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Legislação Brasileira




DECRETO N° 12.120/93


Regulamenta as isenções tributárias dos aposentados e pensionistas e dos ex-combatentes da segunda guerra mundial e dá outras providências.

Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei n.º 1.955, de 24 de março de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Está isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Iluminação Pública (TIP) e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), o imóvel de titularidade de aposentado ou pensionista que atenda cumulativamente às seguintes situações:

I - Que tenha área de até 80 m²;

II - Que sirva de residência ao titular aposentado ou pensionista;

§ 1º - A isenção de que trata este artigo está condicionada a que o aposentado ou pensionista, cumulativamente:

I - Tenha idade superior a 60 (sessenta) anos;

II - Tenha renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos;

III - Não seja titular de outro imóvel.

§ 2º - Não elide o benefício à cotitularidade do imóvel entre aposentado ou pensionista e cônjuge ou companheiro (art. 226, § 30, da Constituição Federal), desde que a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel.

Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior persiste, após o falecimento do aposentado ou pensionista, enquanto continue o imóvel a servir de residência ao cônjuge supérstite, desde que este não seja titular de outro imóvel e os seus ganhos mensais totais sejam iguais ou inferiores a 2 (dois) salários mínimos.

Parágrafo Único - O direito à isenção nestes casos só persiste quando o falecimento do aposentado ou pensionista tenha ocorrido após a vigência da Lei n. 1.955, de 24 de março de 1993, e desde que atendido, ao tempo do óbito, os requisitos e condições do artigo 1º e seu § 1º, para fruição da isenção.

Art. 3º - Está isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel que sirva de residência ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, desde que atendidas as seguintes situações:

I - Seja o ex-combatente titular, promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício do imóvel;

II - Que o ex-combatente não seja titular, promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício de outro imóvel;

§ 1º - O direito de isenção de que trata este artigo persiste, após a morte do ex-combatente, desde que o imóvel continue a servir de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo comprovado de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão a que esteve vinculado o titular.

§ 2º - O direito da viúva, na hipótese do parágrafo anterior somente vigerá enquanto o imóvel estiver inscrito no registro imobiliário em nome do ex-combatente ou no de seu espólio, ou ainda, integralmente em nome dela, pela transmissão decorrente de sentença judicial proferida em processo de inventário ou de arrolamento.

§ 3º - O direito da concubina, na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, somente vigerá enquanto o imóvel estiver inscrito no registro imobiliário em nome do ex-combatente ou no de seu espólio, vedada à continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer título.

Art. 4º - As isenções de que trata este decreto dependem de reconhecimento. do órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda, através de requerimento em que os beneficiários façam prova do atendimento aos requisitos e condições de lei, ficando os mesmos cientes de que as inexatidões, omissões ou falsidades em documentos e declarações obrigatórias, ao tempo que impeditivas da fruição do benefício, estão sujeitas às cominações legais, inclusive a cobrança dos, eventuais créditos tributários não pagos, com as penalidades e acréscimos incidentes.

Art. 5º - O direito de pleitear a isenção de que trata o art. 1º deste decreto subsiste, com a morte do aposentado ou pensionista, desde que o imóvel continue a servir de residência ao cônjuge supérstite, e enquanto atendidos os demais requisitos e condições da lei.

Art. 6º - O direito de pleitear a isenção de que trata o artigo 3º deste decreto subsiste, com a morte do ex-combatente, desde que o imóvel continue a servir de residência à viúva, à concubina ou ao filho menor ou inválido, conforme o caso, e enquanto atendidos os demais requisitos e condições da lei.

Art. 7º - Os pedidos de reconhecimento do direito à isenção serão apresentados ao Plantão Fiscal do IPTU, na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, Anexo II do Centro Administrativo São Sebastião, ou aos postos de atendimento descentralizados junto às Regiões Administrativas, acompanhados. obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

I - No caso de aposentado ou pensionista ou’ seus cônjuges supérstites:

a) Cópia do último carnê do IPTU;

b) Cópia, atualizada (seis meses) da Certidão de Ônus Reais do Registro de Imóveis;

c) Cópia da Carteira de Identidade do titular do imóvel;

d) Cópia de Certidão de Óbito do aposentado ou pensionista, se for o caso;

e) Procuração, acompanhada de cópia da Carteira de Identidade do procurador, se for o caso;

f) Cópia do espelho do extrato ou carnê de recebimento dos proventos, pensão ou benefício;

g) Termo de Responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, e que a sua renda mensal total não é superior a 2 (dois) salários mínimos;

h) Outros elementos para instrução do processo, a critério da autoridade competente, inclusive para comprovação da veracidade das declarações apresentadas;

II - No caso de ex-combatente, de sua viúva ou concubina ou de seus filhos menores ou inválidos:

a) Cópia do último carnê do IPTU;

b) Cópia, atualizada (seis meses), de Certidão de Ônus Reais de Imóveis;

c) Cópia da Carteira de Identidade do ex-combatente, da sua viúva ou concubina, ou do tutor do filho menor ou do filho inválido, conforme o caso;

d) Procuração, acompanhada de cópia da Carteira de Identidade do procurador, se for o caso;

e) Cópia de certidão expedida pelos Ministérios Militares que ateste a condição de ex-combatente, para os efeitos da isenção tributária;

f) Termo de Responsabilidade, consignando que o requerente (o ex-combatente, sua viúva, concubina ou filho menor ou inválido, conforme o caso) reside no imóvel;

g) Termo de responsabilidade, consignando que o requerente não é titula, promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício de outro imóvel;

h) cópia das Certidões de Casamento e de óbito do ex-combatente, no caso de beneficiária viúva;

i) Cópia da Certidão de Nascimento do beneficiário e da Certidão de óbito do ex-combatente, no caso de filho menor;

j) Cópia de Certidão de Nascimento e de Declaração de invalidez, firmada por Instituto Previdenciário Oficial, no caso de filho inválido, e da Certidão de óbito do ex-combatente;

l) Cópia do espelho de extrato ou carnê que identifique a concubina como dependente inscrita no órgão a que esteve vinculado o ex-combatente, ou prova de que com ele tenha vivido pelo prazo de três anos seguidos.

III - Outros elementos para instrução do processo, a critério da autoridade competente, tais como:

a) Prova de residência;

b) Prova de ser titular de um único imóvel.

Art. 8º - A não apresentação dos documentos e declarações acima mencionados, necessários ao reconhecimento do direito às isenções de que trata este decreto, implicará o indeferimento de plano do pedido e a imediata exigência dos créditos tributários não pagos.

Art. 9º - Para os efeitos deste decreto, considera-se renda total mensal ou ganhos mensais totais os proventos, pensões ou benefícios, acrescidos de todas as demais rendas auferidas, a qualquer título, exceto o resultado da venda de bens imóveis ou de bens móveis e utensílios de titularidade dos destinatários das isenções, desde que esta não se caracterize como atividade exercida em caráter habitual.

Art. 10 - Os sujeitos passivos beneficiários das isenções de que trata este decreto deverão comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda quaisquer alterações que impliquem a perda ou suspensão do benefício, sob pena de pagamentos dos tributos devidos com as penalidades e acréscimos incidentes, sem prejuízo das cominações penais.

Art. 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda editará os atos que julgar necessários à implementação desde decreto.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,

25 de junho de 1993.

César Epitácio Maia

Data da Publicação: DO RIO, 28.06.1993



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