visando a erradicação do foco
dentário;
IV - Convênios com a iniciativa privada, utilizando universitários
como expositores;
V - Criação de clínica móveis em escolas, sociedades amigos de
bairros e outras entidades que possam abriga-las, contando referidas unidades
moveis com estudantes de Odontologias familiarizados com métodos preventivos
e curativos;
VI - Cadastramento de entidades filantrópicas que possuam equipamentos
odontológicos instalados disponíveis;
VII - Convênios alocando assistência de universitários e cirurgiões
dentista;
VIII - Hierarquização e valorização da formação especializada nos
ramos da Odontologia, dentre os funcionários da Administração Municipal.
Art.3º - O atendimento publico odontológico compreendera as áreas
de assistência pré-escolar, escolar e adulta.
Art.4º - O atendimento publico odontológico pré-escolar dar se
da seguinte forma:
I - Elaboração de livretos orientados os pais sobre cuidados com
a alimentação, observação da correta respiração e deglutição, e orientação
da sucção no aleitamento materno ou mamadeira;
II - Levantamento epidemiológico em todas as creches e escolas
municipais de educação infantil;
III - Programação de audiovisuais dirigidos aos pais, campanhas
anuais de saúde bucal nas creches, EMEls, utilizando-se os espaços de
faculdades e bibliotecas públicas;
IV - Ensino da correta técnica de escovassem dentárias;
V - Estimulo as campanhas de bochecho com flúor;
VI - Realização de intercambio odontológicos-otorrinolaringologia
no âmbito municipal, visando a prevenção de moléstias;
VII - Prestação de assistência ao pré-escolar carente que não esteja
matriculado na rede publica municipal;
VIII - Cooperação com a iniciativa privada para o fornecimento
de material de higiene bucal a baixo custo ou sob a forma de promoção;
IX - Instituição do Dia do Dente, a ser realizado todo mês, nas
EMEIs, e creches municipais, com aulas de higiene e treinamentos com as
crianças.
Art.5º - O atendimento público odontológico escolar compreenderá:
I - A integração Universidade-Prefeitura visando:
a) Levantamento epidemiológico de caries, índice de placas e má
oclusão;
b) Colocação, na prática, a partir dos dados obtidos, da otimização
em relação as cáries e índices de higiene bucal, nas escolas da rede pública
de 1 e 2 graus;
c) Levantamento anual estatístico visando graus de incidência e
prevalência de cáries.
II - Acompanhamento do odontopediatra no que se refere a:
a) Deglutição atípica e respiração bucal;
b) Má oclusão severa;
c) Facilitar a colocação de mantedor de espaço em crianças com
extração decídua precoce;
d) Facilitar e encaminhar o tratamento endodôntico dos primeiros
molares permanentes e instalação de coroa provisória;
e) Avaliação mensal da placa bacteriana com relevaçao com a solução
adequada.
III - Reuniões de pais e mestres levando a questão da Odontologia
com a presença do Cirurgião – Dentista do setor;
IV - Observação dos trabalho praticados e encaminhados das reclamações
da comunidades sobre possíveis negligências profissionais, a cargo de
um inspetor regional;
V - Promoção da Semana da Saúde Bucal em todas as escolas públicas
em convênios com a iniciativa privada, com a distribuição de material
pedagógico de saúde oral e brindes como escovas de dente, dentifrícios
e soluções anti-sépticas bucais;
VI - Sessões periódicas
de vídeos ou slides para toda a comunidade escolar.
Art.6º - O atendimento púbico odontológico ao adulto prestará serviços
de:
I - Atendimento ao trabalhador desempregado;
II - Assistência aos trabalhadores com renda familiar de até 5
salários mínimos.
III - Assistência a aposentados com renda familiar de até 5 salários
mínimos.
Art.7º - As clinicas moveis e fixas compreenderão os serviços de
atendimento nas áreas de dentísticas, periodontia, cirurgia (exodontias),
odontopediatria, triagem e emergência.
Parágrafo único - Em pelo menos uma clinica fixa deverão ser prestados
serviços de prótese para os aposentados de baixa renda e de ortodontia
preventiva para escolares, bem como atendimento odontológico para gestantes.
Art.8º - A critério das autoridades competentes, poderão ser instalados
clínicas ou unidades móveis em associações de moradores, entidades filantrópicas
e nas escolas municipais.
Art.9º - As clinicas fixas contarão com aparelhos de Raios-X panorâmicos
e radiografias periapicais.
Art.10 - As clinicas fixas contarão também com consultórios para
atendimento em ortodontia preventiva, odontopediatria, prótese, endodontia,
periodontia e laboratório de prótese padrão.
Art.11 - As clinicas fixas funcionarão em jornadas de 12 horas
diárias com turnos de 4 horas, contando cada turno com 2 especialista
de cada área odontológica.
Art.12 - Deverá ser instalada pelo menos uma clínica fixa na região
central da cidade, devendo contar com atendimento de raio x, ortodontia
preventiva, prótese e endodontia.
Art.13 - As clínicas móveis funcionarão em sistemas de rodízio
nas diversas regiões do município, devendo cada uma delas atender a uma
população de aproximadamente 200.000 habitantes.
Art.14 - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a firmar
convênios com empresas privadas, sociedades amigos do bairros, entidades
filantrópicas, faculdades de odontologia e escolas de prótese, sediadas
no Município, para os fins do disposto nesta lei.
Art.15 - Para o pleno funcionamento das clinicas móveis, fica o
executivo autorizado a promover seleção de recém formados em Odontologia,
os quais deverão ser contratados como estagiários por prazo improrrogável
de um ano.
Art.16 - O Executivo regulamentara a presente Lei no que couber,
no prazo Maximo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art.17 - As despesas com execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.
Art.18 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São
Paulo, 11 de março de 1994
Miguel
Colassuono
Presidente
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