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Legislação Brasileira




LEI N° 12.640/98


Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de assentos nas dependências dos estabelecimentos bancários, para uso de idosos e gestantes.

                                               Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

                                               Art. 1° - Os estabelecimentos bancários que servem o público em geral deverão, obrigatoriamente, possuir nos locais atuais ou futuros de atendimento assentos suficientes para uso, de preferência, de pessoas idosas e gestantes.

                                               Art. 2° - O não atendimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

                        a) Multa de 477 UFIRs (quatrocentas e setenta e sete Unidades Fiscais de Referência) e intimação para cumprimento das exigências da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias;

            7          b) Findo o prazo previsto na alínea "a" e constatada a persistência da irregularidade, a entidade financeira terá seu alvará de funcionamento cassado pela autoridade municipal competente.

                                               Art. 3° - A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a imposição das penalidades dela decorrentes caberá à Secretaria das Administrações Regionais - SAR.

                                               Art. 4° - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

                                               Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo,

em 06 de Maio de 1998.

Nelo Rodolfo

Presidente



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