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Legislação Brasileira




LEI N° 16.145/98


Assegura aos deficientes físicos, gestantes e idosos, dentro do município de Santarém, o direito a atendimento preferencial, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santarém.

Faço saber que a Câmara Municipal De Santarém, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado às pessoas deficientes, gestantes e aos idosos maiores de sessenta e cinco(65) anos, o atendimento preferencial no Município de Santarém nos estabelecimentos seguintes:

I - Repartições públicas municipais, estaduais e federais;

II - Sociedade de economia mista, empresas públicas e privadas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado, União e Município;

III - Instituições financeiras.

Art. 2º- Exemplar desta Lei será afixado em lugar visível, nos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal,

em 06 de maio de 1998.

Joaquim de Lira Maia

Prefeito Municipal

José Erasmo Maria Costa

Secretário Municipal de Governo

Publicado nesta Secretaria aos seis dias do mês de maio

do ano de um mil novecentos e noventa e oito

Sérgio Luiz Henn

Secretário Municipal de Administração



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