LEI N° 1.190/94
Dispões
sobre a política municipal do idoso, cria
o conselho municipal do idoso, o fundo municipal
do idoso, e dá outras providências.
O
Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição
que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica
do Município de Porto Velho, faço saber que a Câmara
Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Da
Finalidade
Art.
1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os
direitos sociais do idoso, criando condições para promover
sua autonomia, integração e participação efetiva
na sociedade.
Art.
2º - Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de sessenta
anos de idade.
Capítulo
II
Dos
Princípios e das Diretrizes
Seção
I
Dos
Princípios
Art.
3º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I
- A família, a sociedade e o município tem o dever de assegurar
ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à
vida;
II
- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral,
devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III
- O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer
natureza;
IV
- O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações
a serem efetivadas através desta política;
V
- As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente,
as contradições entre o meio rural e urbano de Porto Velho
deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade
em geral, na aplicação desta Lei.
Seção
II
Das
Diretrizes
Art.
4º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I
- Viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua
integração às demais gerações;
II
- Participação do idoso, através de suas organizações
representativas, na formulação, implementação
e avaliação das políticas, planos, programas e projetos
a serem desenvolvidos;
III
- Priorização do atendimento ao idoso através de
suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar,
à exceção dos idosos que não possuem condições
que garantam sua própria sobrevivência;
IV
- Descentralização político-administrativa;
V
- Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas
de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI
- Implementação de sistema de informações
que permita a divulgação da política, dos serviços
ofereci dos, dos planos, programas e projetos em cada nível de
atuação;
VII
- Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação
de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais de envelhecimento;
VIII
- Priorização do atendimento ao idoso em órgãos
públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados
e sem famílias;
IX
- Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo
único - É vedada a permanência de portadores de doenças
que necessitam de assistência médica ou de enfermagem permanente
em instituições asilares de caráter social.
Capítulo
III
Do
Conselho Municipal
Art.
5º - Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso - CMI, observado
o disposto no artigo 6º, Capítulo III, da Lei Federal n.º 8.842,
de 04 de janeiro de 1994, órgão permanente, paritário
e deliberativo, composto por igual número de representantes dos
órgãos e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas a área.
Art.
6º - Fica o Conselho Municipal do Idoso vinculado à Secretaria
Municipal de Ação Comunitária e Trabalho - SEMAC.
Art.
7º - O Conselho Municipal do Idoso – CMI é composto por 12 (doze)
membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão
da Administração Pública Municipal responsável
pela coordenação e execução da Política
Municipal do Idoso e nomeados pelo Prefeito do Município de Porto
Velho, de acordo com a paridade que segue:
I
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária
e Trabalho;
II
- 1 (um) representante da Secretaria Saúde;
III
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
V
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
VI
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
VII
- 6 (seis) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou organizações de usuários, das
entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, inclusive um representante do Conselho de Ministros
Evangélicos de Porto Velho (COMEP), escolhidos em foro próprio
sob fiscalização do Ministério Público do
Estado de Rondônia.
Parágrafo
Único - Compete ao Prefeito Municipal nomear e empossar os Membros
do Conselho Municipal do Idoso - CMI.
Art.
8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI é
de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período.
Art.
9º - O Conselho Municipal do Idoso - CMI é presidido por um de
seus integrantes, eleito dentre seus membros para o mandato de 01 (um)
ano, permitida uma única recondução por igual período.
§1º
- A função de Conselheiro será considera da serviço
público relevante, sendo seu exercício prioritário
e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços,
quando determinadas pelo seu comparecimento as sessões do Conselho
ou pela participação em diligências autorizadas por
este.
§2º
- Os membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI, exercerão seus
mandatos gratuitamente.
§3º
- O Presidente do Conselho do Idoso - CMI, solicitará aos órgãos
competentes, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato,
a indicação de novos membros, observado o disposto no artigo
7º desta Lei.
Art.
10 - O Conselho Municipal do Idoso - CMI administrará o Fundo Municipal
do Idoso - FMI, instituído por esta Lei, o qual é destinado
ao atendimento das pessoas idosas.
Art.
11 - O Conselho Municipal do Idoso - CMI terá a seguinte estrutura:
I
- Secretaria Executiva;
II
- Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Primeiro e
Segundo Secretário;
III
- Comissões;
IV
- Plenário.
