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Legislação Brasileira




DECRETO N.° 14.552/96


Institui o programa especial ‘Rio - Dignidade à Terceira Idade" e dá outras providências

O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo n.º 01/000.204/96. Considerando as diretrizes, presentes nos artigos 203 e 204 da Constituição da República Federativa do Brasil, que propugnam a descentralização político-administrativa com relação às ações governamentais na organização da assistência social. Considerando o disposto na Lei n.º 8.212, de 24 do julho de 1992. - Lei Orgânica da Seguridade Social, e o Decreto n.º 612, de 21 de julho de 1992, que a regulamenta, considerando o disposto na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, e o Decreto n.º 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que a regulamenta; considerando primar à ordem social pelo bem-estar e a justiça social, que deve ser por todos compartilhados,

DECRETA:

Capítulo 1

Do Benefício Social e Do Beneficiário

Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial "Rio - Dignidade á terceira Idade", que concede benefício social, no valor de um salário mínimo mensal, em caráter excepcional, no limite das verbas existentes, em suplementação à renda das pessoas idosas, com setenta anos ou mais, e portadoras de doenças, sem renda ou que percebam até um salário mínimo de benefício da previdência social, e não disponha sua família de meios de prover a sua manutenção.

§ 1º - A coordenação do Programa ora instituído caberá à Secretaria Executiva das Coordenadorias das Regiões Administrativas - SECRA, órgão da Secretaria Municipal de Governo - SMG, que, para tal, poderá requisitar apoio técnico e de pessoal às Secretarias incumbidas das funções sociais no âmbito municipal.

§ 2º - O benefício previsto na caput do presente Decreto poderá, a critério da autoridade responsável pelo seu pagamento, ser concedido em prestações na natural, mediante a concessão de bens, como alimentos, remédios, equipamentos e próteses, ou vales de qualquer espécie, dentre eles o transporte, o alimentação e o farmácia.

§ 3º - A concessão do benefício, em casos excepcionais, analisados pela autoridade competente, poderá ser realizada em parcelas avulsas e não, com regularidade mensal.

§ 4º - Em nenhuma hipótese, o benefício concedido poderá ultrapassar, individualmente, em somatório com o benefício da seguridade social percebido, o valor de dois salários mínimos.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Família: a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;

II - Pessoa portadora de doença: aquela portadora de doença de qualquer espécie, hereditária, congênita ou adquirida, em caráter permanente;

III - Família incapacitada de prover a manutenção da pessoa idosa e doente: aquela cuja renda mensal per capita de seus integrantes sela inferior à metade do salário mínimo.

Parágrafo Único - A condição de internado, em hospitais, asilos, sanatórios e demais instituições de assistência, não prejudica o direito do idoso doente ao recebimento do benefício.

Capítulo II

Da Habilitação do Indeferimento, da Concessão, da Representação e da Manutenção

Seção I

Da Habilitação e Do Indeferimento

Art. 3º - Para fazer jus ao benefício de um salário mínimo, o beneficiário deverá comprovar que:

I - Possui setenta anos de idade ou mais;

II - Não possui qualquer renda ou que percebe no máximo um salário mínimo de benefício de previdência social;

III - A renda familiar mensal per capita é inferior ou igual à prevista no art. 2º, inciso III, do presente Decreto;

IV - É portador de doença de qualquer espécie, em caráter permanente;

é residente no Município do Rio de Janeiro há, no mínimo, quatro anos;

V - Não se encontra sob a proteção ou abrigo de asilo, ou entidade análoga, que garanta a sua manutenção nos termos do presente Decreto.

Art. 4º - O benefício, objetivando evitar deslocamentos desnecessários, deverá ser requerido junto às Coordenações das Regiões Administrativas, que fornecerá formulário próprio para o pedido.

Art. 5º - A comprovação da idade do beneficiário a que se refere o inciso 1 do art. 3º far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos, de forma alternativa:

I - Certidão de nascimento;

II - Certidão de casamento;

III - Certificado de reservista;

IV - Carteira de identidade;

V - Carteira de trabalho e previdência social;

VI - Certidão de inscrição eleitoral.

Art. 6º - Para comprovação do valor do benefício da previdência social percebido deverá ser apresentado documento idôneo, de instituição pública ou privada, atestando o recebimento do mesmo em valor que não ultrapasse um salário mínimo.

Parágrafo Único - Nas hipóteses em que os beneficiários não disponham de renda, a concessão far-se-á mediante a observação e a avaliação direta os assistentes sociais indicados pelo órgão competente.

Art. 7º - A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada:

I - Carteira de trabalho e previdência social com anotações atualizadas;

contracheque de pagamento ou documento emitido pelo empregador;

II - Carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou documento de recolhimento à outra instituição pública ou privada;

III - Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou outro regime de previdência social público ou privado.

