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Legislação Brasileira




LEI N° 119/91


"Dispõe sobre a carteira de identificação do idoso, para os fins que especifica".

A Câmara Municipal de Palmas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identificação do Idoso com mais de 65 anos, residentes no município de Palmas, para fins de usufruir do transporte coletivo gratuito, na Capital e seus Distritos, conforme estabelecido pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 2º - O Executivo Municipal, através do órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura e Bem-Estar Social, promoverá o cadastramento e emissão das carteiras de que trata este artigo anterior.

Parágrafo Único - À carteira instituída através desta Lei, conterá o nome, data de nascimento, endereço e fotografia do beneficiário e será renovável anualmente.

Art. 3º - No prazo de ate 60 (sessenta) dias, O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, através de Decreto e implantará o sistema em até 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários destinados ao Bem Estar Social, alocados na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Bem Estar Social.

Art. 5º - Revogadas a disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Palmas, 07 de agosto de 1991,

170º da Independência, 103º da República, 3º ano do Estado do Tocantins e 2º ano de Palmas.

Fenelon Barbosa Sales

Prefeito Municipal



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