LEI N° 132/96
Dispõe sobre o atendimento prioritário destinado
aos deficientes físicos, idosos e gestantes e a obrigatoriedade de manutenção
de cadeiras de rodas à sua disposição nos estabelecimentos que especifica
e dá outras providências.
O Prefeito da Câmara Municipal
de São Vicente, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com
o § 5° do Artigo 59 da Lei Orgânica no município, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° - Os próprios municipais,
cinemas, teatros, casas de espetáculos, estádios, circos, shopping-centers
e demais estabelecimentos destinados ao lazer da comunidade, devem estar
equipados com cadeiras de rodas que facilitem o acesso e a locomoção de
pessoas portadoras de deficiências físicas, idosos e gestantes.
Parágrafo Único -
Os estabelecimentos a que se refere o "caput" deverão
adequar suas instalações para a construção de rampas destinadas aos interessados.
Art. 2° - O descumprimento
do disposto nesta Lei Complementar implicará em multa no valor de 300
(trezentas) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência, cobrada em dobro nos
caos de reincidência.
Parágrafo Único -
Após 3 (três) autuações efetuadas pela fiscalização municipal,
o infrator estará sujeito à perda do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 3° - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias,
contados de sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala
Agenor Lapenna, em 13 de Setembro de 1996
Gregório
Molero
Presidente
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