LEI N° 1.197/91
"Dispõe
sobre a obrigatoriedade da destinação
de lugares para pessoas com dificuldades de locomoção".
O
POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - As empresas concessionárias do transporte coletivo no Município
de Ipatinga ficam obrigadas a reservar 10% ( dez por cento ) dos assentos
para as pessoas com dificuldade de locomoção.
Parágrafo
Único - Por pessoas com dificuldades de locomoção,
entende-se as portadoras de deficiência física, idosos, obesos,
mulheres grávidas e aqueles com crianças ao colo.
Art.
2º - Os assentos reservados de que trata o artigo 1º, serão próximos
à porta de desembarque, e assinalados, obrigatoriamente, com os
dizeres "reservado às pessoas com dificuldade de locomoção".
Art.
3º - As pessoas portadoras de deficiência física e as mulheres
grávidas, terão acesso ao transporte coletivo pela porta
de desembarque.
Art.
4º - O Poder Executivo, terá o prazo máximo de 60 ( sessenta
) dias para regulamentar a presente lei, a contar da data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Ipatinga,
aos
14 de Novembro de 1991.
Observações
Com
origem no Projeto nº 039/91 sancionada/promulgada em 14/11/91 e publicada
em 20/11/91
Status
da Lei: Vigente
AUTOR(ES)
Edson
de Oliveira Cunha
TEXTO
LEI
Nº 1.197, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991.
Ver
Lei nº 1308/94
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