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Legislação Brasileira




LEI N° 1.190/94


Dispões sobre a política municipal do idoso, cria o conselho municipal do idoso, o fundo municipal do idoso, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º - Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

Capítulo II

Dos Princípios e das Diretrizes

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - A família, a sociedade e o município tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano de Porto Velho deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:

I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV - Descentralização político-administrativa;

V - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços ofereci dos, dos planos, programas e projetos em cada nível de atuação;

VII - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII - Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem famílias;

IX - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Parágrafo único - É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitam de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

Capítulo III

Do Conselho Municipal

Art. 5º - Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso - CMI, observado o disposto no artigo 6º, Capítulo III, da Lei Federal n.º 8.842, de 04 de janeiro de 1994, órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas a área.

Art. 6º - Fica o Conselho Municipal do Idoso vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho - SEMAC.

Art. 7º - O Conselho Municipal do Idoso – CMI é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal do Idoso e nomeados pelo Prefeito do Município de Porto Velho, de acordo com a paridade que segue:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho;

II - 1 (um) representante da Secretaria Saúde;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

VII - 6 (seis) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, inclusive um representante do Conselho de Ministros Evangélicos de Porto Velho (COMEP), escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público do Estado de Rondônia.

Parágrafo Único - Compete ao Prefeito Municipal nomear e empossar os Membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI.

Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 9º - O Conselho Municipal do Idoso - CMI é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§1º - A função de Conselheiro será considera da serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento as sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.

§2º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI, exercerão seus mandatos gratuitamente.

§3º - O Presidente do Conselho do Idoso - CMI, solicitará aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação de novos membros, observado o disposto no artigo 7º desta Lei.

Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso - CMI administrará o Fundo Municipal do Idoso - FMI, instituído por esta Lei, o qual é destinado ao atendimento das pessoas idosas.

Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso - CMI terá a seguinte estrutura:

I - Secretaria Executiva;

II - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Primeiro e Segundo Secretário;

III - Comissões;

IV - Plenário.

Art. 12 - A administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do Conselho.

Art. 13 - O primeiro Conselho Municipal do Idoso - CMI, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para elaborar o seu Regimento Interno que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, responsável pela execução das ações de assistência ao idoso, em conjunto com os órgãos afins da administração pública Municipal e com as demais entidades prestadoras de serviços de assistência ao idoso, formulará o Plano Municipal de Assistência ao Idoso e o submeterá à aprovação do Conselho Municipal do Idoso, o qual terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir o seu parecer.

Art. 15 - Compete ao Conselho Municipal, do Idoso - CMI:

I - Aprovar a Política Municipal do idoso em consonância com as diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso;

II - Aprovar o Plano Municipal do Idoso, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela conferência Municipal do Idoso;

III - Normatizar complementarmente as ações e a regularização de prestações de serviços de natureza pública e privada no campo de atendimento ao idoso;

IV - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal do Idoso, e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais;

V - Apreciar e aprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a proposta orçamentária de atendimento ao idoso para compor o orçamento municipal;

VI - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência ao idoso;

VII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência ao idoso;

VIII - Convocar, anualmente, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal do Idoso, que terá atribuições de avaliar a situação de assistência ao idoso e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

IX - Fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

X - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade de serviços de assistência ao idoso;

XI - Divulgar, no Diário Oficial do Município, todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal do Idoso aprovadas;

XII - Propor aos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e demais órgãos de outras esferas de governo e organizações não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;

XIII - Acompanhar as condições de acesso dos idosos nos serviços assistenciais, indicando as medidas pertinentes, à correção de exclusões constatadas;

XIV - Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos idosos.

Capítulo IV

Do Fundo Municipal do Idoso

Art. 16 - O Fundo Municipal do Idoso - FMI instituído por esta Lei, e constituído por:

I - Doações, auxílios, contribuições e lega dos que lhe venham a ser destinados;

II - Dotação consignada, anualmente, no Orçamento do Município, para assistência social voltada à velhice;

III - Por outros recursos que lhe forem destinados;

IV - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Capítulo V

Da Organização e Gestão do Conselho Municipal do Idoso

Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho - SEMAC, responsável pela assistência e promoção social, a coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação os Conselhos Nacional, Estaduais e do Distrito Federal e Municipais do idoso.

Art. 18 - A Prefeitura do Município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho - SEMAC, compete, em especial:

I - Coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;

II - Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso;

III - Promover as articulações com órgãos públicos e privados, inclusive a nível internacional, necessários à implementação da política municipal do idoso;

IV - Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social do idoso e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo Único - As Secretarias Municipais de Ação Comunitária e Trabalho, Saúde, Educação, Cultura e Esporte e Trânsito, Fazenda e Planejamento e Coordenação, bem como os órgãos públicos municipais afins, devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas Municipais compatíveis com a política nacional, estadual e municipal do idoso.

Capítulo VI

Das Ações Governamentais

Art. 19 - Na implementação da política Municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:

I - Na área de promoção e assistência social, bem como na área de trabalho e previdência social:

a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não - governamentais;

b) Promover simpósios, seminários e encontros específicos;

c) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimentos ao idoso, como centros de convivências de cuidados diurnos, casas - lares, oficinas abriga das de trabalho, atendimento domiciliares e outros;

d) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) Promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

f) Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores públicos e privado;

g) Priorizar o atendimento ao idoso nos benefícios previdenciários;

h) Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos antes do afasta mento.

Incentivar a construção e/ou criação de Centros de Atendimento a Idoso, através de convênios específicos com entidades filantrópicas e ou religiosas.

II - Na Área de Saúde:

a) Garantir ao idoso a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único da Saúde;

b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas;

c) Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e) Desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

f) Incluir a geriatria como especialidade clínica para efeito de recursos públicos do Município;

g) Garantir estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação;

h) Criar serviços alternativos de saúde para o idoso.

III - Na área de educação:

a) Adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) Inserir, nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdo voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) Incluir a gerontologia e a geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento;

e) Desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

f) Apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

IV - Na área de habitação e urbanismo:

a) Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso na modalidades de casas - lares;

b) Incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

c) Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.

V - Na área de Justiça:

a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) Zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direi tos.

VI - Na área de cultura, esporte e lazer:

a) Garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;

c) Incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidade do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividade físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

§1º - É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

§2º - Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens ser-lhe-á nomeado Curador Especial em Juízo.

§3º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

Art. 20 - É vedado, no âmbito da administração pública municipal, a criação de qualquer tipo de dificuldade ou de embaraço ao atendimento ao idoso.

Parágrafo Único - Os órgãos públicos municipais ficam obrigados a, no prazo de 90 (noventa) dias, após a vigência desta Lei, adaptarem seus sistemas de atendimento público, de forma a que as pessoas idosas não sejam submetidas a filas ou a outras formas de dificuldades do gênero.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21 - O Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 20 (vinte) e 30 (trinta dias, respectivamente, a contar da publicação desta Lei.

Art. 22 - Fica aberto um crédito especial na Programação Orçamentária da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, P/A: 1581.485.2.033, na ordem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para cobrir despesas de implantação e aparelhamento do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 23 - Cabe o Executivo Municipal regulamentar a presente Lei.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

José Alves Vieira Guedes

Prefeito

Inoide Belarmino da Silva

Secretária Municipal de Ação Comunitária e Trabalho

Nilton Dantes da Silva

Procurador Geral



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