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Legislação Brasileira




LEI N° 12710-97


Regulamenta a Lei n.º 9432, de 20 de outubro de 1997, que "Cria o Dia Municipal de Vacinação do Idoso e o Programa d Vacinação em Idosos Internados ou Recolhidos em Instituições Geriátricas.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, decreta.

Art.1º - O Dia Municipal de Vacinação do Idoso será realizado em toda Rede Pública Municipal de Saúde, no último sábado do mês de março de cada ano.

Art.2º - Compreende-se por idoso, para os efeitos deste decreto, as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.

Parágrafo Único – A comprovação da idade prevista no "caput" deste artigo será feita por meio de documento de identidade hábil.

Art.3º - Os Idosos residentes no Município de Campinas receberão atendimento nas unidades básicas de saúde da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único – Para a comprovação da residência poderão ser apresentadas contas de água, luz, telefone ou outro documento em que conste o endereço do idoso.

Art.4º - A aplicação das vacinas em idosos observará as normas e critérios estabelecidos pelos órgãos técnicos das esferas das esferas federal e estadual.

Art.5º - O acompanhamento e proteção da saúde do idoso será feita por intermédio da Carteira de Vacinação do Idoso, cujo modelo será definido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único – A referida Carteira de Vacinação será fornecida gratuitamente, por ocasião da primeira vacinação, devendo ser apresentada nas campanhas subsequentes, para garantir o controle da aplicação das vacinas.

Art.6º - O Dia Municipal de Vacinação do Idoso será precedido de ampla divulgação, a ser realizada por meio de jornais, panfletos, cartazes ou outros veículos de comunicação.

Art.7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas,

11 de dezembro de 1997.

Francisco Amaral

Prefeito Municipal.




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