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Legislação Brasileira




LEI N° 1618/97


Regulamenta a prestação de assistência religiosa e espiritual junto aos órgãos municipais que específica.

Gilson Menezes, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Regula a prestação de assistência religiosa e espiritual, por representantes oficiais das entidades que praticam diversos cultos, nas seguintes Unidades Públicas, Privadas e Filantrópicas da Municipalidade.

I – Hospitais;

II –Casas de abrigo para menores e idosos;

III – Albergues noturnos.

§1º - O representante, de que trata este artigo, deverá portar documento de identificação civil, bem como o documento de identificação civil, bem como o documento de identificação da entidade religiosa e espiritual a que pertença, documentos estes que lhe servirão como credenciais.

§2º - As unidades públicas, privadas e filantrópicas deverão cadastrar os representantes oficiais entidades referidas no "caput" deste artigo, de forma a assegurar sua identificação e localização.

Art.2º - As unidades da Municipalidade, constantes no artigo 1º desta Lei, deverão contar com placas indicativas de permissão de assistência religiosa e espiritual, incluindo o horário diário permitido, a s quais deverão ser afixadas em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação.

Art.3º - É de responsabilidade de cada instituição determinar o horário de visita para assistência religiosa e espiritual, de acordo com sua organização interna, considerando o período das 8:00 às 22:00 horas.

Parágrafo Único – A assistência religiosa e espiritual será feita de acordo com afinidade religiosa do requerente, podendo ser estendida a outros quando estes solicitarem

Art.4º - As entidades civis particulares de internação coletiva, conveniadas ou subvencionais pela Municipalidade, deverão, igualmente, permitir a prestação de assistência religiosa e espiritual, devendo tal permissão constar dos contratos e demais ajustes firmados entre referidas entidades e o Poder Público Municipal.

Art.5º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art.6º - A execução desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Diadema, 22 de dezembro de 1997.

(a.) Gilson Menezes .

Prefeito Municipal.



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