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Legislação Brasileira




LEI N° 1167/91


Regulamenta os parágrafos 3º e 4º do artigo 264, da lei orgânica do município de diadema, que institui a gratuidade no transporte coletivo urbano a idosos, aposentados e deficientes físicos.

Dr. José Augusto da Silva Ramos, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - O Município de Diadema no dever de amparar as pessoas idosas, portadoras de deficiência e aposentados, assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar, garante a gratuidade nos transportes coletivos desses munícipes, mediante a expedição de carteiras de Identificação Permanente.

§1º - Considera-se idoso para fins desta Lei as pessoas maiores de sessenta e cinco anos de idade.

§2º - Considera-se aposentada, todas as pessoas assim reconhecidas pelo INSS assim como pelos outros instituídos de aposentadoria que atuam junto aos órgãos públicos e privados do País.

§3º - Considera-se deficientes físicos todas as pessoas portadoras de algumas deficiência física que estão permanentemente impossibilitadas de exercerem algum tipo de trabalho remunerado.

Art.2º - A Carteira de Identificação Permanente será expedida pelo órgão competente da Municipalidade ficando a gratuidade garantida tanto no transporte efetuado pela ETCD – Empresa de Transporte Coletivo de Diadema – quanto nos contratos de concessão firmados entre o Município e as empresas concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços de transporte coletivo, sem prejuízo de aplicação imediata aos contratos em vigor.

Art.3º - Para obtenção da Carteira de Identificação Permanente a que se refere esta Lei bastará a comprovação da idade, ou de invalidez, ou aposentadoria, além de sua aplicação imediata aos contratos em vigor.

§1º - Também serão fornecidas Carteiras aos acompanhantes das pessoas portadoras de deficiência física, desde que constatada a impossibilidade destas se locomoverem sozinhas.

§2º - A Carteira de Identificação Permanente deverá ser revalidada a cada 24 (vinte e quatro) meses de expedição.

Art.4º - Os beneficiários desta Lei gozarão da gratuidade sem qualquer restrição de dia e horário, devendo o acesso aos coletivos serem regulamentados de forma a atender inclusive as disposições do artigo 261, parágrafo único, item II, da Lei Orgânica do Município de Diadema, no que respeita aos deficientes físicos.

Art.5º - As Empresas que prestam serviços de transporte coletivo ficam obrigadas a fixar em locais bem visíveis, no interior dos coletivos, letreiro alertando sobre a gratuidade das passagens aos beneficiários desta Lei.

Art.6º - a apresentação da Carteira de Identificação Permanente é obrigatória a todos beneficiários desta inclusive aos acompanhantes das pessoas portadoras de deficiência física.

Art.7º - A má utilização ou uso indevido da carteira por pessoas não credenciadas no sistema municipal acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I – Suspensão da validade da carteira por um período mínimo de 6 (seis) meses;

II – Em qualquer reincidência, a cassação em definitivo da Carteira;

III – Quando o infrator for pessoa ligada ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Diadema e suas permissionárias, serão tomadas as providências legais cabíveis como falta grave.

Art.8º - Em caso de perda, furto ou roubo da Carteira de Identificação Permanente, o usuário deverá comunicar imediatamente o órgão expedidor da Prefeitura para as medidas providenciais que se fizerem necessárias.

Parágrafo Único – Em caso de não comunicação do ocorrido ficará o usuário responsável pelas irregularidades que poderão ocorrer por uso indevido da carteira.

Art.9º - A presente Lei será regulamentada por Decreto, centro de 60 ( sessenta ) dias.

Art.10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as constantes do artigo 5º, Decreto Municipal nº 3406, de 06 de dezembro de 1987.

Diadema, 13 de novembro de 1991.

Dr. José Augusto da Silva Ramos

Prefeito Municipal.



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