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Legislação Brasileira




LEI N° 11613/94


Regulamenta a Lei n.º7555, de 07 de julho de 1993 que, estabelece a obrigatoriedade das agências bancárias em possuírem sanitários e bebedouros nas suas dependências, para uso dos clientes.

O Prefeito municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, decreta.

Art.1º - Conforme dispõe a Lei n.º 7555, de 7 de julho de 1993, as agências bancárias do Município ficam obrigadas a dispor de sanitários e bebedouros para uso de seus clientes.

Art.2º - Os estabelecimentos devem possuir no mínimo, um bebedouro e duas instalações sanitárias separadas por sexo.

Art.3º - Os sanitários devem ser dimensionados na proporção de uma bacia e um lavatório para cada 20 (vinte) usuários.

Art.4º O número de usuários deverá ser calculado tomando-se por base a área útil de 5 m² por pessoa, conforme estabelecido no artigo 4.2.06.02, alínea b1, da Lei n.º7413, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Código de Projetos e Execução de Obras e Edificações do Município de Campinas.

Art.5º - Novas agências bancárias somente poderão instalar desde que atendam os requisitos deste regulamento.

Art.6º - As agência que já operam no Município tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar a este regulamento.

Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste regulamento implicará em multa de 100 (cem) UFMCs.

Art.7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas,

21 de setembro de 1994

José Roberto M. Teixeira

Prefeito Municipal.

Roberto Telles Sampaio

Secretário dos Negócios Jurídicos




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