LEI N° 1.175/94
Dispõe
sobre a política social do idoso e autoriza a criação
do respectivo conselho e dá outras providências.
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
Da Definição
Art. 1º - A
Política Social do Idoso visa assegurar os direitos do idoso, criando
condições para promover sua autonomia, integração
e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º - Considera-se
idoso para efeito desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e
a mulher maior de sessenta anos com residência comprovada na área
urbana; o homem maior de sessenta anos e a mulher maior de cinqüenta
anos com residência comprovada na área rural.
Capítulo II
Dos Princípios
e Diretrizes
Art. 3º - A
Política Social do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A família, sociedade
e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de
cidadania, garantindo-lhe participação na comunidade defendendo
sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - O idosos não
deve sofrer discriminação de qualquer natureza, com vistas
a facultar-lhe a preservação dos aspectos bio-pisco-sócio-moral,
ético e espiritual que envolvam o envelhecimento;
III - O caráter
municipal desta política, implica em considerar as diferenças
econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições
do meio rural e urbano em Rio Branco.
Art. 4º - A Política
Social do Idoso terá as seguintes diretrizes:
I - Viabilização
à integração do idoso às demais faixas etárias;
II - Criação
de formas alternativas de participação, ocupação
e convívio, com vistas ao bem-estar social do idoso;
III - Priorização
de atendimento ao idoso através de suas próprias famílias,
em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos
idosos que não possuam familiares nem condições financeiras
que garantam a própria sobrevivência;
IV - Fomento a formulação,
capacitação e reciclagem de recursos nas áreas de
Geriatria e da Gerontologia bem como a prestação de serviços
ao idoso;
V - Coordenação
político-administrativa com um setor ligado à Secretaria
Municipal de Bem Estar Social, cabendo:
a) Formular, coordenar
e supervisionar a Política Social no Município de Rio Branco,
com a participação do Conselho do Idoso;
b) Executar programas e
projetos do Município com entidades privadas;
VI - Implantação
de sistemas de informações que permitam divulgar os direitos
do idoso, potencial de serviços oferecidos, bem como o acompanhamento
dos planos, programas e projetos em cada nível.
Capítulo III
Da Gestão
Art. 5º - Na
implementação da Política Social do Idoso é
de competência do Poder Executivo:
I - Na área da Promoção
e Assistência Social :
a) Prestar ações
e serviços voltados ao atendimento de suas necessidades básicas,
mediante a participação das instituições governamentais,
privadas e, principalmente da família;
b) Estimular o atendimento
ao idoso através de centros de convivência, Centros-dia,
centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho
e outras, com prevalência domiciliar, considerando-se as necessidades
e condições sócio-econômicas e culturais das
diferente regiões do Município;
c) Promover simpósios,
seminários e encontros específicos;
d) Planejar, coordenar,
supervisionar e executar estudos, levantamento e pesquisas da situação
social do idoso;
e) Capacitar recursos humanos
para o seu atendimento;
II - Na área de
Saúde:
a) Garantir acesso à
assistência e promoção à saúde do idoso,
nos diversos níveis de atendimento na Secretaria Municipal de Saúde;
b) Prevenir, promover,
proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programa e medidas
profiláticas;
c) Adotar e ampliar normas
de funcionamento para as instituições Geriátricas
e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema
Único de Saúde;
d) Criar, através
da Secretaria Municipal de Saúde, normas e serviços geriátricos
hospitalares;
e) Realizar estudos para
detectar o caráter epidemiológico e determinadas doenças
do idoso, com vistas à prevenção tratamento e reabilitação;
f) Criar serviços
alternativos de saúde para o idoso.
III - Na área da
Educação:
a) Adequar currículos,
metodologias, material didático e organizar com programas educacionais
destinados ao idoso;
b) Dotar, nos diversos
níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo
de envelhecimento de forma a eliminar os preconceitos e produzir conhecimentos
sobre o assunto;
c) Oferecer programas educativos,
através da imprensa falada, televisada e escrita, de forma a bem
informar à população o processo de envelhecimento;
d) Desenvolver programas
que adotam modalidades de ensino adequados às condições
do idoso.
IV - Na Área de
Trabalho e Previdência:
a) Garantir mecanismos
que impeçam discriminação do idoso quanto à
sua participação no mercado de trabalho;
b) Atendimento priorizado
relativo aos benefícios previdenciários;
c) Criar e estimular a
manutenção de programas de preparação para
aposentadoria em órgãos públicos e entidades privadas.
