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Legislação Brasileira




LEI N° 11.487/94


Dispõe sobre a aplicação de multa a empresas de ônibus cujos motoristas desrespeitem os direitos das pessoas portadoras do “passe do idoso”, e dá outras providências.

                                               Miguel Colassuono, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

                                               Art.1º - As empresas de transporte coletivo por ônibus, do Município de São Paulo, cujos motoristas cometam infrações desrespeitando os direitos das pessoas portadoras do “passe do idoso”, ficam obrigadas a recolher aos cofres públicos multa equivalente a 1/30 (um trinta avós) do salário-base de Motorista, a cada ocorrência.

                                               Parágrafo único – São consideradas infrações, sujeitas à multa estipulada neste artigo:

                                   I – Não atender a sinal de embarque e desembarque nos pontos de parada;

                                   II – Não abrir a porta para a entrada no coletivo;

                                   III – Colocar o veículo em movimento antes do usuário ter completado o embarque e o desembarque.

                                               Art.2º - A ocorrência das infrações definidas no parágrafo único do artigo anterior será efetuada de molde a facilitar aos idosos, em qualquer dos pontos de venda de passes da CMTC ou com os fiscais da referida Companhia, em formulário próprio que deverá estar à disposição do interessado, pela pessoa que tiver sofrido infração, acompanhado, se possível, do testemunho de outra, ou, na impossibilidade de locomoção a esses locais, por telefone a ser destinado pela CMTC para essa finalidade.

                                               Parágrafo único – Na ocorrência deverá constar obrigatoriamente, além do ocorrido, o número do coletivo, o nome da empresa, o local e o horário da infração e, quando possível, o nome do registro funcional do motorista infrator.

                                               Art.3º - As ocorrências serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Transportes que através do órgão competente, promoverá processo sumaríssimo, notificará as empresas das infrações ocorridas ouvirá as partes e testemunhas, se necessário, e deliberará a respeito, não cabendo recurso  de sua decisão.

                                               Art.4º - O recolhimento da multa referida no artigo 1º, será  efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças que repassará esses recursos ao Grande Conselho Municipal do Idoso, para implementação de programas em favor da Terceira Idade.

                                               Art.5º - O motorista primário que cometer as infrações relacionadas nesta Lei, poderá optar pelo não pagamento da multa em troca de prestação de serviços que lhe forem determinados, a uma entidade de assistência a Idosos a ser indicada pelo Grande Conselho Municipal do Idoso, por um período não superior ao dia de trabalho.

                                               Parágrafo único – A terceira reincidência por parte do motorista infrator no período de 1 ano, será considerada falta grave, ficando o mesmo sujeito às sanções trabalhistas cabíveis além do recolhimento da respectiva multa.

                                               Art.6º - da mesma forma e nos mesmos locais definidos no artigo 2º desta Lei, poderá ser requerido pelos usuários do transporte coletivo, a inserção de elogio na ficha funcional do motorista que tiver conduta respeitável e atenciosa.

                                               Parágrafo único – Anualmente o órgão municipal competente fornecerá ao Grande Conselho Municipal do Idoso os nomes dos motoristas que tiver conduta respeitável e atenciosa.

                                               Art.7º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 dias a contar de sua vigência.

                                               Art.8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                                               Art.9º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

São Paulo 11 de março de 1994

Miguel Colassuono

Presidente



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