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Legislação Brasileira




LEI N° 160/99


Dispõe sobre o acompanhamento hospitalar de pacientes de 0 a 18 anos e idosos acima de 60 anos nos hospitais públicos e conveniados e da outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, de acordo com o Art.22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, promulga a seguinte Lei:

. Art.1º - Os pacientes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos e idosos acima de 60 (sessenta) anos submetidos a atendimento médico-hospitalar na rede pública a e conveniada com SUS / SNS por um intervalo de tempo superior a 04 (quatro) horas a contar da data de sua admissão, terão direito a um acompanhante, o qual poderá permanecer no hospital enquanto durar a hospitalização sob decisão médica.

Art.2º - O acompanhamento a que se refere o artigo anterior será, preferencialmente, prestado pela mãe, pai, responsável legal, ou pessoa designada pela família que também será credenciada pelo Hospital.

Art.3º - A presença do acompanhante será permitida no quarto, enfermaria, unidade de terapia intensiva, sala de recuperação, unidade de queimados, exceto nos casos em que a presença do acompanhante possa dificultar a aplicação eficiente de práticas terapêuticas e hospitalares.

Art.4º - O acompanhante será estimulado a Ter uma função auxiliar no tratamento do paciente, e lhe será garantido:

I – Esclarecimentos sobre a doença do paciente;

II – Esclarecimentos sobre tratamento pós alta;

III – Esclarecimentos sobre tratamento no hospital;

IV – Orientação sobre a importância da doença;

V – Orientações sobre infeções hospitalares;

VI – Orientação sobre cuidados básicos com higiene e nutrição, bem como na prevenção de doenças comuns da infância.

VII – Orientação sobre prevenção e controle de doenças relacionadas à infância;

VIII – Orientação sobre vacinação obrigatória;

IX – Esclarecimentos sobre as normas Hospitalares.

Art.5º - O Hospital fornecerá instalações necessárias à garantia da permanência do acompanhante durante e o dia, bem como sua pernoite.

Parágrafo Único – O acompanhante a que se refere esta Lei, deverá utilizar crachá de identificação próprio e com o nome da criança, do adolescente ou do idoso que acompanha, leito e unidade, bem como vestimenta padronizada fornecidos pelo Hospital.

Art.6º - Ao acompanhante participante serão garantidas refeições, assim como lanches e café da manhã, cujos fornecimentos serão de obrigação dos Hospitais.

Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8º - Revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal,

01 de junho de 1999.

Paulo Freire

Presidente

Geraldo Neto

Primeiro Secretário

Enildo Alves

Segundo Secretário

(Publicado no Diário Oficial de : 08 de junho de 1999 )



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