LEI N° 16.145/98
Assegura
aos deficientes físicos, gestantes e idosos,
dentro do município de Santarém, o
direito a atendimento preferencial, e dá
outras providências.
O
Prefeito Municipal de Santarém.
Faço
saber que a Câmara Municipal De Santarém, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica assegurado às pessoas deficientes, gestantes e aos idosos
maiores de sessenta e cinco(65) anos, o atendimento preferencial no Município
de Santarém nos estabelecimentos seguintes:
I
- Repartições públicas municipais, estaduais e federais;
II
- Sociedade de economia mista, empresas públicas e privadas, autarquias
e fundações mantidas pelo Estado, União e Município;
III
- Instituições financeiras.
Art.
2º- Exemplar desta Lei será afixado em lugar visível, nos
estabelecimentos mencionados no artigo anterior.
Art.
3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal,
em 06
de maio de 1998.
Joaquim
de Lira Maia
Prefeito
Municipal
José
Erasmo Maria Costa
Secretário
Municipal de Governo
Publicado
nesta Secretaria aos seis dias do mês de maio
do ano
de um mil novecentos e noventa e oito
Sérgio
Luiz Henn
Secretário
Municipal de Administração
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