Art.
12 - A administração Municipal cederá o espaço
físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente
necessários à manutenção do funcionamento
regular do Conselho.
Art.
13 - O primeiro Conselho Municipal do Idoso - CMI, a partir da data da
posse de seus membros, terá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias, para elaborar o seu Regimento Interno que disporá sobre o
seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.
Art.
14 - A Secretaria Municipal de Ação Comunitária e
Trabalho, responsável pela execução das ações
de assistência ao idoso, em conjunto com os órgãos
afins da administração pública Municipal e com as
demais entidades prestadoras de serviços de assistência ao
idoso, formulará o Plano Municipal de Assistência ao Idoso
e o submeterá à aprovação do Conselho Municipal
do Idoso, o qual terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para
emitir o seu parecer.
Art.
15 - Compete ao Conselho Municipal, do Idoso - CMI:
I
- Aprovar a Política Municipal do idoso em consonância com
as diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso;
II
- Aprovar o Plano Municipal do Idoso, bem como os programas e projetos
governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades
estabelecidas pela conferência Municipal do Idoso;
III
- Normatizar complementarmente as ações e a regularização
de prestações de serviços de natureza pública
e privada no campo de atendimento ao idoso;
IV
- Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais
do Fundo Municipal do Idoso, e definir critérios de repasse de
recursos destinados às entidades não governamentais;
V
- Apreciar e aprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a proposta
orçamentária de atendimento ao idoso para compor o orçamento
municipal;
VI
- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de
assistência ao idoso;
VII
- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo
de assistência ao idoso;
VIII
- Convocar, anualmente, ou extraordinariamente por maioria absoluta de
seus membros, a Conferência Municipal do Idoso, que terá
atribuições de avaliar a situação de assistência
ao idoso e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
IX
- Fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
X
- Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas
a identificar situações relevantes e a qualidade de serviços
de assistência ao idoso;
XI
- Divulgar, no Diário Oficial do Município, todas as suas
resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal do Idoso
aprovadas;
XII
- Propor aos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e demais órgãos
de outras esferas de governo e organizações não governamentais,
programas, serviços e financiamentos de projetos;
XIII
- Acompanhar as condições de acesso dos idosos nos serviços
assistenciais, indicando as medidas pertinentes, à correção
de exclusões constatadas;
XIV
- Propor modificações nas estruturas do sistema municipal
que visem a promoção, proteção e defesa dos
idosos.
Capítulo
IV
Do
Fundo Municipal do Idoso
Art.
16 - O Fundo Municipal do Idoso - FMI instituído por esta Lei,
e constituído por:
I
- Doações, auxílios, contribuições
e lega dos que lhe venham a ser destinados;
II
- Dotação consignada, anualmente, no Orçamento do
Município, para assistência social voltada à velhice;
III
- Por outros recursos que lhe forem destinados;
IV
- Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos
e aplicações de capitais.
Capítulo
V
Da
Organização e Gestão do Conselho Municipal do Idoso
Art.
17 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Comunitária
e Trabalho - SEMAC, responsável pela assistência e promoção
social, a coordenação geral da política municipal
do idoso, com a participação os Conselhos Nacional, Estaduais
e do Distrito Federal e Municipais do idoso.
Art.
18 - A Prefeitura do Município de Porto Velho, por intermédio
da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho
- SEMAC, compete, em especial:
I
- Coordenar as ações relativas à política
municipal do idoso;
II
- Participar na formulação, acompanhamento e avaliação
da política municipal do idoso;
III
- Promover as articulações com órgãos públicos
e privados, inclusive a nível internacional, necessários
à implementação da política municipal do idoso;
IV
- Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção
e assistência social do idoso e submetê-la ao Conselho Municipal
do Idoso.
Parágrafo
Único - As Secretarias Municipais de Ação Comunitária
e Trabalho, Saúde, Educação, Cultura e Esporte e
Trânsito, Fazenda e Planejamento e Coordenação, bem
como os órgãos públicos municipais afins, devem elaborar
proposta orçamentária, no âmbito de suas competências,
visando o financiamento de programas Municipais compatíveis com
a política nacional, estadual e municipal do idoso.
Capítulo
VI
Das
Ações Governamentais
Art.
