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Legislação Brasileira




LEI N° 12.621/98


Dispõe sobre a adequação de Projetos de Construção Montagem de ônibus urbanos

                                               Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

                                               Art.1º - É obrigatório, no âmbito do município de São Paulo, a adequação da construção/montagem de ônibus urbanos, para que atendam, principalmente, o conforto dos passageiros.

                                               Art.2º - As empresas responsáveis pelos projetos de ônibus, deverão adequar o Chassi, de forma a construir degraus com no máximo 17 cm. de altura, na parte interna, sendo que o 1º degrau, não poderá ter altura superior a 20 cm do solo.

                                               Art.3º - As poltronas destinadas à população de 3º Idade, deverão ter apoio lateral para os braços, para evitar quedas, e cujo material de Fibra de Vidro (Fiberglass) não será permitida.

                                               Art.4º - As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo, não poderão, a partir da promulgação desta Lei, adquirir veículos (ônibus) sem as exigências desta lei.

                                               Art.5º - Caberá à Secretaria Municipal de Transportes fiscalizar e normatizar a presente Lei, para que esta seja cumprida na sua totalidade

                                               Art.6º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                                               Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 4 de maio de 1998

Nelo Rodolfo

Presidente



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