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Legislação Brasileira




LEI N° 12.326/97


Cria o dia Municipal de Vacinação do Idoso e o programa de vacinação em idosos internados ou recolhidos em instituições geriátricas.

                                               Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

                                               Art.1º - Será realizado em toda rede pública municipal de saúde no mês de abril de cada ano o Dia Municipal de Vacinação do Idoso.

                                               §1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste, artigo, o Executivo providenciará, na data afixada no Decreto que regulamentar a presente Lei, a aplicação das vacinas antigripal, antipneumococo e antitetânica em pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.

                                               §2º - Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde durante todo o ano independentemente do período destinado ao programa previsto nesta Lei.

                                               Art.2º - O Executivo  providenciará a vacinação dos idosos internados em instituições municipais, ou conveniadas ou contratadas da rede pública, bem como dos residentes ou internados em instituições asilares, casas de repouso e casas geriátricas.

                                               Art.3º - Será fornecida a todos os que forem vacinados em obediência ao disposto nesta Lei a respectiva Carteira de Vacinação do Idoso, em que se agendarão os retornos para eventuais reforços de vacinação julgados necessários.

                                               Parágrafo Único -  Os profissionais de saúde que trabalham em instituições que tratem de idosos também terão direito a receberem a vacinação.

                                               Art.4º - O executivo promoverá ampla divulgação da campanha de vacinação, respeitando o disposto no artigo 37, §1º da Constituição Federal.

                                               Art.5º - As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                               Art.6º - As despesas para a  execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                               Art.7º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se  as disposições em contrário.

São Paulo, 16 de abril de 1997.

Nelo Rodolfo

Presidente.



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