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Legislação Brasileira




LEI N° 132/96


Dispõe sobre o atendimento prioritário destinado aos deficientes físicos, idosos e gestantes e a obrigatoriedade de manutenção de cadeiras de rodas à sua disposição nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

                                                O Prefeito da Câmara Municipal de São Vicente, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o § 5° do Artigo 59 da Lei Orgânica no município, promulga a seguinte Lei:

                                                 Art. 1° - Os próprios municipais, cinemas, teatros, casas de espetáculos, estádios, circos, shopping-centers e demais estabelecimentos destinados ao lazer da comunidade, devem estar equipados com cadeiras de rodas que facilitem o acesso e a locomoção de pessoas portadoras de deficiências físicas, idosos e gestantes.

                                                Parágrafo Único -  Os estabelecimentos a que se refere o "caput" deverão adequar suas instalações para a construção de rampas destinadas aos interessados.

                                                Art. 2° - O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar implicará em multa no valor de 300 (trezentas) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência, cobrada em dobro nos caos de reincidência.

                                                Parágrafo Único -  Após 3 (três) autuações efetuadas pela fiscalização municipal, o infrator estará sujeito à perda do alvará de funcionamento do estabelecimento.

                                                Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

                                                Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala Agenor Lapenna, em 13 de Setembro de 1996

Gregório Molero

Presidente



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