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Legislação Brasileira




LEI N° 15.964/97


Dispõe sobre o atendimento ao idoso pela rede hospitalar pública do município.

O Prefeito Municipal de Santarém.

Faço saber que a Câmara Municipal de Santarém, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ressalvados outros casos de comprovada urgência, os pacientes com idade superior a 65 anos de idade terão prioridade de atendimento na rede hospitalar pública existente no Município de nos postos de Saúde.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no art. 1º, a Secretaria de Saúde do Município, manterá um serviço de triagem médica, encarregada de estabelecer uma listagem de pacientes prioritários, respeitada a ordem da gravidade de seu estado de saúde

Art. 3º - Constatada a desnecessidade de urgência no atendimento ao idoso, o serviço de triagem marcará dia e hora para retorno, respeitadas as dificuldades e as inconveniências que o deslocamento possa acarretar ao paciente.

. Art. 4º - Considera-se da rede pública, para os efeitos desta lei, as clínicas conveniadas com o SUS.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal,

30 de junho de 1997.

Joaquim de Lira Maia

Prefeito Municipal

Publicado aso trinta dia do mês de junho do ano de hum mil novecentos e noventa e sete.

Sérgio Luiz Henn

Secretário Municipal de Administração



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