LEI N° 1.615/97
Dispõe
sobre a reformulação do Conselho Municipal
do Idoso de acordo com a Lei Federal nº8842, de
janeiro de 1994, e dá outras providências.
Beto
Mansur, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou em sessão realizada em 15 de setembro de 1997
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º – O Conselho Municipal do Idoso – CMI – na forma que dispõe
o art.6ºda Lei Federal n.º8842, de 04 de janeiro de 1994, é órgão
deliberativo, consultivo e normativo, controlador e fiscalizador das ações
à política de atendimento e defesa do Idoso do Município
de Santos, vinculados à Secretaria de Ação Comunitária
– SEAC.
Art.2º
- A Política de Atendimento ao Idoso tem como princípios
I
– A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar
ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à
vida;
II
– O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral,
devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III
– O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer
natureza;
IV
– O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações
a serem efetivadas por essa política
Art.3º
- Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I
– Formular, coordenar, supervisionar, e avaliar a política Municipal
do Idoso, de acordo com a Lei n.º8842, de 04 de janeiro de 1994;
II
– Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das ações
governamentais e de caráter privado, destinadas ao atendimento
e defesa do idoso no Município de Santos.
III
– Elaborar , propor, integrar a apoiar projetos e atividades que contribuíram
para a solução dos problemas dos idosos;
IV
– Cadastrar e fiscalizar quanto à qualidade de vida dos idosos
nas entidades filantrópicas e particulares de atendimento, juntamente
com o setor da Prefeitura que realiza a fiscalização sanitária;
V
– Propor a formulação de estudos e pesquisas a fim de identificar
as condições relativas à situação social
do idoso;
VI
– Propor a formulação de estudos e pesquisas a fim de identificar
as condições relativas à situação social
do idoso;
VII
– Estimular a mobilização e a organização
da comunidade interessada na problemática do idoso;
VIII
– Estimular o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação
do idoso nos diversos setores sociais, culturais e esportivas;
IX
– Contatar e articular, com órgãos federais, estaduais e
organismos nacionais e internacionais com vistas a captação
de recursos que possibilitem a execução de projetos e programas
direcionados à população idosa.;
X
– Opinar e propor soluções as denuncias encaminhadas, sobre
questões relativas à violação dos direitos
do Idoso;
XI
– Promover e defender os direitos da pessoa idosa;
XII
– Elaborar conjuntamente com o órgão da Administração
pública, responsável pela política do Idoso, as propostas
para a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII
– Fazer-se representar no Conselho Regional do Idoso da Baixada Santista;
XIV
– Propor a formulação de estudo e pesquisas com vistas a
identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços
de atendimento ao idoso;
XV
– Organizar a conferência Municipal do Idoso a ser realizada anualmente;
XVI
– Elaborar seu regimento interno.
Art.4º
- O Conselho Municipal do Idoso – CMI – será permanente e paritário,
constituído de 18 (dezoito) membros denominados conselheiros, representantes
dos seguintes segmentos:
I
– Da Sociedade Civil:
a)
01 representante de entidade que tenha idosos em sistema de abrigo;
b)
02 representantes usuários de grupos organizados de idosos;
c)
01 representante da União de Associações e Departamentos
e Pensionistas da Baixada Santista;
d)
01 representante docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior de Santos
;
e)
01 representante de entidade de defesa e apoio ao idoso;
f)
01 representante da Sociedade da Sociedade de Melhoramento de Bairros;
g)
01 representante dos principais estabelecimentos de dos participantes
de estabelecimentos de ensino de idosos;
h)
01 representante da população idosa, eleito em conferências
Municipais do Idoso.
II
– Dos Órgãos Governamentais:
a)
01 representante da Secretaria de Educação – SEDUC;
b)
01 representante da secretaria de Higiene e Saúde – SEHIG;
c)
01 representante da Secretaria de Indústria, Comércio e
Turismo – SICTUR;
d)
01 representante da Secretaria de Esportes – SEMES;
e)
01 representante da Secretaria de Cultura – SECULT;
f)
01 representante da Secretaria de Ação Comunitária
– SEAC;
g)
01 representante do Fundo Social de Solidariedade;
h)
01 representante da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar
Social;
i)
01 representante da Gerência Regional do Seguro Social em Santos
- INSS.
Art.5º
- Os órgãos governamentais das esferas municipal, estadual
e federal designarão seus representantes, através da respectiva
autoridade competente.
Art.6º
- Os membros representativos da sociedade civil e seus suplentes serão
eleitos durante a Conferência Municipal do Idoso.
Parágrafo
Único – A designação dos membros do Conselho será
feita concomitantemente à dos respectivos suplentes.
Art.7º
- A função de membro do Conselho é gratuita e considerada
de interesse público relevante não caracterizado qualquer
vinculo funcional à Prefeitura Municipal de Santos.
Art.8º
- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato
de 2 (dois) anos, admitindo-se um recondução por igual período.
Art.9º
- A nomeação e posse do Primeiro Conselho dar-se-á
pelo Sr. Prefeito Municipal, as demais através da Secretaria de
Ação Comunitária.
Art.10
– As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
sob dotação orçamentária n.º 2016313215814862206
– Manutenção dos Conselhos ( Idoso/ Promoção
Social/ Criança e outros)
Art.11
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
a Lei nº791, de 05 de novembro de 1991, e demais disposições
em contrário.
Registre-se
e publique-se .
Palácio
"José Bonifácio", 19 de setembro de 1997.
Beto Mansur
Prefeito
Municipal
(Registrada
no Livro Competente, Departamento Administrativo da Secretaria Municipal
de Negócios Jurídicos, 19 de setembro de 1997)
Antônio
Carlos Bley Pizarro
Chefe
do Departamento.
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