LEI N° 12.975/00
Dispõe sobre a concessão de meia-entrada para
maiores de 65 anos e portadores de deficiência nos espetáculos culturais,
artísticos e esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal
ou órgão da administração indireta.
Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo,
faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, acordo com o § 7° do artigo
42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Será concedido desconto de 50% nos ingressos aos maiores
de 65 anos e portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos
ou esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal ou órgão
da administração indireta.
Art. 2° - A concessão da licença para os espetáculos estará condicionada
a:
I - Concessão de desconto de 50% de que trata o artigo anterior;
II - Acesso facilitado, com eliminação de barreiras arquitetônicas.
Art. 3° - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
trinta dias contados da sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de São Paulo,
em
22 de Março de 2000.
Armando
Mellão Neto
Presidente
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