LEI N° 12.633/98
Dispõe sobre a criação do Programa Permanente
de Treinamento e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais de empresas
de ônibus direcionando a pessoas idosas.
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz
saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do artigo
42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art.1º - As empresas de transporte coletivo por ônibus, no Município
de São Paulo, ficam obrigadas a implantar o Programa Permanente de Treinamento
e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais, objetivando a melhoria
do tratamento dispensado aos idosos na prestação de seus serviços.
Art.2º - Referido Programa deverá contemplar, no mínimo, um curso
por ano a cada funcionário das categorias referidas no artigo 1º desta
Lei, além do curso de treinamento inicial, que deverá ocorrer por ocasião
da admissão do funcionário.
Art.3º - Ao final de cada curso deverá ser fornecido certificado
ao funcionário, cuja cópia deverá permanecer no seu prontuário, à disposição
da fiscalização.
Art.4º - A empresa deverá remeter cópia de seu Programa ao Grande
Conselho Municipal do Idoso.
Art.5º - A inobservância desta Lei implicará na aplicação de uma
multa equivalente a 1.000 (um mil) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência
à empresa, por cada funcionário não submetido ao Programa previsto nesta
Lei.
Art.6º - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.
Art.7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São
Paulo, 6 de maio de 1998
Nelo
Rodolfo
Presidente
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