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Legislação Brasileira




LEI N° 12365/97


Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial a deficientes físicos, idosos e gestantes nos postos de saúde e hospitais municipais.

                                               Celso Pita, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

                                               Art.1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o atendimento preferencial a deficientes físicos idosos e gestantes nos postos de saúde e hospitais municipais.

                                               §1º - Os postos de saúde e hospitais deverão instalar guichês específicos para atendimento das pessoas citadas neste artigo.

                                               §2º - Deverá constar na ficha de atendimento desses pacientes a sua condição de deficientes, idosos e gestantes.

                                               Art.2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

                                               Art.3º - As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                               Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 13 de junho de 1997.

Celso Pita

Prefeito.



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