LEI N° 12.640/98
Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de assentos nas dependências
dos estabelecimentos bancários, para uso de idosos e gestantes.
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz
saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7° do artigo
42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Os estabelecimentos bancários que servem o público em
geral deverão, obrigatoriamente, possuir nos locais atuais ou futuros
de atendimento assentos suficientes para uso, de preferência, de pessoas
idosas e gestantes.
Art. 2° - O não atendimento das disposições desta lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
a) Multa de 477 UFIRs (quatrocentas e setenta e sete Unidades Fiscais
de Referência) e intimação para cumprimento das exigências da presente
lei, no prazo de 60 (sessenta) dias;
7 b) Findo o prazo previsto na alínea "a"
e constatada a persistência da irregularidade, a entidade financeira terá
seu alvará de funcionamento cassado pela autoridade municipal competente.
Art. 3° - A competência para a fiscalização das disposições desta
lei e para a imposição das penalidades dela decorrentes caberá à Secretaria
das Administrações Regionais - SAR.
Art. 4° - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de São Paulo,
em
06 de Maio de 1998.
Nelo
Rodolfo
Presidente
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