LEI N° 15.964/97
Dispõe
sobre o atendimento ao idoso pela rede hospitalar
pública do município.
O
Prefeito Municipal de Santarém.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Santarém, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º - Ressalvados outros casos de comprovada urgência, os pacientes
com idade superior a 65 anos de idade terão prioridade de atendimento
na rede hospitalar pública existente no Município de nos
postos de Saúde.
Art.
2º - Para cumprimento do disposto no art. 1º, a Secretaria de Saúde
do Município, manterá um serviço de triagem médica,
encarregada de estabelecer uma listagem de pacientes prioritários,
respeitada a ordem da gravidade de seu estado de saúde
Art.
3º - Constatada a desnecessidade de urgência no atendimento ao idoso,
o serviço de triagem marcará dia e hora para retorno, respeitadas
as dificuldades e as inconveniências que o deslocamento possa acarretar
ao paciente.
. Art.
4º - Considera-se da rede pública, para os efeitos desta lei, as
clínicas conveniadas com o SUS.
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal,
30 de
junho de 1997.
Joaquim
de Lira Maia
Prefeito
Municipal
Publicado
aso trinta dia do mês de junho do ano de hum mil novecentos e noventa
e sete.
Sérgio
Luiz Henn
Secretário
Municipal de Administração
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