LEI N° 12.621/98
Dispõe sobre a adequação de Projetos de Construção
Montagem de ônibus urbanos
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz
saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do artigo
42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art.1º - É obrigatório, no âmbito do município de São Paulo, a
adequação da construção/montagem de ônibus urbanos, para que atendam,
principalmente, o conforto dos passageiros.
Art.2º - As empresas responsáveis pelos projetos de ônibus, deverão
adequar o Chassi, de forma a construir degraus com no máximo 17 cm. de
altura, na parte interna, sendo que o 1º degrau, não poderá ter altura
superior a 20 cm do solo.
Art.3º - As poltronas destinadas à população de 3º Idade, deverão
ter apoio lateral para os braços, para evitar quedas, e cujo material
de Fibra de Vidro (Fiberglass) não será permitida.
Art.4º - As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo,
não poderão, a partir da promulgação desta Lei, adquirir veículos (ônibus)
sem as exigências desta lei.
Art.5º - Caberá à Secretaria Municipal de Transportes fiscalizar
e normatizar a presente Lei, para que esta seja cumprida na sua totalidade
Art.6º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São
Paulo, 4 de maio de 1998
Nelo
Rodolfo
Presidente
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