DECRETO N° 12.120/93
Regulamenta
as isenções tributárias dos
aposentados e pensionistas e dos ex-combatentes
da segunda guerra mundial e dá outras providências.
Prefeito
da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei n.º 1.955, de 24
de março de 1993,
DECRETA:
Art.
1º - Está isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), da Taxa de Iluminação Pública (TIP)
e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), o imóvel
de titularidade de aposentado ou pensionista que atenda cumulativamente
às seguintes situações:
I
- Que tenha área de até 80 m²;
II
- Que sirva de residência ao titular aposentado ou pensionista;
§
1º - A isenção de que trata este artigo está condicionada
a que o aposentado ou pensionista, cumulativamente:
I
- Tenha idade superior a 60 (sessenta) anos;
II
- Tenha renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos;
III
- Não seja titular de outro imóvel.
§
2º - Não elide o benefício à cotitularidade do imóvel
entre aposentado ou pensionista e cônjuge ou companheiro (art. 226,
§ 30, da Constituição Federal), desde que a soma dos ganhos
mensais de ambos não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos
e nenhum deles seja titular de outro imóvel.
Art.
2º - A isenção de que trata o artigo anterior persiste,
após o falecimento do aposentado ou pensionista, enquanto continue
o imóvel a servir de residência ao cônjuge supérstite,
desde que este não seja titular de outro imóvel e os seus
ganhos mensais totais sejam iguais ou inferiores a 2 (dois) salários
mínimos.
Parágrafo
Único - O direito à isenção nestes casos só
persiste quando o falecimento do aposentado ou pensionista tenha ocorrido
após a vigência da Lei n. 1.955, de 24 de março de
1993, e desde que atendido, ao tempo do óbito, os requisitos e
condições do artigo 1º e seu § 1º, para fruição
da isenção.
Art.
3º - Está isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana o imóvel que sirva de residência ao ex-combatente
da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de
operações bélicas como integrante do Exército,
da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, desde
que atendidas as seguintes situações:
I
- Seja o ex-combatente titular, promitente-comprador, cessionário
ou usufrutuário vitalício do imóvel;
II
- Que o ex-combatente não seja titular, promitente comprador, cessionário
ou usufrutuário vitalício de outro imóvel;
§
1º - O direito de isenção de que trata este artigo persiste,
após a morte do ex-combatente, desde que o imóvel continue
a servir de residência à viúva e/ou ao filho menor
ou inválido, como também à concubina que com ele
tenha vivido pelo prazo mínimo comprovado de três anos seguidos,
ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante
o órgão a que esteve vinculado o titular.
§
2º - O direito da viúva, na hipótese do parágrafo
anterior somente vigerá enquanto o imóvel estiver inscrito
no registro imobiliário em nome do ex-combatente ou no de seu espólio,
ou ainda, integralmente em nome dela, pela transmissão decorrente
de sentença judicial proferida em processo de inventário
ou de arrolamento.
§
3º - O direito da concubina, na hipótese do parágrafo primeiro
deste artigo, somente vigerá enquanto o imóvel estiver inscrito
no registro imobiliário em nome do ex-combatente ou no de seu espólio,
vedada à continuidade do benefício após ter sido
o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou
sucessores a qualquer título.
Art.
4º - As isenções de que trata este decreto dependem de reconhecimento.
do órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda,
através de requerimento em que os beneficiários façam
prova do atendimento aos requisitos e condições de lei,
ficando os mesmos cientes de que as inexatidões, omissões
ou falsidades em documentos e declarações obrigatórias,
ao tempo que impeditivas da fruição do benefício,
estão sujeitas às cominações legais, inclusive
a cobrança dos, eventuais créditos tributários não
pagos, com as penalidades e acréscimos incidentes.
Art.
5º - O direito de pleitear a isenção de que trata o art.
1º deste decreto subsiste, com a morte do aposentado ou pensionista, desde
que o imóvel continue a servir de residência ao cônjuge
supérstite, e enquanto atendidos os demais requisitos e condições
da lei.
Art.
6º - O direito de pleitear a isenção de que trata o artigo
3º deste decreto subsiste, com a morte do ex-combatente, desde que o imóvel
continue a servir de residência à viúva, à
concubina ou ao filho menor ou inválido, conforme o caso, e enquanto
atendidos os demais requisitos e condições da lei.
Art.
