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Legislação Brasileira




LEI N° 13.036/00


Altera o artigo 3º da Lei n.º 11248, de 1º de outubro de 1992, que dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimento comerciais de serviço e similares

                                               Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que, nos termos dos disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n.2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

                                               Art.1º - O artigo 3º da Lei n.º de 1 º de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                               “Art.3º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR’s, devidas em dobro no caso de reincidência.”

                                               Art.2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                               Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 18 de julho de 2000.

Celso Pitta

Prefeito



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