LEI N° 11.487/94
Dispõe
sobre a aplicação de multa a empresas de ônibus cujos motoristas desrespeitem
os direitos das pessoas portadoras do “passe do idoso”, e dá outras providências.
Miguel Colassuono, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo,
faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do
artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte
Lei:
Art.1º - As empresas de transporte coletivo por ônibus, do Município
de São Paulo, cujos motoristas cometam infrações desrespeitando os direitos
das pessoas portadoras do “passe do idoso”, ficam obrigadas a recolher
aos cofres públicos multa equivalente a 1/30 (um trinta avós) do salário-base
de Motorista, a cada ocorrência.
Parágrafo único – São consideradas infrações, sujeitas à multa
estipulada neste artigo:
I – Não atender a sinal de embarque e desembarque nos pontos de
parada;
II – Não abrir a porta para a entrada no coletivo;
III – Colocar o veículo em movimento antes do usuário ter completado
o embarque e o desembarque.
Art.2º - A ocorrência das infrações definidas no parágrafo único
do artigo anterior será efetuada de molde a facilitar aos idosos, em qualquer
dos pontos de venda de passes da CMTC ou com os fiscais da referida Companhia,
em formulário próprio que deverá estar à disposição do interessado, pela
pessoa que tiver sofrido infração, acompanhado, se possível, do testemunho
de outra, ou, na impossibilidade de locomoção a esses locais, por telefone
a ser destinado pela CMTC para essa finalidade.
Parágrafo único – Na ocorrência deverá constar obrigatoriamente,
além do ocorrido, o número do coletivo, o nome da empresa, o local e o
horário da infração e, quando possível, o nome do registro funcional do
motorista infrator.
Art.3º - As ocorrências serão encaminhadas à Secretaria Municipal
de Transportes que através do órgão competente, promoverá processo sumaríssimo,
notificará as empresas das infrações ocorridas ouvirá as partes e testemunhas,
se necessário, e deliberará a respeito, não cabendo recurso
de sua decisão.
Art.4º - O recolhimento da multa referida no artigo 1º, será efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças que repassará esses
recursos ao Grande Conselho Municipal do Idoso, para implementação de
programas em favor da Terceira Idade.
Art.5º - O motorista primário que cometer as infrações relacionadas
nesta Lei, poderá optar pelo não pagamento da multa em troca de prestação
de serviços que lhe forem determinados, a uma entidade de assistência
a Idosos a ser indicada pelo Grande Conselho Municipal do Idoso, por um
período não superior ao dia de trabalho.
Parágrafo único – A terceira reincidência por parte do motorista
infrator no período de 1 ano, será considerada falta grave, ficando o
mesmo sujeito às sanções trabalhistas cabíveis além do recolhimento da
respectiva multa.
Art.6º - da mesma forma e nos mesmos locais definidos no artigo
2º desta Lei, poderá ser requerido pelos usuários do transporte coletivo,
a inserção de elogio na ficha funcional do motorista que tiver conduta
respeitável e atenciosa.
Parágrafo único – Anualmente o órgão municipal competente fornecerá
ao Grande Conselho Municipal do Idoso os nomes dos motoristas que tiver
conduta respeitável e atenciosa.
Art.7º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo de 90 dias a contar de sua vigência.
Art.8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.9º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
São
Paulo 11 de março de 1994
Miguel
Colassuono
Presidente
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