LEI N° 160/99
Dispõe
sobre o acompanhamento hospitalar de pacientes de 0 a 18 anos e idosos
acima de 60 anos nos hospitais públicos e conveniados e da outras
providências.
O
Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas, de acordo com o Art.22, Inciso XVI, da
Lei Orgânica do Município de Natal, promulga a seguinte Lei:
. Art.1º
- Os pacientes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos e idosos acima de 60 (sessenta)
anos submetidos a atendimento médico-hospitalar na rede pública
a e conveniada com SUS / SNS por um intervalo de tempo superior a 04 (quatro)
horas a contar da data de sua admissão, terão direito a
um acompanhante, o qual poderá permanecer no hospital enquanto
durar a hospitalização sob decisão médica.
Art.2º
- O acompanhamento a que se refere o artigo anterior será, preferencialmente,
prestado pela mãe, pai, responsável legal, ou pessoa designada
pela família que também será credenciada pelo Hospital.
Art.3º
- A presença do acompanhante será permitida no quarto, enfermaria,
unidade de terapia intensiva, sala de recuperação, unidade
de queimados, exceto nos casos em que a presença do acompanhante
possa dificultar a aplicação eficiente de práticas
terapêuticas e hospitalares.
Art.4º
- O acompanhante será estimulado a Ter uma função
auxiliar no tratamento do paciente, e lhe será garantido:
I
– Esclarecimentos sobre a doença do paciente;
II
– Esclarecimentos sobre tratamento pós alta;
III
– Esclarecimentos sobre tratamento no hospital;
IV
– Orientação sobre a importância da doença;
V
– Orientações sobre infeções hospitalares;
VI
– Orientação sobre cuidados básicos com higiene e
nutrição, bem como na prevenção de doenças
comuns da infância.
VII
– Orientação sobre prevenção e controle de
doenças relacionadas à infância;
VIII
– Orientação sobre vacinação obrigatória;
IX
– Esclarecimentos sobre as normas Hospitalares.
Art.5º
- O Hospital fornecerá instalações necessárias
à garantia da permanência do acompanhante durante e o dia,
bem como sua pernoite.
Parágrafo
Único – O acompanhante a que se refere esta Lei, deverá
utilizar crachá de identificação próprio e
com o nome da criança, do adolescente ou do idoso que acompanha,
leito e unidade, bem como vestimenta padronizada fornecidos pelo Hospital.
Art.6º
- Ao acompanhante participante serão garantidas refeições,
assim como lanches e café da manhã, cujos fornecimentos
serão de obrigação dos Hospitais.
Art.7º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º
- Revogadas as disposições em contrário.
Sala
das Sessões, em Natal,
01 de
junho de 1999.
Paulo Freire
Presidente
Geraldo
Neto
Primeiro
Secretário
Enildo
Alves
Segundo
Secretário
(Publicado
no Diário Oficial de : 08 de junho de 1999 )
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.