V - Na Área de Habitação
a) Destinar, nos programas
habitacionais, unidades em regime de comando para o idoso, na modalidade
de casas-lares;
b) Incluir nos programas
de assistência ao idoso, melhoria de condições de
habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu
estado físico e sua deficiência de localização.
VI - Na Área da
Justiça
a) Permitir o acesso a
representação legal, em casos de declarada incapacidade;
b) Facilitar o acesso à
Defensória Pública, ao Ministério Público
e ao Poder Judiciário, por qualquer dos seus órgãos;
c) Apoiar, institucionalmente,
em caso de direitos civis postergados.
VII - Na área da
Cultura
a) Participar do processo
de produção, reelaboração e fruição
dos bens culturais;
b) Incentivar os órgãos
de cultura a incluírem o cidadão idoso em seus planos de
recrutamento de agentes, bem como torná-los usuários;
c) Permitir o acesso em
locais de eventos culturais, em diante preços reduzidos;
d) Incentivar e apoiar
as suas associações para que ofereçam amplas oportunidades
de desenvolvimento cultural;
e) Incentivar o registro
de memória, transmissão de informações e habilidades
de que são depositários os mais idosos, valorizando-o como
elemento de identidade cultural.
VII - Na Área de
Esporte e Lazer:
a) Estimular a criação
de programas de lazer, esporte e atividades físicas a fim de melhorar
sua qualidade de vida e integrá-lo com as demais gerações;
b) Incentivar a participação
nos programas de esporte e lazer da comunidade; c) Permitir o acesso em
locais de eventos culturais, mediante preços reduzidos;
d) Incentivar e apoiar
as suas associações para que ofereçam amplas oportunidades
de desenvolvimento esportivo.
Art. 6º - Os recursos
financeiros necessários à implementação das
ações afetadas à área de competência
do Executivo Municipal será consignada de seu próprio orçamento.
Art.7º - A Política
Social do Idoso será gerida pela Secretaria de Bem Estar Social
e pela Assessoria de Ação pela Cidadania com a participação
do Conselho do Idoso.
Art. 8º - Fica o Poder
Executivo autorizado a criar na estrutura na Secretaria do Bem Estar Social
o Conselho Municipal do Idoso, órgão com função
articuladora, consultiva e deliberativa.
Art. 9º - Ao Conselho
Municipal do Idoso compete:
I - Manifestar-se sobra
a adequação das políticas sociais do idoso no âmbito
do Município de Rio Branco princípios previstos nesta Lei;
II - Zelar pela efetivação
da participação popular, por meio de organizações
representativas nos planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
III - Fazer proposições
objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Social do Idoso.
Art. 10º - O Conselho
Municipal do Idoso, presidido pelo titular da Secretaria Municipal de
Bem Estar Social, será assim composto:
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
II - Um representante da
Fundação Municipal de Cultura "Garibaldi Brasil";
III - Um representante
da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre;
V - Um representante do
Instituto Nacional de Seguridade Social;
VI - Dois representantes
da entidade representativa dos idosos;
VII - Um representante
da Assessoria Municipal de Ação pela Cidadania.
Art. 11º - Os membros
do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelo titular
da Secretaria Municipal de Bem Estar Social, após prévia
consulta às entidades formadoras do mesmo, nomeados pelo Prefeito
Municipal.
§1º - Os titulares
dos órgãos que trata o Art. 10º, apresentarão
ao titular da Secretaria Municipal de Bem Estar Social, no prazo de 30
(trinta) dias a partir da vigência desta Lei, o nome dos seus representantes
titulares e suplentes, junto ao Conselho Municipal do Idoso.
§2º - Os titulares
terão mandato de 02(dois) anos, sendo renovado 1/3 (um terço)
anualmente.
§3º - As funções
de membro de Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado de relevante serviço para a comunidade.
§4º - A instalação
do conselho dar-se-á no prazo de 60(sessenta) dias após
a publicação desta Lei.
Art. 12º - Nos 30(trinta)
dias subsequentes à sua instalação, o Conselho instituirá
seu Regimento Interno.
Art. 13º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rio
Branco,
Estado do Acre, em 12 de Agosto
de 1994.
Jorge Viana
Prefeito de Rio Branco
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.