LEI N° 12365/97
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento
preferencial a deficientes físicos, idosos e gestantes nos postos de saúde
e hospitais municipais.
Celso Pita, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão
de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o
atendimento preferencial a deficientes físicos idosos e gestantes nos
postos de saúde e hospitais municipais.
§1º - Os postos de saúde e hospitais deverão instalar guichês específicos
para atendimento das pessoas citadas neste artigo.
§2º - Deverá constar na ficha de atendimento desses pacientes a
sua condição de deficientes, idosos e gestantes.
Art.2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art.3º - As despesas com execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São
Paulo, 13 de junho de 1997.
Celso
Pita
Prefeito.
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