LEI N° 1.366/93
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Nereu Botelho de campos,
Prefeito Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso. Faço saber
que a Câmara Municipal de Várzea Grande aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com as seguintes
atribuições:
I - Formular diretrizes e promover,
em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades
que visam à defesa dos diretos dos Idosos, à eliminação das discriminações
que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica social e cultural
do Município;
II - Desenvolver estudos, debates e
pesquisas relativas à problemática dos Idosos;
III - Sugerir ao Prefeito Municipal
a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visam a assegurar
e a ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da legislação disposições
discriminatórias;
IV - Fiscalizar e tomar providências
para o cumprimento da Legislação favorável aos direitos dos idosos;
V - elaborar projetos que promovam
a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis
com a sai condição;
VI - Deliberar sobre consultas que
lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência;
VII - Receber sugestão oriundas da
sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando
ciências das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
VIII - Promover a cooperação e o intercâmbio
com organismos similares em nível nacional e internacional.
Art. 2° - o Conselho Municipal
da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria
de Bem Estar Social;
II - 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Cultura;
IV - 1 (um) representante da Secretaria
de Desportos e Lazer;
V - 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Educação;
VI - 1 (um) representante da Procuradoria
Geral do Município;
VII - 2 (dois) representantes da Sociedade
Civil.
1 - Caberá ao Prefeito do Município designar os membros
do Poder Público e caberá às entidades representativas dos idosos designar
os representantes da Sociedade Civil.
2 - às Secretarias Municipais assinaladas no "caput!
Deste Artigo, inciso I a IV caberá a indicação dos nomes de sues representantes
ao Prefeito Municipal.
Art. 3° - às manifestações
do Conselho terão caráter da deliberação ou parecer, conforme a natureza
do assunto.
§ 1° - às deliberações
e os pareceres do Conselho dependerão da homologação pelo titular da Secretaria
Municipal de Bem estar Social, a quem estará vinculado.
§ 2° - Após a homologação,
as deliberações se constituirão em orientação da atuação do Poder Executivo
Municipal junto à população idosa.
Art. 4° - o mandato dos
membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por
um período.
Art. 5° - As funções de
membros do Conselho serão consideradas como de relevante interesse público
e não farão jus a qualquer espécie de remuneração.
Art. 6° - Caberá ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir o seu regimento
interno e dispor outras normas da organização no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a sua instalação.
Art. 7° - O Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva
Dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do
apoio operacional fornecido pela Secretaria de Bem estar Social.
Art. 8° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Praça
dos Três Poderes, Paço Municipal "Couto Magalhães" em,
09
de Dezembro de 1993.
Nereu
Botelho de Campos
Prefeito
Municipal
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