LEI N° 12.326/97
Cria o dia Municipal de Vacinação do Idoso
e o programa de vacinação em idosos internados ou recolhidos em instituições
geriátricas.
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz
saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do artigo
42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Será realizado em toda rede pública municipal de saúde
no mês de abril de cada ano o Dia Municipal de Vacinação do Idoso.
§1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste, artigo, o
Executivo providenciará, na data afixada no Decreto que regulamentar a
presente Lei, a aplicação das vacinas antigripal, antipneumococo e antitetânica
em pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.
§2º - Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública
municipal de saúde durante todo o ano independentemente do período destinado
ao programa previsto nesta Lei.
Art.2º - O Executivo providenciará
a vacinação dos idosos internados em instituições municipais, ou conveniadas
ou contratadas da rede pública, bem como dos residentes ou internados
em instituições asilares, casas de repouso e casas geriátricas.
Art.3º - Será fornecida a todos os que forem vacinados em obediência
ao disposto nesta Lei a respectiva Carteira de Vacinação do Idoso, em
que se agendarão os retornos para eventuais reforços de vacinação julgados
necessários.
Parágrafo Único - Os profissionais
de saúde que trabalham em instituições que tratem de idosos também terão
direito a receberem a vacinação.
Art.4º - O executivo promoverá ampla divulgação da campanha de
vacinação, respeitando o disposto no artigo 37, §1º da Constituição Federal.
Art.5º - As despesas para execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6º - As despesas para a execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art.7º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São
Paulo, 16 de abril de 1997.
Nelo
Rodolfo
Presidente.
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