LEI N° 13.036/00
Altera
o artigo 3º da Lei n.º 11248, de 1º de outubro de 1992, que dispõe sobre
o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos
e deficientes em estabelecimento comerciais de serviço e similares
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que, nos termos
dos disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n.2/91, a Câmara Municipal
de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - O artigo 3º da Lei n.º de 1 º de outubro de 1992, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará
os infratores a multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR’s, devidas em
dobro no caso de reincidência.”
Art.2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São
Paulo, 18 de julho de 2000.
Celso
Pitta
Prefeito
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