LEI N° 11613/94
Regulamenta
a Lei n.º7555, de 07 de julho de 1993 que, estabelece
a obrigatoriedade das agências bancárias
em possuírem sanitários e bebedouros
nas suas dependências, para uso dos clientes.
O
Prefeito municipal de Campinas, no uso de suas atribuições
legais, decreta.
Art.1º
- Conforme dispõe a Lei n.º 7555, de 7 de julho de 1993, as agências
bancárias do Município ficam obrigadas a dispor de sanitários
e bebedouros para uso de seus clientes.
Art.2º
- Os estabelecimentos devem possuir no mínimo, um bebedouro e duas
instalações sanitárias separadas por sexo.
Art.3º
- Os sanitários devem ser dimensionados na proporção
de uma bacia e um lavatório para cada 20 (vinte) usuários.
Art.4º
O número de usuários deverá ser calculado tomando-se
por base a área útil de 5 m² por pessoa, conforme estabelecido
no artigo 4.2.06.02, alínea b1, da Lei n.º7413, de 30 de dezembro
de 1992, que dispõe sobre o Código de Projetos e Execução
de Obras e Edificações do Município de Campinas.
Art.5º
- Novas agências bancárias somente poderão instalar
desde que atendam os requisitos deste regulamento.
Art.6º
- As agência que já operam no Município tem o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar a este regulamento.
Parágrafo
Único – O descumprimento do disposto neste regulamento implicará
em multa de 100 (cem) UFMCs.
Art.7º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
21
de setembro de 1994
José
Roberto M. Teixeira
Prefeito
Municipal.
Roberto Telles Sampaio
Secretário
dos Negócios Jurídicos
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