LEI N° 12710-97
Regulamenta
a Lei n.º 9432, de 20 de outubro de 1997, que "Cria
o Dia Municipal de Vacinação do Idoso
e o Programa d Vacinação em Idosos
Internados ou Recolhidos em Instituições
Geriátricas.
O
Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições
legais, decreta.
Art.1º
- O Dia Municipal de Vacinação do Idoso será realizado
em toda Rede Pública Municipal de Saúde, no último
sábado do mês de março de cada ano.
Art.2º
- Compreende-se por idoso, para os efeitos deste decreto, as pessoas com
idade superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo
Único – A comprovação da idade prevista no "caput"
deste artigo será feita por meio de documento de identidade hábil.
Art.3º
- Os Idosos residentes no Município de Campinas receberão
atendimento nas unidades básicas de saúde da Secretaria
Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único – Para a comprovação da residência poderão
ser apresentadas contas de água, luz, telefone ou outro documento
em que conste o endereço do idoso.
Art.4º
- A aplicação das vacinas em idosos observará as
normas e critérios estabelecidos pelos órgãos técnicos
das esferas das esferas federal e estadual.
Art.5º
- O acompanhamento e proteção da saúde do idoso será
feita por intermédio da Carteira de Vacinação do
Idoso, cujo modelo será definido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único – A referida Carteira de Vacinação será
fornecida gratuitamente, por ocasião da primeira vacinação,
devendo ser apresentada nas campanhas subsequentes, para garantir o controle
da aplicação das vacinas.
Art.6º
- O Dia Municipal de Vacinação do Idoso será precedido
de ampla divulgação, a ser realizada por meio de jornais,
panfletos, cartazes ou outros veículos de comunicação.
Art.7º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
11 de
dezembro de 1997.
Francisco
Amaral
Prefeito
Municipal.
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