LEI N° 11.655-94
Dispõe sobre a isenção de pagamento de passagem
no transporte coletivo urbano às mulheres com mais de 60 (sessenta) anos
de idade.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que, nos termos do disposto
no inciso I do artigo 84 da Resolução n.º 2/91, a Câmara Municipal de
São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo nas
linhas de ônibus e trolebus operadas pela Companhia Municipal de Transporte
Coletivo - CMTC e empresas particulares permissionárias de serviços de
transporte coletivo às mulheres com mais de 60 (sessenta anos de idade).
Art.2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art.3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São
Paulo, 18 de outubro de 1994
Paulo
Maluf
Prefeito.
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