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Legislação Brasileira




LEI N° 12.975/00


Dispõe sobre a concessão de meia-entrada para maiores de 65 anos e portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal ou órgão da administração indireta.

                                               Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, acordo com o § 7° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

                                               Art. 1° - Será concedido desconto de 50% nos ingressos aos maiores de 65 anos e portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos ou esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal ou órgão da administração indireta.

                                               Art. 2° - A concessão da licença para os espetáculos estará condicionada a:

                                   I - Concessão de desconto de 50% de que trata o artigo anterior;

                                   II - Acesso facilitado, com eliminação de barreiras arquitetônicas.

                                               Art. 3° - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias contados da sua publicação.

                                               Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo,

em 22 de Março de 2000.

Armando Mellão Neto

Presidente



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