LEI N° 1.288/93
"Dispõe
sobre o livre ingresso de sexagenários aos
eventos promovidos pela prefeitura municipal de
Ipatinga".
O
POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o parágrafo
6º do artigo 212 do Regimento Interno promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - Todos os cidadãos, após completarem 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, terão assegurado o ingresso gratuito em quaisquer
eventos promovidos ou patrocinados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga,
bem como estabelecimentos ou instalações de propriedade
do Município, seja qual for a forma de cessão, de caráter
cultural, artístico, esportivo ou de lazer.
Parágrafo
Único - A entrada dos sexagenários se estende a todas as
sessões ou apresentações, independentemente de datas
e horários.
Art.
2º - A retirada de ingressos pelos sexagenários deverá ser
feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
da data do evento, na forma a ser definida em regulamento.
Art.
3º - Tanto na retirada antecipada de ingressos, quanto no comparecimento
à portaria, no horário do evento ou sessão, será
exigida ao portador do ingresso a apresentação de cédula
de identidade ou documento equivalente que contenha dados pessoais e fotografia.
Art.
4º - Os organizadores de eventos artísticos, culturais, esportivos
ou de lazer deverão reservar aos sexagenários lugares em
locais que atendam às condições físicas dos
idosos, como também de acesso fácil às saídas
de emergência.
Art.
5º - Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias.
Art.
6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Ipatinga,
aos
29 de Novembro de 1.993.
OBSERVAÇÕES
Com
origem no Projeto nº 042/93 sancionada/promulgada em 29/11/93 e publicada
em 30/11/93
Status
da Lei: Vigente
AUTOR(ES)
Executivo
Municipal - João Magno de Moura
TEXTO
Lei
nº 1.288, de 29 de Novembro de 1.993.
Promulgada
pelo Presidente da Câmara.
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