LEI N° 12.604/98
Dispõe
sobre a obrigatoriedade do Poder Público Municipal prestar atendimento
à terceira idade no Município de São Paulo.
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o
§7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a
seguinte a seguinte Lei:
Art.1º - O Poder Público Municipal da Cidade de São Paulo deve
manter serviços e programas de atenção a terceira idade de forma a garantir
a concretização dos direitos sociais e individuais das pessoas idosas
de acordo com a Constituição Federal, a Lei Federal n.º 8742, de 7 de
dezembro de 1993, e a Lei Federal n.º 8842, de 4 de janeiro de 1994 e
a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único – A ação Municipal deve ter caráter intersetorial
entre os órgãos municipais de forma a garantir a unidade de política de
trabalho na execução dos serviços e programas dispostos no artigo 2º da
presente Lei, a fim de garantir a efetivação da política de atenção aos
idosos.
Art.2º - A política de atendimento a terceira idade compreende
a implantação e a manutenção, pelo poder Público Municipal, nos distritos
da cidade, dos seguintes serviços e programas:
I – Locais de pronto atendimento `terceira idade que disponham
de recursos em espécie, tais como medicamentos, alimentação,
próteses, órteses, cadeira de rodas, entre outros complementos de atenção
necessários aos idosos principalmente os de baixo ou sem rendimento.
II – Oferta de vagas em abrigos e albergues providos de recursos
humanos qualificados, prédios adequados à higiene pessoal,
alimentação, vestuário, lazer e terapia ocupacional e materiais necessários
para acolher idosos sem família ou
com família em situação de pobreza que não possam manter convívio;
III – Oferta de vagas para reabilitação em serviços próprios ou
conveniados que atendam pessoas idosas em situação de pobreza ou abandono,
portadoras de doenças infecto-contagiosas, portadores do HIV, portadoras
de físicas;
IV – Prestação de serviço domiciliar aos idosos para sua atenção
e orientação à família dando apoio médico, psicológico, social, de enfermagem
e de cuidados higiênicos;
V – Centros de Convivência providos com recursos humanos e materiais
necessários à promoção da convivência, socialização, organização grupal,
alimentação, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer;
VI – Oficinas, cooperativas de trabalho e comunidades produtivas
providas de recursos humanos materiais e equipamento para resgate da cidadania
através da transmissão de conhecimentos, bem como, de complementação de
renda através de ocupação remunerada com reduzida jornada de trabalho;
VII – Serviços de referencia que mantenham cadastro por distrito
de cidade atualizado das alternativas de atendimento disponíveis para orientação e encaminhamentos de pessoas
de terceira idade;
VIII – Manutenção de programas intersecretarias que integram o
trabalho com idosos e com crianças e adolescentes, na perspectiva de políticas
intergeracionais.
Art.3º - Os serviços de programas para a terceira idade serão realizados
diretamente por órgãos municipais e/ou por contratos de prestação de serviços
com associações civis sem fins lucrativas, devendo o órgão municipal neste
último caso, através de recursos financeiros ou em espécie às associações conveniadas, assegurar as finalidades da presente
da presente lei.
Parágrafo único – Tais convênios terão como características a complementaridade
à prestação de serviços governamentais, a continuidade do dever estatal
de garantir os direitos às pessoas de terceira idade e a manutenção do
caráter público do atendimento.
Art.4º - O atendimento à pessoa da terceira idade observará os
seguintes princípios:
I – O respeito e a garantia à dignidade de todo o ser Humano;
II – O mínimo de privacidade como condição inerente à sobrevivência,
existência e cidadania;
III – Será vedada a prática
de ato violento ou vexatório contra o idoso, sob pena de demissão por
justa causa, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
IV – A garantia do acesso a todos os tipos se assistência, em especial
a médica, com direito de preferência e o direito de preferência no atendimento;
V – O direito de manter sua dignidade de modo a ter condições mínimas
de sobrevivência e o direito de conversar a convivência comunitária;
VI – O direito ao exercício da cidadania, por meio de organizações
representativas e na proposição das ações que lhe dizem respeito;
VII – A garantia da capacitação do treinamento e da reciclagem
dos recursos humanos necessários para operar a política de atendimento
ao idoso carente ou abandonado;
VIII – Zelar pela efetivação do benefício da ação continuada previsto
no artigo 2º, V, da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei federal n.º
8742, de 7 de dezembro de 1993).
Art.5º - O poder Público Municipal, através do Grande Conselho
Municipal do Idoso, órgão responsável pela coordenação da política de
atendimento ao idoso carente ou abandonado;
Parágrafo único – Comporão este Fórum, além das secretarias municipais
envolvidas, representantes do legislativo municipal, do Ministério Público,
das associações que trabalham com idosos e dos próprios idosos.
Art.6º - O orçamento municipal manterá dotação orçamentária própria
e compatível com a Política de atendimento á Terceira idade referida nesta
Lei.
Art.7º - O Poder Público municipal regulamentará esta Lei no prazo
de 90 dias, definindo a competência dos órgãos municipais, bem como, respeitando
a aplicação dos princípios dispostos no artigo 3º e os padrões de qualidade
evidenciados no artigo 4º desta Lei.
São
Paulo, 4 de maio de 1998
Nelo
Rodolfo
Presidente
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