LEI N° 1.545/89
Faz
reserva de lugar em transporte coletivo nos casos
que indica.
O
Prefeito do Município de Aracaju, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam reservados, nos veículos que fazem o transporte coletivo
urbano de Aracaju, 6 (seis) lugares para serem usados por paraplégicos,
gestantes, mães com crianças de até 5 (cinco) anos
e idosos acima de 65 anos.
Art.
2º - Os lugares ficarão à disposição da população
em geral casos não haja, dentro do veículo, qualquer das
pessoas citadas no Art. 1º desta Lei.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor a parti da data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
"Ignácio Barbosa", em Aracaju,
15 de
dezembro de 1989.
Wellington
Da Mota Paixão
Prefeito
de Aracaju
Lises
Alves Campos
Secretário
Geral do Município
Dilson
Menezes Barreto
Secretário
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Aerton
Menezes Silva
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
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