LEI N° 1167/91
Regulamenta os parágrafos 3º e 4º do artigo
264, da lei orgânica do município de
diadema, que institui a gratuidade no transporte
coletivo urbano a idosos, aposentados e deficientes
físicos.
Dr.
José Augusto da Silva Ramos, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo no uso e gozo de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.1º
- O Município de Diadema no dever de amparar as pessoas idosas,
portadoras de deficiência e aposentados, assegurando sua participação
na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar, garante a gratuidade
nos transportes coletivos desses munícipes, mediante a expedição
de carteiras de Identificação Permanente.
§1º
- Considera-se idoso para fins desta Lei as pessoas maiores de sessenta
e cinco anos de idade.
§2º
- Considera-se aposentada, todas as pessoas assim reconhecidas pelo INSS
assim como pelos outros instituídos de aposentadoria que atuam
junto aos órgãos públicos e privados do País.
§3º
- Considera-se deficientes físicos todas as pessoas portadoras
de algumas deficiência física que estão permanentemente
impossibilitadas de exercerem algum tipo de trabalho remunerado.
Art.2º
- A Carteira de Identificação Permanente será expedida
pelo órgão competente da Municipalidade ficando a gratuidade
garantida tanto no transporte efetuado pela ETCD – Empresa de Transporte
Coletivo de Diadema – quanto nos contratos de concessão firmados
entre o Município e as empresas concessionárias e permissionárias
prestadoras de serviços de transporte coletivo, sem prejuízo
de aplicação imediata aos contratos em vigor.
Art.3º
- Para obtenção da Carteira de Identificação
Permanente a que se refere esta Lei bastará a comprovação
da idade, ou de invalidez, ou aposentadoria, além de sua aplicação
imediata aos contratos em vigor.
§1º
- Também serão fornecidas Carteiras aos acompanhantes das
pessoas portadoras de deficiência física, desde que constatada
a impossibilidade destas se locomoverem sozinhas.
§2º
- A Carteira de Identificação Permanente deverá ser
revalidada a cada 24 (vinte e quatro) meses de expedição.
Art.4º
- Os beneficiários desta Lei gozarão da gratuidade sem qualquer
restrição de dia e horário, devendo o acesso aos
coletivos serem regulamentados de forma a atender inclusive as disposições
do artigo 261, parágrafo único, item II, da Lei Orgânica
do Município de Diadema, no que respeita aos deficientes físicos.
Art.5º
- As Empresas que prestam serviços de transporte coletivo ficam
obrigadas a fixar em locais bem visíveis, no interior dos coletivos,
letreiro alertando sobre a gratuidade das passagens aos beneficiários
desta Lei.
Art.6º
- a apresentação da Carteira de Identificação
Permanente é obrigatória a todos beneficiários desta
inclusive aos acompanhantes das pessoas portadoras de deficiência
física.
Art.7º
- A má utilização ou uso indevido da carteira por
pessoas não credenciadas no sistema municipal acarretará
ao infrator as seguintes penalidades:
I
– Suspensão da validade da carteira por um período mínimo
de 6 (seis) meses;
II
– Em qualquer reincidência, a cassação em definitivo
da Carteira;
III
– Quando o infrator for pessoa ligada ao Sistema Municipal de Transporte
Coletivo de Diadema e suas permissionárias, serão tomadas
as providências legais cabíveis como falta grave.
Art.8º
- Em caso de perda, furto ou roubo da Carteira de Identificação
Permanente, o usuário deverá comunicar imediatamente o órgão
expedidor da Prefeitura para as medidas providenciais que se fizerem necessárias.
Parágrafo
Único – Em caso de não comunicação do ocorrido
ficará o usuário responsável pelas irregularidades
que poderão ocorrer por uso indevido da carteira.
Art.9º
- A presente Lei será regulamentada por Decreto, centro de 60 (
sessenta ) dias.
Art.10
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial, as constantes do artigo 5º, Decreto Municipal nº 3406, de 06
de dezembro de 1987.
Diadema,
13 de novembro de 1991.
Dr. José Augusto
da Silva Ramos
Prefeito Municipal.
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