LEI N° 12.940/99
Institui o Programa "Terceira Idade em
Movimento", e dá outras providências.
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de São
Paulo, em sessão de 09 de novembro de 1999, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado, o Programa "Terceira Idade em Movimento"
no âmbito do Município de São Paulo, destinado à realização de atividades
físicas e esportivas em equipamentos públicos municipais, para pessoas
com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 1° - O Programa será realizado, preferencialmente, em equipamentos
públicos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Esportes.
§ 2° - Poderá ainda, ser realizado em praças, ruas, avenidas, parques,
escolas e áreas verdes, desde que compatíveis ou adaptadas para tal finalidade.
Art. 2° - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal
de Esportes, contando com o apoio de outras Secretarias afins na sua execução,
e terá como objetivos principais:
I - Coordenar, orientar, organizar e estimular práticas diárias
de exercícios físicos, como caminhadas, além de alongamento e relaxamento,
nos períodos matutino e vespertino;
II - Realizar campanhas educativas a respeito de temas tais como
a vacinação de idosos, prevenção de câncer de pele, de mama e de próstata,
o combate ao tabagismo e ao alcoolismo;
III - Realizar atividades de controle periódicos de diabetes, peso,
pressão arterial, colesterol e outros.
Parágrafo Único - O Programa
será realizado por equipes móveis compostas por profissionais de diversas
áreas, coordenadas por Professor de educação Física.
Art. 3° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênios e estabelecer parcerias com universidades e escolas, visando
a realização de estágios e pesquisas em benefício da melhoria da qualidade
de vida da população com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Art. 4° - Compete à Secretaria das Administrações Regionais a manutenção
dos logradouros destinados à realização dos exercícios físicos deste Programa.
Art. 5° - Compete à Guarda Civil Metropolitana realizar a segurança
dos locais públicos destinados à pratica de exercícios físicos deste Programa.
Art. 6° - Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a devida
sinalização dos logradouros públicos destinados à prática dos exercícios
físicos deste Programa.
Art. 7° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de São Paulo,
em
07 de Dezembro de 1999.
Celso
Pitta
Prefeito
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