LEI N° 1618/97
Regulamenta a prestação de assistência
religiosa e espiritual junto aos órgãos
municipais que específica.
Gilson
Menezes, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art.1º
- Regula a prestação de assistência religiosa e espiritual,
por representantes oficiais das entidades que praticam diversos cultos,
nas seguintes Unidades Públicas, Privadas e Filantrópicas
da Municipalidade.
I
– Hospitais;
II
–Casas de abrigo para menores e idosos;
III
– Albergues noturnos.
§1º
- O representante, de que trata este artigo, deverá portar documento
de identificação civil, bem como o documento de identificação
civil, bem como o documento de identificação da entidade
religiosa e espiritual a que pertença, documentos estes que lhe
servirão como credenciais.
§2º
- As unidades públicas, privadas e filantrópicas deverão
cadastrar os representantes oficiais entidades referidas no "caput"
deste artigo, de forma a assegurar sua identificação e localização.
Art.2º
- As unidades da Municipalidade, constantes no artigo 1º desta Lei, deverão
contar com placas indicativas de permissão de assistência
religiosa e espiritual, incluindo o horário diário permitido,
a s quais deverão ser afixadas em locais de ampla visibilidade
e de fácil identificação.
Art.3º
- É de responsabilidade de cada instituição determinar
o horário de visita para assistência religiosa e espiritual,
de acordo com sua organização interna, considerando o período
das 8:00 às 22:00 horas.
Parágrafo
Único – A assistência religiosa e espiritual será
feita de acordo com afinidade religiosa do requerente, podendo ser estendida
a outros quando estes solicitarem
Art.4º
- As entidades civis particulares de internação coletiva,
conveniadas ou subvencionais pela Municipalidade, deverão, igualmente,
permitir a prestação de assistência religiosa e espiritual,
devendo tal permissão constar dos contratos e demais ajustes firmados
entre referidas entidades e o Poder Público Municipal.
Art.5º
- O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art.6º
- A execução desta Lei correrá por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
Art.7º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
22 de dezembro de 1997.
(a.) Gilson Menezes
.
Prefeito
Municipal.
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