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Legislação Brasileira




LEI N° 1.366/93


Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

                                                Nereu Botelho de campos, Prefeito Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Grande aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com as seguintes atribuições:

                                    I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visam à defesa dos diretos dos Idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica social e cultural do Município;

                                    II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática dos Idosos;

                                    III - Sugerir ao Prefeito Municipal a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visam a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;

                                    IV - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da Legislação favorável aos direitos dos idosos;

                                    V - elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sai condição;

                                    VI - Deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência;

                                    VII - Receber sugestão oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciências das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

                                    VIII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional.

                                                Art. 2° - o Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem a seguinte composição:

                                    I - 1 (um) representante da Secretaria de Bem Estar Social;

                                    II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                                    III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

                                    IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desportos e Lazer;

                                    V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

                                    VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

                                    VII - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil.

                        1 - Caberá ao Prefeito do Município designar os membros do Poder Público e caberá às entidades representativas dos idosos designar os representantes da Sociedade Civil.

                        2 - às Secretarias Municipais assinaladas no "caput! Deste Artigo, inciso I a IV caberá a indicação dos nomes de sues representantes ao Prefeito Municipal.

                                                Art. 3° - às manifestações do Conselho terão caráter da deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.

                                                § 1° - às deliberações e os pareceres do Conselho dependerão da homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Bem estar Social, a quem estará vinculado.

                                                § 2° - Após a homologação, as deliberações se constituirão em orientação da atuação do Poder Executivo Municipal junto à população idosa.

                                                Art. 4° - o mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por um período.

                                                Art. 5° - As funções de membros do Conselho serão consideradas como de relevante interesse público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração.

                                                Art. 6° - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir o seu regimento interno e dispor outras normas da organização no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.

                                                Art. 7° - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva Dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria de Bem estar Social.

                                                Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Praça dos Três Poderes, Paço Municipal "Couto Magalhães" em,

09 de Dezembro de 1993.

Nereu Botelho de Campos

Prefeito Municipal



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