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Legislação Brasileira




LEI N° 1.175/94


Dispõe sobre a política social do idoso e autoriza a criação do respectivo conselho e dá outras providências.”

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capitulo I

Da Definição

Art. 1º - A Política Social do Idoso visa assegurar os direitos do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º - Considera-se idoso para efeito desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e a mulher maior de sessenta anos com residência comprovada na área urbana; o homem maior de sessenta anos e a mulher maior de cinqüenta anos com residência comprovada na área rural.

Capítulo II

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 3º - A Política Social do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - A família, sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo-lhe participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - O idosos não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, com vistas a facultar-lhe a preservação dos aspectos bio-pisco-sócio-moral, ético e espiritual que envolvam o envelhecimento;

III - O caráter municipal desta política, implica em considerar as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições do meio rural e urbano em Rio Branco.

Art. 4º - A Política Social do Idoso terá as seguintes diretrizes:

I - Viabilização à integração do idoso às demais faixas etárias;

II - Criação de formas alternativas de participação, ocupação e convívio, com vistas ao bem-estar social do idoso;

III - Priorização de atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam familiares nem condições financeiras que garantam a própria sobrevivência;

IV - Fomento a formulação, capacitação e reciclagem de recursos nas áreas de Geriatria e da Gerontologia bem como a prestação de serviços ao idoso;

V - Coordenação político-administrativa com um setor ligado à Secretaria Municipal de Bem Estar Social, cabendo:

a) Formular, coordenar e supervisionar a Política Social no Município de Rio Branco, com a participação do Conselho do Idoso;

b) Executar programas e projetos do Município com entidades privadas;

VI - Implantação de sistemas de informações que permitam divulgar os direitos do idoso, potencial de serviços oferecidos, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projetos em cada nível.

Capítulo III

Da Gestão

Art. 5º - Na implementação da Política Social do Idoso é de competência do Poder Executivo:

I - Na área da Promoção e Assistência Social :

a) Prestar ações e serviços voltados ao atendimento de suas necessidades básicas, mediante a participação das instituições governamentais, privadas e, principalmente da família;

b) Estimular o atendimento ao idoso através de centros de convivência, Centros-dia, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e outras, com prevalência domiciliar, considerando-se as necessidades e condições sócio-econômicas e culturais das diferente regiões do Município;

c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) Planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos, levantamento e pesquisas da situação social do idoso;

e) Capacitar recursos humanos para o seu atendimento;

II - Na área de Saúde:

a) Garantir acesso à assistência e promoção à saúde do idoso, nos diversos níveis de atendimento na Secretaria Municipal de Saúde;

b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programa e medidas profiláticas;

c) Adotar e ampliar normas de funcionamento para as instituições Geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) Criar, através da Secretaria Municipal de Saúde, normas e serviços geriátricos hospitalares;

e) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico e determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção tratamento e reabilitação;

f) Criar serviços alternativos de saúde para o idoso.

III - Na área da Educação:

a) Adequar currículos, metodologias, material didático e organizar com programas educacionais destinados ao idoso;

b) Dotar, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento de forma a eliminar os preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) Oferecer programas educativos, através da imprensa falada, televisada e escrita, de forma a bem informar à população o processo de envelhecimento;

d) Desenvolver programas que adotam modalidades de ensino adequados às condições do idoso.

IV - Na Área de Trabalho e Previdência:

a) Garantir mecanismos que impeçam discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;

b) Atendimento priorizado relativo aos benefícios previdenciários;

c) Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria em órgãos públicos e entidades privadas.

V - Na Área de Habitação

a) Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comando para o idoso, na modalidade de casas-lares;

b) Incluir nos programas de assistência ao idoso, melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e sua deficiência de localização.

VI - Na Área da Justiça

a) Permitir o acesso a representação legal, em casos de declarada incapacidade;

b) Facilitar o acesso à Defensória Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer dos seus órgãos;

c) Apoiar, institucionalmente, em caso de direitos civis postergados.

VII - Na área da Cultura

a) Participar do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) Incentivar os órgãos de cultura a incluírem o cidadão idoso em seus planos de recrutamento de agentes, bem como torná-los usuários;

c) Permitir o acesso em locais de eventos culturais, em diante preços reduzidos;

d) Incentivar e apoiar as suas associações para que ofereçam amplas oportunidades de desenvolvimento cultural;

e) Incentivar o registro de memória, transmissão de informações e habilidades de que são depositários os mais idosos, valorizando-o como elemento de identidade cultural.

VII - Na Área de Esporte e Lazer:

a) Estimular a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas a fim de melhorar sua qualidade de vida e integrá-lo com as demais gerações;

b) Incentivar a participação nos programas de esporte e lazer da comunidade; c) Permitir o acesso em locais de eventos culturais, mediante preços reduzidos;

d) Incentivar e apoiar as suas associações para que ofereçam amplas oportunidades de desenvolvimento esportivo.

Art. 6º - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetadas à área de competência do Executivo Municipal será consignada de seu próprio orçamento.

Art.7º - A Política Social do Idoso será gerida pela Secretaria de Bem Estar Social e pela Assessoria de Ação pela Cidadania com a participação do Conselho do Idoso.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura na Secretaria do Bem Estar Social o Conselho Municipal do Idoso, órgão com função articuladora, consultiva e deliberativa.

Art. 9º - Ao Conselho Municipal do Idoso compete:

I - Manifestar-se sobra a adequação das políticas sociais do idoso no âmbito do Município de Rio Branco princípios previstos nesta Lei;

II - Zelar pela efetivação da participação popular, por meio de organizações representativas nos planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

III - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Social do Idoso.

Art. 10º - O Conselho Municipal do Idoso, presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Bem Estar Social, será assim composto:

I - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II - Um representante da Fundação Municipal de Cultura "Garibaldi Brasil";

III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - Um representante do Tribunal de Justiça do Estado do Acre;

V - Um representante do Instituto Nacional de Seguridade Social;

VI - Dois representantes da entidade representativa dos idosos;

VII - Um representante da Assessoria Municipal de Ação pela Cidadania.

Art. 11º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Bem Estar Social, após prévia consulta às entidades formadoras do mesmo, nomeados pelo Prefeito Municipal.

§1º - Os titulares dos órgãos que trata o Art. 10º, apresentarão ao titular da Secretaria Municipal de Bem Estar Social, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, o nome dos seus representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho Municipal do Idoso.

§2º - Os titulares terão mandato de 02(dois) anos, sendo renovado 1/3 (um terço) anualmente.

§3º - As funções de membro de Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço para a comunidade.

§4º - A instalação do conselho dar-se-á no prazo de 60(sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 12º - Nos 30(trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho instituirá seu Regimento Interno.

Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Rio Branco,

Estado do Acre, em 12 de Agosto de 1994.

Jorge Viana

Prefeito de Rio Branco



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