DECRETO N.° 14.552/96
Institui
o programa especial ‘Rio - Dignidade à Terceira
Idade" e dá outras providências
O
Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta do processo n.º 01/000.204/96. Considerando
as diretrizes, presentes nos artigos 203 e 204 da Constituição
da República Federativa do Brasil, que propugnam a descentralização
político-administrativa com relação às ações
governamentais na organização da assistência social.
Considerando o disposto na Lei n.º 8.212, de 24 do julho de 1992. - Lei
Orgânica da Seguridade Social, e o Decreto n.º 612, de 21 de julho
de 1992, que a regulamenta, considerando o disposto na Lei n.º 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social,
e o Decreto n.º 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que a regulamenta;
considerando primar à ordem social pelo bem-estar e a justiça
social, que deve ser por todos compartilhados,
DECRETA:
Capítulo
1
Do
Benefício Social e Do Beneficiário
Art.
1º - Fica instituído o Programa Especial "Rio - Dignidade
á terceira Idade", que concede benefício social, no
valor de um salário mínimo mensal, em caráter excepcional,
no limite das verbas existentes, em suplementação à
renda das pessoas idosas, com setenta anos ou mais, e portadoras de doenças,
sem renda ou que percebam até um salário mínimo de
benefício da previdência social, e não disponha sua
família de meios de prover a sua manutenção.
§
1º - A coordenação do Programa ora instituído caberá
à Secretaria Executiva das Coordenadorias das Regiões Administrativas
- SECRA, órgão da Secretaria Municipal de Governo - SMG,
que, para tal, poderá requisitar apoio técnico e de pessoal
às Secretarias incumbidas das funções sociais no
âmbito municipal.
§
2º - O benefício previsto na caput do presente Decreto poderá,
a critério da autoridade responsável pelo seu pagamento,
ser concedido em prestações na natural, mediante a concessão
de bens, como alimentos, remédios, equipamentos e próteses,
ou vales de qualquer espécie, dentre eles o transporte, o alimentação
e o farmácia.
§
3º - A concessão do benefício, em casos excepcionais, analisados
pela autoridade competente, poderá ser realizada em parcelas avulsas
e não, com regularidade mensal.
§
4º - Em nenhuma hipótese, o benefício concedido poderá
ultrapassar, individualmente, em somatório com o benefício
da seguridade social percebido, o valor de dois salários mínimos.
Art.
2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
- Família: a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja
economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;
II
- Pessoa portadora de doença: aquela portadora de doença
de qualquer espécie, hereditária, congênita ou adquirida,
em caráter permanente;
III
- Família incapacitada de prover a manutenção da
pessoa idosa e doente: aquela cuja renda mensal per capita de seus integrantes
sela inferior à metade do salário mínimo.
Parágrafo
Único - A condição de internado, em hospitais, asilos,
sanatórios e demais instituições de assistência,
não prejudica o direito do idoso doente ao recebimento do benefício.
Capítulo
II
Da
Habilitação do Indeferimento, da Concessão, da Representação
e da Manutenção
Seção
I
Da
Habilitação e Do Indeferimento
Art.
3º - Para fazer jus ao benefício de um salário mínimo,
o beneficiário deverá comprovar que:
I
- Possui setenta anos de idade ou mais;
II
- Não possui qualquer renda ou que percebe no máximo um
salário mínimo de benefício de previdência
social;
III
- A renda familiar mensal per capita é inferior ou igual à
prevista no art. 2º, inciso III, do presente Decreto;
IV
- É portador de doença de qualquer espécie, em caráter
permanente;
é
residente no Município do Rio de Janeiro há, no mínimo,
quatro anos;
V
- Não se encontra sob a proteção ou abrigo de asilo,
ou entidade análoga, que garanta a sua manutenção
nos termos do presente Decreto.
Art.
4º - O benefício, objetivando evitar deslocamentos desnecessários,
deverá ser requerido junto às Coordenações
das Regiões Administrativas, que fornecerá formulário
próprio para o pedido.
Art.
5º - A comprovação da idade do beneficiário a que
se refere o inciso 1 do art. 3º far-se-á mediante a apresentação
dos seguintes documentos, de forma alternativa:
I
- Certidão de nascimento;
II
- Certidão de casamento;
III
- Certificado de reservista;
IV
- Carteira de identidade;
V
- Carteira de trabalho e previdência social;
VI
- Certidão de inscrição eleitoral.
Art.
6º - Para comprovação do valor do benefício da previdência
social percebido deverá ser apresentado documento idôneo,
de instituição pública ou privada, atestando o recebimento
do mesmo em valor que não ultrapasse um salário mínimo.
Parágrafo
Único - Nas hipóteses em que os beneficiários não
disponham de renda, a concessão far-se-á mediante a observação
e a avaliação direta os assistentes sociais indicados pelo
órgão competente.
Art.
7º - A comprovação da renda familiar mensal per capita será
feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos
por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam
atividade remunerada:
I
- Carteira de trabalho e previdência social com anotações
atualizadas;
contracheque
de pagamento ou documento emitido pelo empregador;
II
- Carnê de contribuição para o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS ou documento de recolhimento à outra instituição
pública ou privada;
III
- Extrato de pagamento de benefício ou declaração
fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou outro regime
de previdência social público ou privado.
Art.
8º - A doença referida no artigo 3º inciso IV, do presente diploma
legal será comprovada mediante avaliação e laudo
expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do
Sistema Único de Saúde, preferencialmente hospital ou posto
de saúde da rede municipal ou do Instituto Nacional de Seguro Social
- INSS.
Art.
