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Legislação Brasileira




LEI N° 11678/94


Regulamenta a Lei n.º 7751, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o atendimento preferencial de gestante, mães com criança de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art.1º - Nos termos da Lei n.º 7751, de 29 de dezembro de 1993, tos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, localizados no Município, ficam obrigados a prestar atendimento preferencial a mulheres grávidas, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências.

§1º - Os estabelecimentos citados no caput deste artigo, deverão manter, em lugar visível, o seguinte aviso:

"Mulheres gestantes, mulheres com criança de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências, têm atendimento preferencial (Lei Municipal n.º 7751/93)"

§2º - O aviso descrito no parágrafo anterior deverá ter a dimensão de 0,25m por 0,65m.

Art.2º - Sempre que houver filas no atendimento público, o tratamento preferencial dar-se-á diferenciadamente, independente daquelas e em local próprio.

Parágrafo Único – Além de não sujeitar os beneficiários da Lei ora regulamentada a filas comuns, os estabelecimentos deverão, dentro do possível e consideradas suas características, adotar medidas que facilitem o atendimento daqueles.

Art.3º - As agências bancárias prestarão atendimento previsto neste regulamento a todos os seus usuários, independentemente de serem clientes ou correntistas do estabelecimento.

Art.4º - A infração decorrente dos descumprimento do presente regulamento, implicará na imposição de multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMCs) e em dobro no caso de reincidência.

Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas,

06, de dezembro de 1994.

José Roberto Magalhães

Prefeito Municipal

Roberto Telles Sampaio

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Luiz Camargo Guazzeli

Secretário de Obras

Edgard Antônio Pereira

Secretário de Finanças




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