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Legislação Brasileira




LEI N° 12.627/98


Dispõe sobre a implantação, pelo Executivo, de Centro de Convivência para Idosos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

                                               Nelo Rodolfo, Prefeito da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

                                               Art. 1° - Fica o Executivo obrigado a implantar Centro de Convivência para Idosos, no âmbito do Município de São Paulo.

                                               Art. 2° - Os Centro de Convivência para Idosos serão instalados em pontos estratégicos do Município, definidos pela demanda, por região.

                                               Art. 3° - Todos os Centro de Convivência para Idosos deverão estar equipados para promover a integração social, o lazer e a ocupação produtiva desse grupo populacional.

                                               Parágrafo Único - As atividades direcionadas à promoção da integração social, lazer e ocupação produtiva deverão ser orientadas por profissionais devidamente habilitados para tal fim.

                                               Art. 4° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                               Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo,

em 06 de Maio de 1998.

Nelo Rodolfo

Presidente



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