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Legislação Brasileira




LEI N° 12.940/99


Institui o Programa "Terceira Idade em Movimento", e dá outras providências.

                                               Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

                                                Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de 09 de novembro de 1999, decretou  e eu sanciono a seguinte lei:

                                               Art. 1° - Fica criado, o Programa "Terceira Idade em Movimento" no âmbito do Município de São Paulo, destinado à realização de atividades físicas e esportivas em equipamentos públicos municipais, para pessoas com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

                                               § 1° - O Programa será realizado, preferencialmente, em equipamentos públicos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Esportes.

                                               § 2° - Poderá ainda, ser realizado em praças, ruas, avenidas, parques, escolas e áreas verdes, desde que compatíveis ou adaptadas para tal finalidade.

                                               Art. 2° - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Esportes, contando com o apoio de outras Secretarias afins na sua execução, e terá como objetivos principais:

                                   I - Coordenar, orientar, organizar e estimular práticas diárias de exercícios físicos, como caminhadas, além de alongamento e relaxamento, nos períodos matutino e vespertino;

                                   II - Realizar campanhas educativas a respeito de temas tais como a vacinação de idosos, prevenção de câncer de pele, de mama e de próstata, o combate ao tabagismo e ao alcoolismo;

                                   III - Realizar atividades de controle periódicos de diabetes, peso, pressão arterial, colesterol e outros.

                                               Parágrafo Único -  O Programa será realizado por equipes móveis compostas por profissionais de diversas áreas, coordenadas por Professor de educação Física.

                                               Art. 3° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios e estabelecer parcerias com universidades e escolas, visando a realização de estágios e pesquisas em benefício da melhoria da qualidade de vida da população com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

                                               Art. 4° - Compete à Secretaria das Administrações Regionais a manutenção dos logradouros destinados à realização dos exercícios físicos deste Programa.

                                               Art. 5° - Compete à Guarda Civil Metropolitana realizar a segurança dos locais públicos destinados à pratica de exercícios físicos deste Programa.

                                               Art. 6° - Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a devida sinalização dos logradouros públicos destinados à prática dos exercícios físicos deste Programa.

                                               Art. 7° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                               Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

                                               Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Paulo,

em 07 de Dezembro de 1999.

Celso Pitta

Prefeito



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