19 - Na implementação da política Municipal do idoso,
são competências dos órgãos e entidades públicas:
I
- Na área de promoção e assistência social,
bem como na área de trabalho e previdência social:
a)
Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para
o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação
das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não
- governamentais;
b)
Promover simpósios, seminários e encontros específicos;
c)
Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimentos
ao idoso, como centros de convivências de cuidados diurnos, casas
- lares, oficinas abriga das de trabalho, atendimento domiciliares e outros;
d)
Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação social
do idoso;
e)
Promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
f)
Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do
idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho,
nos setores públicos e privado;
g)
Priorizar o atendimento ao idoso nos benefícios previdenciários;
h)
Criar e estimular a manutenção de programas de preparação
para aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência
mínima de dois anos antes do afasta mento.
Incentivar
a construção e/ou criação de Centros de Atendimento
a Idoso, através de convênios específicos com entidades
filantrópicas e ou religiosas.
II
- Na Área de Saúde:
a)
Garantir ao idoso a assistência à saúde nos diversos
níveis de atendimento do Sistema Único da Saúde;
b)
Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante
programas e medidas profiláticas;
c)
Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições
geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores
do Sistema Único de Saúde;
d)
Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e)
Desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios
e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para
treinamento de equipes interprofissionais;
f)
Incluir a geriatria como especialidade clínica para efeito de recursos
públicos do Município;
g)
Garantir estudos para detectar o caráter epidemiológico
de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção,
tratamento e reabilitação;
h)
Criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III
- Na área de educação:
a)
Adequar currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais destinados ao idoso;
b)
Inserir, nos currículos mínimos, nos diversos níveis
do ensino formal, conteúdo voltados para o processo de envelhecimento,
de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c)
Incluir a gerontologia e a geriatria como disciplinas curriculares nos
cursos superiores;
d)
Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação,
a fim de informar à população sobre o processo de
envelhecimento;
e)
Desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância,
adequados às condições do idoso;
f)
Apoiar a criação de universidade aberta para a terceira
idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas
do saber.
IV
- Na área de habitação e urbanismo:
a)
Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato
ao idoso na modalidades de casas - lares;
b)
Incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria
de condições de habitabilidade e adaptação
de moradia, considerando seu estado físico e sua independência
de locomoção;
c)
Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à
habitação popular;
d)
Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.
V
- Na área de Justiça:
a)
Promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b)
Zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando
ações para evitar abusos e lesões a seus direi tos.
VI
- Na área de cultura, esporte e lazer:
a)
Garantir ao idoso a participação no processo de produção,
reelaboração e fruição dos bens culturais;
b)
Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos, em âmbito nacional;
c)
Incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d)
Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações
e habilidade do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade
e a identidade cultural;
e)
Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividade físicas
que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem
sua participação na comunidade.
§1º
- É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos,
pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente
comprovada.
§2º
- Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens ser-lhe-á
nomeado Curador Especial em Juízo.
§3º
- Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente
qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
Art.
20 - É vedado, no âmbito da administração pública
municipal, a criação de qualquer tipo de dificuldade ou
de embaraço ao atendimento ao idoso.
Parágrafo
Único - Os órgãos públicos municipais ficam
obrigados a, no prazo de 90 (noventa) dias, após a vigência
desta Lei, adaptarem seus sistemas de atendimento público, de forma
a que as pessoas idosas não sejam submetidas a filas ou a outras
formas de dificuldades do gênero.
Capítulo
VII
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
21 - O Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso serão
regulamentados por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo
de 20 (vinte) e 30 (trinta dias, respectivamente, a contar da publicação
desta Lei.
Art.
22 - Fica aberto um crédito especial na Programação
Orçamentária da Secretaria Municipal de Ação
Comunitária e Trabalho, P/A: 1581.485.2.033, na ordem de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), para cobrir despesas de implantação
e aparelhamento do Conselho Municipal do Idoso.
Art.
23 - Cabe o Executivo Municipal regulamentar a presente Lei.
Art.
24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
25 - Revogam-se as disposições em contrário.
José
Alves Vieira Guedes
Prefeito
Inoide
Belarmino da Silva
Secretária
Municipal de Ação Comunitária e Trabalho
Nilton
Dantes da Silva
Procurador
Geral
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