LEI N° 1.409/89
Determina
a colocação de placas no interior
dos veículos que menciona e dá outras
providências.
O
Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara
Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica obrigatória a colocação de uma placa no
interior de todos os veículos automotores que estejam prestando
serviços de transportes coletivos urbanos no Município do
Rio de Janeiro, com os seguintes dizeres: "Neste veículo os
maiores de 65 anos têm garantida a gratuidade de transporte".
Parágrafo
Único - A placa citada no "caput" deverá ser afixada
acima da porta de saída (ao lado do motorista) do coletivo, devendo
ser bem visível a todos os passageiros.
Art.
2º - O Poder Executivo expedirá em 60 (sessenta) dias, a partir
da vigência da presente Lei, ato de Regulamento, especificando a
fiscalização e a multa aos infratores.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro,
08 de
junho de 1989
Marcello
Alencar
Autoria:
Ver. Mário Dias
Data
da Publicação: Do Rio, 15/06/1989
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