9º - Em razão da descentralização político-administrativa
estabelecida constitucionalmente, deverá o beneficiário
comprovar a residência no Município mediante a apresentação
de documento idôneo ou declaração.
Art.
10 - Para efeito de habilitação ao benefício de que
trata este Decreto, serão apresentados o requerimento e documentos
que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória
a presença do requerente para este fim.
§
1º - O requerimento será feito em formulário próprio,
devendo ser assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador.
§
2º - Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado
de assinar, será admitida a aposição de impressão
digital, na presença de funcionário, que o identificará,
ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
§
3º - A existência de formulário próprio não
impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o benefício,
sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados imprescindíveis
ao processamento.
§
4º - Quando se tratar de pessoa em condição de internado,
na forma prevista neste Decreto, impossibilitada de se manifestar e não
dispondo de quem o represente legalmente, admitir-se-á requerimento
acompanhado de prova documental, qual seja, laudo médico apropriado,
assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente
se encontra internado.
§
5º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento,
assim como o médico que emitir o referido laudo, responsabilizar-se-á
pela veracidade das informações prestadas.
Art.
11 - O benefício será indeferido, caso o beneficiário
não atenda às exigências contidas neste Decreto.
Seção
II
Da
Concessão
Art.
12 - O benefício social não gera direito a abono anual.
Art.
13 - Em nenhuma hipótese poderão ser acumulados o benefício
ora instituído e o concedido em razão do art. 20 da Lei
n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo
Único - Competirá à Secretaria Executiva das Regiões
Administrativas - SECRA, com auxílio das Secretarias incumbidas
das funções sociais no âmbito Municipal, quando se
fizer necessário, promover verificações junto a outras
instituições de previdência ou assistência social,
bem corno junto aos atestantes ou vizinhos do requerente.
Art.
14 - O benefício social será devido a mais de um membro
da mesma família, enquanto for atendido o disposto no art. 2º,
inciso III deste Decreto, passando o valor do benefício a compor
a renda familiar, para a concessão do segundo benefício.
Art.
15 - Ficam as Coordenações das Regiões Administrativas
abrigadas a emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão
do benefício.
Seção
III
Da
Representação e Da Manutenção
Art.
16 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário
ou a seu procurador, tutor ou curador.
§
1º - A procuração, renovável a cada doze meses, deverá
ser, preferencialmente, lavrada em Cartório, comprometendo-se o
procurador, tutor ou curador do beneficiário firmar termo de responsabilidade
junto à Coordenação da Região Administrativa
competente, mediante o qual se responsabiliza por comunicar qualquer evento
que possa anular a procuração, tutela ou curatela, sob pena
de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
§
2º - Nas demais disposições, relativas à procuração
e aos outros institutos, observar-se-á o disposto no Código
Civil.
Art.
17 - O pagamento do benefício, que não poderá ser
antecipado, será efetuado na rede bancária autorizada.
Capítulo
III
Da
Suspensão e Do Cancelamento
Art.
18 - O benefício de que trata este Decreto deverá ser suspenso
comprovada irregularidade.
§
1º - Verificada a irregularidade, será concedido prazo de trinta
dias para o beneficiário produzir, se for o caso, prova cabal da
veracidade dos fatos alegados quando do pedido.
§
2º - Esgotado este prazo, sem manifestação da parte ou representantes,
será cancelado o pagamento do benefício.
Art.
19 - O pagamento do benefício cessa:
I
- No momento em que forem superadas as condições que lhe
deram origem;
II
- Em caso de morte do beneficiário;
III
- Em caso de morte presumida, declarada em juízo;
IV
- Em caso de ausência do beneficiário, declarada em juízo.
Art.
20 - O benefício social ora instituído é de caráter
intransferível, não gerando quaisquer direitos sucessórios.
Capítulo
IV
Da
Renovação
Art.
21 - O benefício deverá ser revisto anualmente, para verificação
das condições que lhe deram origem, podendo ser exigida
novamente a apresentação dos documentos previstos nos artigos
5º a 9º do presente Decreto.
Capítulo
V
Disposições
Gerais
Art.
22 - Compete à Secretaria Executiva das Regiões Administrativas
- SECRA expedir as instruções e instituir formulários
e modelos de documentos necessários à operacionalização
do benefício previsto neste Decreto.
Art.
23 - A Secretaria Executiva das Regiões Administrativas - SECRA
poderá, observados todos os procedimentos previstos no presente
Decreto, executar o Programa ora instituído de forma descentralizada,
por meio da transferência de recursos e orçamento às
Secretarias Municipais de Habitação, de Saúde, de
Desenvolvimento Social e de Educação, e, também,
à Obra Social da Cidade do Rio de Janeiro, mediante os instrumentos
que se fizerem necessários.
Art.
24 - Para as despesas decorrentes do pagamento do benefício de
que trata este Decreto, fica autorizada à utilização
dos recursos oriundos do Programa de Trabalho n.º 1731, 1581.4854.575,
Natureza da Despesa 3132, inicialmente no valor de R$300.000,00 (trezentos
mil reais).
Art.
25 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro,
26 de
janeiro de 1996.
César
Maia
Data
da Publicação: DO RIO , 29.01 .1 996
Redação
do Texto Anterior:
Art.3º
- (…)
II
- não possui qualquer renda ou que percebe no máximo um
salário mínimo de benefício da seguridade social;
Art.
6º - Para comprovação do valor do benefício da seguridade
social percebido deverá ser apresentado documento idôneo,
de instituição pública ou privada, atestando o recebimento
do mesmo em valor que não ultrapasse um salário mínimo.
Art.12
- O benefício social não está sujeito a desconto
de qualquer contribuição e não gera direito a abono
anual.
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