Art. 8º - A doença referida no artigo 3º inciso IV, do presente diploma legal será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, preferencialmente hospital ou posto de saúde da rede municipal ou do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Art. 9º - Em razão da descentralização político-administrativa estabelecida constitucionalmente, deverá o beneficiário comprovar a residência no Município mediante a apresentação de documento idôneo ou declaração.

Art. 10 - Para efeito de habilitação ao benefício de que trata este Decreto, serão apresentados o requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para este fim.

§ 1º - O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador.

§ 2º - Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição de impressão digital, na presença de funcionário, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.

§ 3º - A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o benefício, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados imprescindíveis ao processamento.

§ 4º - Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista neste Decreto, impossibilitada de se manifestar e não dispondo de quem o represente legalmente, admitir-se-á requerimento acompanhado de prova documental, qual seja, laudo médico apropriado, assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente se encontra internado.

§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento, assim como o médico que emitir o referido laudo, responsabilizar-se-á pela veracidade das informações prestadas.

Art. 11 - O benefício será indeferido, caso o beneficiário não atenda às exigências contidas neste Decreto.

Seção II

Da Concessão

Art. 12 - O benefício social não gera direito a abono anual.

Art. 13 - Em nenhuma hipótese poderão ser acumulados o benefício ora instituído e o concedido em razão do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo Único - Competirá à Secretaria Executiva das Regiões Administrativas - SECRA, com auxílio das Secretarias incumbidas das funções sociais no âmbito Municipal, quando se fizer necessário, promover verificações junto a outras instituições de previdência ou assistência social, bem corno junto aos atestantes ou vizinhos do requerente.

Art. 14 - O benefício social será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido o disposto no art. 2º, inciso III deste Decreto, passando o valor do benefício a compor a renda familiar, para a concessão do segundo benefício.

Art. 15 - Ficam as Coordenações das Regiões Administrativas abrigadas a emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão do benefício.

Seção III

Da Representação e Da Manutenção

Art. 16 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou a seu procurador, tutor ou curador.

§ 1º - A procuração, renovável a cada doze meses, deverá ser, preferencialmente, lavrada em Cartório, comprometendo-se o procurador, tutor ou curador do beneficiário firmar termo de responsabilidade junto à Coordenação da Região Administrativa competente, mediante o qual se responsabiliza por comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

§ 2º - Nas demais disposições, relativas à procuração e aos outros institutos, observar-se-á o disposto no Código Civil.

Art. 17 - O pagamento do benefício, que não poderá ser antecipado, será efetuado na rede bancária autorizada.

Capítulo III

Da Suspensão e Do Cancelamento

Art. 18 - O benefício de que trata este Decreto deverá ser suspenso comprovada irregularidade.

§ 1º - Verificada a irregularidade, será concedido prazo de trinta dias para o beneficiário produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados quando do pedido.

§ 2º - Esgotado este prazo, sem manifestação da parte ou representantes, será cancelado o pagamento do benefício.

Art. 19 - O pagamento do benefício cessa:

I - No momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

II - Em caso de morte do beneficiário;

III - Em caso de morte presumida, declarada em juízo;

IV - Em caso de ausência do beneficiário, declarada em juízo.

Art. 20 - O benefício social ora instituído é de caráter intransferível, não gerando quaisquer direitos sucessórios.

Capítulo IV

Da Renovação

Art. 21 - O benefício deverá ser revisto anualmente, para verificação das condições que lhe deram origem, podendo ser exigida novamente a apresentação dos documentos previstos nos artigos 5º a 9º do presente Decreto.

Capítulo V

Disposições Gerais

Art. 22 - Compete à Secretaria Executiva das Regiões Administrativas - SECRA expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício previsto neste Decreto.

Art. 23 - A Secretaria Executiva das Regiões Administrativas - SECRA poderá, observados todos os procedimentos previstos no presente Decreto, executar o Programa ora instituído de forma descentralizada, por meio da transferência de recursos e orçamento às Secretarias Municipais de Habitação, de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Educação, e, também, à Obra Social da Cidade do Rio de Janeiro, mediante os instrumentos que se fizerem necessários.

Art. 24 - Para as despesas decorrentes do pagamento do benefício de que trata este Decreto, fica autorizada à utilização dos recursos oriundos do Programa de Trabalho n.º 1731, 1581.4854.575, Natureza da Despesa 3132, inicialmente no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 25 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro,

26 de janeiro de 1996.

César Maia

Data da Publicação: DO RIO , 29.01 .1 996

Redação do Texto Anterior:

Art.3º - (…)

II - não possui qualquer renda ou que percebe no máximo um salário mínimo de benefício da seguridade social;

Art. 6º - Para comprovação do valor do benefício da seguridade social percebido deverá ser apresentado documento idôneo, de instituição pública ou privada, atestando o recebimento do mesmo em valor que não ultrapasse um salário mínimo.

Art.12 - O benefício social não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a abono anual.



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