LEI N° 119/91
"Dispõe
sobre a carteira de identificação
do idoso, para os fins que especifica".
A
Câmara Municipal de Palmas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituída a Carteira de Identificação
do Idoso com mais de 65 anos, residentes no município de Palmas,
para fins de usufruir do transporte coletivo gratuito, na Capital e seus
Distritos, conforme estabelecido pelas Constituições Federal
e Estadual.
Art.
2º - O Executivo Municipal, através do órgão competente
da Secretaria de Educação e Cultura e Bem-Estar Social,
promoverá o cadastramento e emissão das carteiras de que
trata este artigo anterior.
Parágrafo
Único - À carteira instituída através desta
Lei, conterá o nome, data de nascimento, endereço e fotografia
do beneficiário e será renovável anualmente.
Art.
3º - No prazo de ate 60 (sessenta) dias, O Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei, através de Decreto e implantará o sistema
em até 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.
Art.
4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão
à conta dos recursos orçamentários destinados ao
Bem Estar Social, alocados na Unidade Orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Bem Estar Social.
Art.
5º - Revogadas a disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Palmas, 07 de agosto de 1991,
170º
da Independência, 103º da República, 3º ano do Estado do
Tocantins e 2º ano de Palmas.
Fenelon
Barbosa Sales
Prefeito
Municipal
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