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Legislação Brasileira




LEI N° 1.197/91


"Dispõe sobre a obrigatoriedade da destinação de lugares para pessoas com dificuldades de locomoção".

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As empresas concessionárias do transporte coletivo no Município de Ipatinga ficam obrigadas a reservar 10% ( dez por cento ) dos assentos para as pessoas com dificuldade de locomoção.

Parágrafo Único - Por pessoas com dificuldades de locomoção, entende-se as portadoras de deficiência física, idosos, obesos, mulheres grávidas e aqueles com crianças ao colo.

Art. 2º - Os assentos reservados de que trata o artigo 1º, serão próximos à porta de desembarque, e assinalados, obrigatoriamente, com os dizeres "reservado às pessoas com dificuldade de locomoção".

Art. 3º - As pessoas portadoras de deficiência física e as mulheres grávidas, terão acesso ao transporte coletivo pela porta de desembarque.

Art. 4º - O Poder Executivo, terá o prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias para regulamentar a presente lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipatinga,

aos 14 de Novembro de 1991.

Observações

Com origem no Projeto nº 039/91 sancionada/promulgada em 14/11/91 e publicada em 20/11/91

Status da Lei: Vigente

AUTOR(ES)

Edson de Oliveira Cunha

TEXTO

LEI Nº 1.197, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991.

Ver Lei nº 1308/94



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