7º - Os pedidos de reconhecimento do direito à isenção
serão apresentados ao Plantão Fiscal do IPTU, na sede da
Secretaria Municipal de Fazenda, Anexo II do Centro Administrativo São
Sebastião, ou aos postos de atendimento descentralizados junto
às Regiões Administrativas, acompanhados. obrigatoriamente,
dos seguintes documentos:
I
- No caso de aposentado ou pensionista ou’ seus cônjuges supérstites:
a)
Cópia do último carnê do IPTU;
b)
Cópia, atualizada (seis meses) da Certidão de Ônus
Reais do Registro de Imóveis;
c)
Cópia da Carteira de Identidade do titular do imóvel;
d)
Cópia de Certidão de Óbito do aposentado ou pensionista,
se for o caso;
e)
Procuração, acompanhada de cópia da Carteira de Identidade
do procurador, se for o caso;
f)
Cópia do espelho do extrato ou carnê de recebimento dos proventos,
pensão ou benefício;
g)
Termo de Responsabilidade, consignando que o beneficiário reside
e é proprietário exclusivamente do imóvel objeto
do pedido, e que a sua renda mensal total não é superior
a 2 (dois) salários mínimos;
h)
Outros elementos para instrução do processo, a critério
da autoridade competente, inclusive para comprovação da
veracidade das declarações apresentadas;
II
- No caso de ex-combatente, de sua viúva ou concubina ou de seus
filhos menores ou inválidos:
a)
Cópia do último carnê do IPTU;
b)
Cópia, atualizada (seis meses), de Certidão de Ônus
Reais de Imóveis;
c)
Cópia da Carteira de Identidade do ex-combatente, da sua viúva
ou concubina, ou do tutor do filho menor ou do filho inválido,
conforme o caso;
d)
Procuração, acompanhada de cópia da Carteira de Identidade
do procurador, se for o caso;
e)
Cópia de certidão expedida pelos Ministérios Militares
que ateste a condição de ex-combatente, para os efeitos
da isenção tributária;
f)
Termo de Responsabilidade, consignando que o requerente (o ex-combatente,
sua viúva, concubina ou filho menor ou inválido, conforme
o caso) reside no imóvel;
g)
Termo de responsabilidade, consignando que o requerente não é
titula, promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário
vitalício de outro imóvel;
h)
cópia das Certidões de Casamento e de óbito do ex-combatente,
no caso de beneficiária viúva;
i)
Cópia da Certidão de Nascimento do beneficiário e
da Certidão de óbito do ex-combatente, no caso de filho
menor;
j)
Cópia de Certidão de Nascimento e de Declaração
de invalidez, firmada por Instituto Previdenciário Oficial, no
caso de filho inválido, e da Certidão de óbito do
ex-combatente;
l)
Cópia do espelho de extrato ou carnê que identifique a concubina
como dependente inscrita no órgão a que esteve vinculado
o ex-combatente, ou prova de que com ele tenha vivido pelo prazo de três
anos seguidos.
III
- Outros elementos para instrução do processo, a critério
da autoridade competente, tais como:
a)
Prova de residência;
b)
Prova de ser titular de um único imóvel.
Art.
8º - A não apresentação dos documentos e declarações
acima mencionados, necessários ao reconhecimento do direito às
isenções de que trata este decreto, implicará o indeferimento
de plano do pedido e a imediata exigência dos créditos tributários
não pagos.
Art.
9º - Para os efeitos deste decreto, considera-se renda total mensal ou
ganhos mensais totais os proventos, pensões ou benefícios,
acrescidos de todas as demais rendas auferidas, a qualquer título,
exceto o resultado da venda de bens imóveis ou de bens móveis
e utensílios de titularidade dos destinatários das isenções,
desde que esta não se caracterize como atividade exercida em caráter
habitual.
Art.
10 - Os sujeitos passivos beneficiários das isenções
de que trata este decreto deverão comunicar à Secretaria
Municipal de Fazenda quaisquer alterações que impliquem
a perda ou suspensão do benefício, sob pena de pagamentos
dos tributos devidos com as penalidades e acréscimos incidentes,
sem prejuízo das cominações penais.
Art.
11 - A Secretaria Municipal da Fazenda editará os atos que julgar
necessários à implementação desde decreto.
Art.
12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro,
25 de
junho de 1993.
César
Epitácio Maia
Data
da Publicação: DO RIO, 28.06.1993
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