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Legislação Brasileira




LEI N° 11.655-94


Dispõe sobre a isenção de pagamento de passagem no transporte coletivo urbano às mulheres com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

                                               Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n.º 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

                                               Art.1º - Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo nas linhas de ônibus e trolebus operadas pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo - CMTC e empresas particulares permissionárias de serviços de transporte coletivo às mulheres com mais de 60 (sessenta anos de idade).

                                               Art.2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

                                               Art.3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                               Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 18 de outubro de 1994

Paulo Maluf

Prefeito.



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