LEI N° 12.627/98
Dispõe sobre a implantação, pelo Executivo,
de Centro de Convivência para Idosos, no âmbito do Município de São Paulo,
e dá outras providências.
Nelo Rodolfo, Prefeito da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber
que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7° do artigo 42
da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Executivo obrigado a implantar Centro de Convivência
para Idosos, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2° - Os Centro de Convivência para Idosos serão instalados
em pontos estratégicos do Município, definidos pela demanda, por região.
Art. 3° - Todos os Centro de Convivência para Idosos deverão estar
equipados para promover a integração social, o lazer e a ocupação produtiva
desse grupo populacional.
Parágrafo Único - As atividades direcionadas à promoção da integração
social, lazer e ocupação produtiva deverão ser orientadas por profissionais
devidamente habilitados para tal fim.
Art. 4° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de São Paulo,
em
06 de Maio de 1998.
Nelo
Rodolfo
Presidente
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