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Legislação Brasileira




LEI N° 12.633/98


Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Treinamento e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais de empresas de ônibus direcionando a pessoas idosas.

                                               Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

                                               Art.1º - As empresas de transporte coletivo por ônibus, no Município de São Paulo, ficam obrigadas a implantar o Programa Permanente de Treinamento e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais, objetivando a melhoria do tratamento dispensado aos idosos na prestação de seus serviços.

                                               Art.2º - Referido Programa deverá contemplar, no mínimo, um curso por ano a cada funcionário das categorias referidas no artigo 1º desta Lei, além do curso de treinamento inicial, que deverá ocorrer por ocasião da admissão do funcionário.

                                               Art.3º - Ao final de cada curso deverá ser fornecido certificado ao funcionário, cuja cópia deverá permanecer no seu prontuário, à disposição da fiscalização.

                                               Art.4º - A empresa deverá remeter cópia de seu Programa ao Grande Conselho Municipal do Idoso.

                                               Art.5º - A inobservância desta Lei implicará na aplicação de uma multa equivalente a 1.000 (um mil) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência à empresa, por cada funcionário não submetido ao Programa previsto nesta Lei.

                                               Art.6º - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.

                                               Art.7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                                               Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 6 de maio de 1998

Nelo Rodolfo

Presidente



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