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Legislação Brasileira




LEI N° 1.409/89


Determina a colocação de placas no interior dos veículos que menciona e dá outras providências.

O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a colocação de uma placa no interior de todos os veículos automotores que estejam prestando serviços de transportes coletivos urbanos no Município do Rio de Janeiro, com os seguintes dizeres: "Neste veículo os maiores de 65 anos têm garantida a gratuidade de transporte".

Parágrafo Único - A placa citada no "caput" deverá ser afixada acima da porta de saída (ao lado do motorista) do coletivo, devendo ser bem visível a todos os passageiros.

Art. 2º - O Poder Executivo expedirá em 60 (sessenta) dias, a partir da vigência da presente Lei, ato de Regulamento, especificando a fiscalização e a multa aos infratores.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,

08 de junho de 1989

Marcello Alencar

Autoria: Ver. Mário Dias

Data da Publicação: Do Rio, 15/06/1989



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